TJMA - 0808477-97.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 17:56
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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17/07/2024 10:58
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 15:46
Conclusos para despacho
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28/04/2024 10:07
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA VIEIRA ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
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28/04/2024 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 15:05
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 13:25
Conclusos para despacho
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02/02/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA VIEIRA ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 22:31
Juntada de petição
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23/01/2024 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:30
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 16:54
Juntada de petição
-
06/09/2023 16:12
Juntada de petição
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01/09/2023 04:55
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808477-97.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA VIEIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU - SP436671 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO No caso em análise, a mera alegação de que o patrono da parte autora possui diversas ações em andamento perante este Tribunal, com pleitos similares, não é suficiente para comprovar a litigância de má-fé. É importante ressaltar que a repetição de demandas por si só não configura litigância desleal, desde que observadas as normas processuais e os direitos das partes envolvidas.
As alegações da parte ré sobre condutas da parte autora em outros processos não são pertinentes ao objeto deste caso.
Recomenda-se que eventuais questões sobre a conduta do advogado sejam comunicadas à OAB para as devidas apurações.
Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/08/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2023 15:54
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:39
Juntada de réplica à contestação
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29/06/2023 01:32
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 22:38
Juntada de Certidão
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16/06/2023 20:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO DE FATIMA VIEIRA ARAUJO em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0808477-97.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA VIEIRA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIZANDRA DE CARVALHO LARDELAU - SP436671 REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 18 de Abril de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/05/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 09:22
Conclusos para despacho
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17/04/2023 09:21
Juntada de termo
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05/04/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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