TJMA - 0800110-61.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 16:50
Decorrido prazo de HORIZONTE - INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:50
Decorrido prazo de ROSANA ROSA MARRA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 16:50
Decorrido prazo de DILEMAR LUIZ DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 15:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/07/2024 09:22
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:18
Juntada de petição
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20/06/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:14
Decorrido prazo de ROSANA ROSA MARRA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:14
Decorrido prazo de HORIZONTE - INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:14
Decorrido prazo de DILEMAR LUIZ DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 10:37
Outras Decisões
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23/05/2024 15:54
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:11
Juntada de petição
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08/10/2023 10:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 10:26
Juntada de petição
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20/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800110-61.2021.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
REQUERIDO(A): HORIZONTE - INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME e outros.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA (OAB 6943-A-MA).
DECISÃO Defiro o pedido retro.
Suspendo a execução, devendo os presentes autos aguardarem na secretaria deste Juízo pelo prazo de 01 (um) ano.
Findo o prazo supra, intime-se a parte exequente, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, nos termos do § 2º, do art. 921, do CPC, arquivem-se os autos, podendo o mesmo, a qualquer tempo, ser desarquivado, caso forem encontrados bens penhoráveis conforme dispõe o § 3º do citado dispositivo legal.
Decorrido o prazo prescricional do arquivamento determinado no parágrafo anterior, ouça-se as partes no prazo comum de 15 (quinze dias), na forma do art. 921, 5º do CPC.
Atente-se para a comunicação dos atos processuais na forma requerida (deferido).
Diligencie-se.
Publique-se.
Intime-se.
João Lisboa – MA, data e hora do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara -
19/09/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 08:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:26
Juntada de petição
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15/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800110-61.2021.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO(A): HORIZONTE - INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME e outros.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA - MA6943-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA - MA6943-A DESPACHO.
Vistos etc., Intime-se o exequente para se manifestar sobre a certidão retro, no prazo máximo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara -
13/09/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 17:04
Conclusos para despacho
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11/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:36
Juntada de petição
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29/06/2023 01:49
Decorrido prazo de ROSANA ROSA MARIA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:48
Decorrido prazo de HORIZONTE - INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:48
Decorrido prazo de DILEMAR LUIZ DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 28/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 01:10
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 10:51
Juntada de petição
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21/06/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 03:46
Decorrido prazo de ROSANA ROSA MARIA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:46
Decorrido prazo de DILEMAR LUIZ DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:45
Decorrido prazo de HORIZONTE - INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 14:19
Conclusos para despacho
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20/06/2023 10:46
Juntada de petição
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15/06/2023 07:07
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800110-61.2021.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA.
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
REQUERIDO(A): HORIZONTE - INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME e outros (2).
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA (OAB 6943-A-MA).
DESPACHO Em atenção a petição retro, defiro a pesquisa de bens e ativos via Sniper nos módulos não sigilosos, desde que pagas as custas de consulta a sistemas.
Desta forma, intime-se exequente para pagar as custas no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Com as custas pagas, realize-se as consultas deferidas.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
09/06/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:35
Conclusos para decisão
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18/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:48
Juntada de petição
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16/05/2023 02:28
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800110-61.2021.8.10.0038.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REQUERIDO(A): HORIZONTE - INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME e outros (2).
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA - MA6943-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA - MA6943-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO HENRIQUE RIBEIRO CUNHA PEREIRA - MA6943-A DECISÃO Trata-se de pedido de realização de pesquisa em sistema INFOJUD para localização de bens.
O sistema INFOJUD serve para verificar as informações prestadas quando da realização da declaração de imposto de renda, as quais são protegidas pelo sigilo fiscal nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional (Lei. 5.172/66), sendo excetuadas as informações requisitadas por autoridade judiciária no interesse da justiça, conforme §1º, I, do artigo anteriormente citado.
A jurisprudência vem entendendo que para quebra do sigilo fiscal, não basta a mera ausência de bens nos demais sistemas ao Poder Judiciário, devendo a parte demonstrar que realizou diligências cabíveis para a localização de bens aptos a satisfação do crédito, contudo, no presente caso, excetuando-se as medidas de cunho judicial já deferidas, o exequente não comprovou ter empreendido medidas extrajudiciais possíveis na busca de bens do executado, notadamente por não ter acostado aos autos certidões expedidas pelos Ofícios de Registro de Distribuições na tentativa administrativa de localizar veículos e bens imóveis em nome do executado, ou mesmo o requerimento de outras medidas judiciais menos gravosas ao devedor.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA VIA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
NECESSIDADE. 1.
A consulta ao sistema INFOJUD, medida excepcional por representar quebra de sigilo patrimonial, deve ser precedida do esgotamento de todos os meios disponíveis ao credor para localizar bens do devedor. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1386591, 07232338120218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo,indefiro o pedido de pesquisa ao sistema INFOJUD, por representar quebra de sigilo fiscal, considerando que é ônus do autor diligenciar e informar os bens do executado suscetíveis de penhora, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário tal encargo.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para no prazo de 30 (trinta) dias comprovar a realização das diligências em epígrafe e informar os bens do executado suscetíveis de penhora.
Quedando-se inerte em seu mister, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 01(um) ano, na forma do art. 921, inciso III, do NCPC, procedendo-se a movimentação no sistema Themis Pje.
Em seguida, decorrido o prazo da suspensão sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, na forma do art. 921, § 2º, do NCPC, independentemente de nova decisão ou intimação.
Fica facultado a vista dos autos ao exequente, sempre que necessário, para as providências que entender devidas, independentemente de despacho, por prazo não superior a 30 dias por vez.
Ressalto, desde logo, que o pedido reiterado de suspensão de pesquisa de bens cuja penhora não foi de fato efetivada ou simples indicação do andamento de diligências não são elementos hábeis a interromper os prazos de suspensão ou prescricionais em andamento.
Por fim, torno sem efeito a decisão de Id n. 85046171.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição 1Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3oA requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. -
12/05/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 12:35
Outras Decisões
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11/05/2023 14:01
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 09:45
Declarada incompetência
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13/02/2023 19:42
Conclusos para decisão
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06/02/2023 10:45
Outras Decisões
-
06/02/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 08:30
Juntada de petição
-
01/02/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:42
Conclusos para despacho
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24/01/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:02
Juntada de petição
-
26/05/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:15
Decorrido prazo de HORIZONTE - INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:14
Decorrido prazo de DILEMAR LUIZ DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:39
Decorrido prazo de ROSANA ROSA MARIA SILVA em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:14
Decorrido prazo de HORIZONTE - INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 14:14
Decorrido prazo de DILEMAR LUIZ DA SILVA em 19/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 13:31
Decorrido prazo de ROSANA ROSA MARIA SILVA em 19/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:13
Juntada de petição
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31/03/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2022 09:49
Outras Decisões
-
29/03/2022 08:05
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 17:28
Juntada de petição
-
25/03/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 22:06
Decorrido prazo de DILEMAR LUIZ DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 21:24
Decorrido prazo de ROSANA ROSA MARIA SILVA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 21:24
Decorrido prazo de HORIZONTE - INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME em 22/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 09:26
Decorrido prazo de HORIZONTE - INDUSTRIA COMERCIO E BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - ME em 22/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:48
Juntada de petição
-
06/08/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 21:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 06:59
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 11:52
Juntada de petição
-
26/05/2021 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2021 09:42
Outras Decisões
-
21/05/2021 16:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 13:20
Juntada de petição
-
29/04/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 07:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 11:39
Outras Decisões
-
18/04/2021 12:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 06:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 11:12
Juntada de petição
-
08/04/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 11:45
Juntada de petição
-
09/03/2021 07:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 08:32
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 11:55
Juntada de petição
-
10/02/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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