TJMA - 0821765-35.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/09/2023 07:00
Decorrido prazo de PATRICK LEITE ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:33
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANCA COM CIDADANIA em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 18:01
Juntada de termo
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19/08/2023 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 19:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/08/2023 09:05
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 13:17
Juntada de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821765-35.2023.8.10.0001 AUTOR: PATRICK LEITE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MILENA REGINA LEITE ARAUJO - MA25889 REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANCA COM CIDADANIA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por PATRICK LEITE ARAUJO contra ato supostamente ilegal atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SEGURANCA COM CIDADANIA, MARIANA MIRANDA.
Alega o impetrante que prestou todas as etapas do edital SEMUSC Nº 002/PMSL/2022 Número da Inscrição 254002366: Prova Objetiva; Prova Prática de Música; Teste de Aptidão Física; Exame Médico; Avaliação Psicológica e Investigação Social e a Convocação para o Curso de Formação, e logrou êxito em todas elas, com a sua colocação em 2º lugar, para assim concluir todas as fases pertinentes ao certame público, cujo o grande objetivo é o ingresso nos quadros da carreira da Guarda Municipal Musico de São Luis do Maranhão.
Sustenta que apesar de ter realizado com excelência todas as etapas exigidas no Edital, o impetrante teve negada a matrícula no Curso de Formação da Guarda Municipal e consequentemente negada a vaga imediata ao cargo, devido a sua idade ser maior que 35 (trinta e cinco) anos no ato da inscrição.
Ao final, requer a concessão imediata de liminar, nos termos do inciso II, do art 7º da Lei Federal 1.533/51, a fim de assegurar ao impetrante o direito de ser convocado ao Curso de Formação da Guarda Municipal e para que suspenda os efeitos da decisão que resultou na exclusão e eliminação do impetrante do certame, determinando que a autoridade restitua ao candidato o direito à convocação à vaga para qual está inscrito.
No mérito, que seja concedido em definitivo a Segurança pretendida, com o fim de reconhecer o DIREITO liquido e certo do impetrante, para que seja efetuada a convocação do impetrante para o Curso de Formação de Guarda Municipal, e consequentemente a sua nomeação para o cargo publico.
Despacho de emenda (Id 90114362).
Emenda à inicial (Id 90301003).
Indeferida a liminar (Id 90808049).
Decisão em sede de agravo indeferindo a medida liminar (Id 90808049).
Manifestação do Município de São Luís (Id 93398076).
Parecer do MP pela denegação da segurança (Id 94671468). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que o impetrante se insurge contra decisão/ato que indeferiu a sua matrícula no curso de formação do concurso em tela, e como consequência, dos efeitos concretos do art. 5º, § 2º da Lei nº 5.509/2011, alterado pela Lei n° 7.000/2022, que estipula como requisito de ingresso da Guarda Municipal a idade mínima de 18 (dezoito) anos e a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para todos os cargos, o que afasta a incidência da Súmula nº. 266 do Supremo Tribunal Federal.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
O objeto do presente writ consiste na convocação do impetrante para o Curso de Formação de Guarda Municipal - EDITAL Nº 002/PMSL/2022 (RETIFICAÇÃO 001/PMSL/2022).
Observa-se, como já bem delineado na decisão que indeferiu a liminar, razão de haver lei específica no Município de São Luís que dispõe sobre a idade limite para compor os quadros da Guarda Municipal, bem como, a exigência está prevista no Edital do concurso, em respeito à referida legislação, sendo que, a eliminação do impetrante por possuir idade superior à máxima exigida, ato vinculado e legal; requisito que tinha conhecimento quando da inscrição no concurso.
Destaca-se que, quanto ao limite de idade limite para admissão no posto de Guarda Municipal Músico, o Edital previu, em consonância com o disposto na Lei Municipal n. 5.509/2011, que dispõe sobre os cargos, carreiras, vencimentos e regime disciplinar dos Guardas Municipais de São Luís, com redação dada pela Lei n. 7.000/2022 (art. 5º, §2º), que um dos requisitos seria o candidato “Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos, na data final das inscrições”.
Veja-se o que dispõe o referido Estatuto: 2.
DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURA NO CARGO 2.1.
Os requisitos básicos para investidura do cargo são, cumulativamente, os seguintes: (...) h) Para Guarda Municipal Músico de 2ª Classe, possuir, até a data da posse, diploma de Ensino Médio ou equivalente, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, comprovado através da apresentação de original e cópia do respectivo documento e conhecimento teórico e prático que possibilite a execução de música com o instrumento ao qual se candidata; (…) j) Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos, na data final das inscrições; Certo que, a jurisprudência pátria, a exemplo do Supremo Tribunal Federal, tem amparado, com fundamento no princípio constitucional da razoabilidade, a possibilidade de restrição ao direito constitucional ao acesso aos cargos públicos por meio da imposição de limites etários, mínimos ou máximos, desde que previstos expressamente em lei.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LIMITE DE IDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
C.
F., art. 7º, XXX; art. 37, I; art. 39, § 2º.
I. – Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos.
Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 37, I, 39, § 2º.
II.
O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Mato Grosso -- vinte e cinco anos e quarenta e cinco anos -- é razoável, portanto não ofensivo à Constituição, art. 7º, XXX, ex vi do art. 39, § 2º.
III. – Precedentes do STF: RMS 21.033 – DF, RTJ 135/958; 21.046; RE 156.404 – BA; RE 157.863 – DF; RE 175.972 AC; RE 136.237 AC; RE 146.934 – PR; RE 156.72 – PA.
IV. – R.E. conhecido em parte, e provido na parte conhecida. (RE 184635/MT, Relator(a): Min.
CARLOSVELLOSO, in DJU de 04- 05-01, p. 35).
Assim, a limitação de idade, mínima ou máxima, para matrícula no Curso de Formação de Guarda Municipal Músico, desde que haja previsão em lei, é aplicável, dentro da razoabilidade, exigida constitucionalmente à fixação de tais requisitos.
Com efeito, a presença de autorização legislativa expressa em matéria de direito público implica a própria possibilidade jurídica da atuação do administrador público, que somente pode agir, inclusive nas hipóteses dos denominados atos discricionários, amparado em norma legal específica, o que ocorre no caso.
Isto posto, de acordo com o parecer do Ministério Público, não identificando ato ilegal, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos da Súmula 512 do STF.
Encaminhe cópia desta sentença à autoridade coatora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 26 de junho de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
04/08/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 08:46
Juntada de Mandado
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26/06/2023 16:04
Denegada a Segurança a PATRICK LEITE ARAUJO - CPF: *17.***.*84-04 (IMPETRANTE)
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23/06/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 11:39
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/06/2023 05:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2023 08:48
Juntada de Certidão
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08/06/2023 01:12
Decorrido prazo de PATRICK LEITE ARAUJO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:26
Decorrido prazo de PATRICK LEITE ARAUJO em 07/06/2023 23:59.
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29/05/2023 15:14
Juntada de contestação
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17/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 16:52
Juntada de termo
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821765-35.2023.8.10.0001 AUTOR: PATRICK LEITE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MILENA REGINA LEITE ARAUJO - MA25889 REQUERIDO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANCA COM CIDADANIA DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por PATRICK LEITE ARAUJO contra ato supostamente ilegal atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SEGURANCA COM CIDADANIA, MARIANA MIRANDA.
Alega o impetrante que prestou todas as etapas do edital SEMUSC Nº 002/PMSL/2022 Número da Inscrição 254002366: Prova Objetiva; Prova Prática de Música; Teste de Aptidão Física; Exame Médico; Avaliação Psicológica e Investigação Social e a Convocação para o Curso de Formação, e logrou êxito em todas elas, com a sua colocação em 2º lugar, para assim concluir todas as fases pertinentes ao certame público, cujo o grande objetivo é o ingresso nos quadros da carreira da Guarda Municipal Musico de São Luis do Maranhão.
Sustenta que apesar de ter realizado com excelência todas as etapas exigidas no Edital, o impetrante teve negada a matrícula no Curso de Formação da Guarda Municipal e consequentemente negada a vaga imediata ao cargo, devido a sua idade ser maior que 35 (trinta e cinco) anos no ato da inscrição.
Ao final, requer a concessão imediata de liminar, nos termos do inciso II, do art 7º da Lei Federal 1.533/51, a fim de assegurar ao impetrante o direito de ser convocado ao Curso de Formação da Guarda Municipal e para que suspenda os efeitos da decisão que resultou na exclusão e eliminação do impetrante do certame, determinando que a autoridade restitua ao candidato o direito à convocação à vaga para qual está inscrito.
Despacho de emenda (Id 90114362).
Emenda à inicial (Id 90301003). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
O impetrante almeja liminarmente a imediata convocação para o Curso de Formação da Guarda Municipal no cargo de músico.
Com efeito, quanto ao limite de idade limite para admissão no posto de Guarda Municipal Músico, o Edital previu, em consonância com o disposto na Lei Municipal n. 5.509/2011, que dispõe sobre os cargos, carreiras, vencimentos e regime disciplinar dos Guardas Municipais de São Luís, com redação dada pela Lei n. 7.000/2022 (art. 5º, §2º), que um dos requisitos seria o candidato “Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos, na data final das inscrições”.
Veja-se o que dispõe o referido Estatuto: 2.
DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA INVESTIDURA NO CARGO 2.1.
Os requisitos básicos para investidura do cargo são, cumulativamente, os seguintes: (...) h) Para Guarda Municipal Músico de 2ª Classe, possuir, até a data da posse, diploma de Ensino Médio ou equivalente, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, comprovado através da apresentação de original e cópia do respectivo documento e conhecimento teórico e prático que possibilite a execução de música com o instrumento ao qual se candidata; (…) j) Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos, na data final das inscrições; É cediço que a jurisprudência pátria, a exemplo do Supremo Tribunal Federal, tem amparado, com fundamento no princípio constitucional da razoabilidade, a possibilidade de restrição ao direito constitucional ao acesso aos cargos públicos por meio da imposição de limites etários, mínimos ou máximos, desde que previstos expressamente em lei.
Vejamos o que dispõe a Lei Municipal n. 5.509/2011, que dispõe sobre os cargos, carreiras, vencimentos e regime disciplinar dos Guardas Municipais de São Luís: Art. 5º.
Os cargos iniciais da carreira serão os de Guarda Municipal - 2" Classe.
Guarda Municipal Salva Vidas - 2" Classe, e Guarda Municipal Musico - 2" Classe, todos do nível I da carreira que integra o Quadro da Guarda Municipal de São Luís, e serão providos mediante concurso publico de provas ou de provas e títulos. (...) §2º.
São requisitos para inscrição no concurso de ingresso na carreira da Guarda Municipal a idade mínima de 18 (dezoito) anos e a máxima de 35 (trinta e cinco) anos, para todos os cargos. (Grifo nosso).
Assim, a limitação de idade, mínima ou máxima, para matrícula no Curso de Formação de Guarda Municipal Músico, desde que haja previsão em lei, é aceitável, não desbordando, assim, da razoabilidade, exigida constitucionalmente à fixação de tais requisitos.
Na hipótese dos autos, verifico que, em razão de haver Lei específica no Município de São Luís que dispõe sobre a idade limite para compor os quadros da Guarda Municipal, bem como a exigência estar prevista no Edital do concurso, em respeito à referida legislação, a eliminação do Autor por possuir idade superior à máxima exigida é ato vinculado e legal, requisito que tinham conhecimento quando da inscrição no concurso.
O próprio Supremo Tribunal Federal, ao fazer leitura substantiva do princípio do devido processo legal, permite compreender que ninguém será privado de sua liberdade e de seus direitos fundamentais em geral sem que tal restrição ou privação esteja amparada em norma legal, como ocorre na espécie.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO INSCRIÇÃO NO CFO - CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PM/MA.
LEI ESTADUAL Nº 6.513/95 E EDITAL DO CERTAME QUE LIMITAM A IDADE DO CANDIDATO DO SEXO MASCULINO PARA INSCRIÇÃO EM 28 ANOS.
JUÍZO DE BASE QUE PROLATA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. [...] III - No presente apelo, busca a reforma de sentença proferida no primeiro grau, aduzindo, para tanto, ausência de razoabilidade e proporcionalidade, em razão da expectativa de vida da população brasileira ter aumentado, bem como completou 29 anos de idade 4 meses antes do incio das inscrições.
IV - Restando estabelecido o limite de idade de 28 (vinte e oito) anos na Lei Estadual nº 6.513/95, e verificando-se que o requerente possuía idade superior à época em que se inscreveu no certame, não há ausência de razoabilidade e proporcionalidade na decisão impugnada, ao contrário devidamente acertada conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça e, ainda, porque o Edital trouxe previamente tal limitação.
Apelação Improvida. (TJ-MA - AC: 00375058120148100001 MA 0138842019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 03/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Grifei.
Assim, cumpre assinalar que a presença de autorização legislativa expressa em matéria de direito público implica a própria possibilidade jurídica da atuação do administrador público, que somente pode agir, inclusive nas hipóteses dos denominados atos discricionários, amparado em norma legal específica, o que ocorre no caso.
Isto posto, indefiro o pedido liminar pleiteado.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao representante judicial do ente público ao qual a autoridade coatora pertença, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de abril de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
15/05/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 15:25
Conclusos para decisão
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18/04/2023 20:58
Juntada de petição
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17/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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