TJMA - 0800019-55.2023.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:04
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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16/07/2023 22:19
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA SEMEAO em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 05:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800019-55.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): CLAUDIO OLIVEIRA SEMEAO Advogado(s) do reclamante: RONDNEY MELO DA SILVA (OAB 13787-MA) Réu(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado (Lei nº. 9.099/95, art. 38, caput).
Verifica-se dos autos que foi devidamente satisfeita a obrigação.
Neste diapasão, o artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao procedimento sumaríssimo nos Juizados Especiais, dispõe: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – A obrigação for satisfeita”.
Ante ao exposto, amparado no citado artigo, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará em nome da parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.
R.
I.
Após, arquive-se com as formalidades de praxe.
Pedreiras (MA), Sexta-feira, 23 de Junho de 2023.
ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Civil e Criminal de Pedreiras -
28/06/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 11:03
Juntada de Certidão
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15/06/2023 12:54
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 16:52
Juntada de petição
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13/06/2023 09:17
Juntada de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800019-55.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): CLAUDIO OLIVEIRA SEMEAO Advogado(s) do reclamante: RONDNEY MELO DA SILVA (OAB 13787-MA) Réu(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) VIA DE SEU(S) ADVOGADO(A)(S), VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) Destinatário: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) .
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente artigo 93, XIV da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 203, §4º do CPC, Provimento nº 01/2007 e dando cumprimento à Portaria nº 02/2017 do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras e em atenção ao que dispõe o seu art.1º, inciso XX, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a condenação de pagar quantia certa, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil.
Pedreiras/MA, 12 de junho de 2023 -
12/06/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 09:08
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2023 09:39
Juntada de petição
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06/06/2023 04:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA SEMEAO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:37
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA SEMEAO em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:42
Juntada de petição
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26/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800019-55.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): CLAUDIO OLIVEIRA SEMEAO Advogado(s) do reclamante: RONDNEY MELO DA SILVA (OAB 13787-MA) Réu(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Fundamentação O reclamante alega que teve seu nome inscrito pelo reclamado no órgão de restrição ao crédito SPC/SERASA em decorrência de suposta dívida pela requerida.
Ao final requer a declaração de inexistência do débito objeto da lide, a exclusão de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito, bem como indenização por danos morais em virtude da inclusão indevida.
Inicialmente, tem-se que embora o reclamado tenha comparecido em audiência de conciliação, instrução e julgamento, não apresentou contestação em tempo hábil, motivo pelo qual decreto sua revelia.
Desta forma, nos termos do Art. 20 da Lei n. 9.099/95 , reputam-se verdadeiros os fatos alegados na vestibular.
A controvérsia gira em torno do fato de o requerido ter inserido o nome do Autor nos órgãos de restrição ao crédito SPC/SERASA por um suposto débito no valor de R$ 478,45 (quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), devidamente ou não.
No caso em análise, trata-se de relação de consumo, em que o requerente encontra-se em posição de hipossuficiência, vigorando assim, a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais as alegações da requerente apresentam-se verossímeis, tendo esta, inclusive, juntado aos autos documento que comprova a inclusão do seu nome em cadastro de restrição ao crédito, o que corrobora entendimento deste juízo veracidade dos fatos alinhavados na inicial.
Ressalta-se por oportuno que o Promovido é hipersuficiente, técnica e financeiramente, logo, deveria ser mais cauteloso, quando da cobrança de dívidas e/ou produtos, analisando com os necessários cuidados a veracidade das informações sobre identificações apresentadas por aqueles que pretendem obter produtos ou serviços, atenção esta que não ocorreu, daí a sua responsabilidade.
Ainda no contexto da inversão do ônus da prova, verifica-se que o reclamado não juntou qualquer documentação capaz de elidir as alegações apresentadas pelo requerente, vez que revel.
Tudo isto leva ao entendimento de que, efetivamente, o débito que originou a inclusão do nome do demandante nos cadastros de proteção ao crédito, a pedido do demandado, não foi por ele contraído.
Quanto ao Dano Moral, este consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos /e sensações negativas, situações estas, realmente experimentadas pela requerente ante os fatos descritos na inicial.
A indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o STJ assim tem-se posicionado: A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pelo consumidor, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade.(STJ, REsp 768988/RS, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 12/09/2015).
Dispositivo ANTE O EXPOSTO e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado nos artigos 186 do CC; 6°, VII, do CDC, c/c o artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência do débito objeto da lide no valor de R$ 478,45 (quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), bem como condenar a parte requerida a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais causados.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir desta data.
Oficie-se ao sistema SERASAJUD para retirada do nome da parte autora do respectivo cadastro, mediante expedição de ofício.
Sem custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras-MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito, respondendo -
18/05/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 20:18
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 10:41
Juntada de termo
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28/02/2023 10:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 08:35, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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28/02/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 08:43
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 17:15
Juntada de Certidão
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13/01/2023 17:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2023 08:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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13/01/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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