TJMA - 0800156-55.2023.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 02:46
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 18:09
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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18/09/2024 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 10:01
Extinto o processo por desistência
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10/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:52
Juntada de petição
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10/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 10:43
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:46
Decorrido prazo de DANIEL MENDONCA CARVALHO em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 15:55
Juntada de diligência
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05/05/2023 13:57
Juntada de petição
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Ação de Busca e Apreensão Processo nº 0800156-55.2023.8.10.0143 Parte requerente: B.
R.
B.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Parte requerida: D.
M.
C.
DECISÃO Primeiramente, suspenda-se o segredo de justiça cadastrado no sistema, uma vez que as justificativas apresentadas pela parte requerente não encontram amparo legal.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pelo B.
R.
B.
S. em face de D.
M.
C., com fulcro no decreto-lei nº 611/1969, sob o fundamento do requerido não ter pago as parcelas especificadas na petição inicial relativas do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do bem descrito na inicial (documentos acostados aos autos).
Assim, em síntese, requer a parte autora a concessão liminar de mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, qual seja, um veículo, MARCA RENAULT; MODELO KWID ZEN 1.0 FLEX; COR LARANJA, ANO DE FABRICAÇÃO 2019; PLACA PTQ4571; CHASSI 93YRBB001LJ169763, RENAVAM 001212546129 (documentos acostados aos autos), com a citação do(a) requerido(a) e ao final que seja julgada procedente a presente ação, consolidando-se a posse e a propriedade do bem em seu favor. É o breve relatório.
Decido.
Os documentos que instruem a petição inicial do(a) requerente preenchem os requisitos a que se referem previstos no decreto-lei nº 911/69, mormente a notificação cartorária do(a) requerido(a) (documentação nos autos) e o contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária do bem acima mencionado, sendo oportuno ressaltar que nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, segundo o disposto no §2º do art. 2º do decreto-lei nº 911/69, com a notificação servindo apenas à sua comprovação.
Desta forma, atento à modificações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, determino, liminarmente, a expedição de mandado de: 1) busca e apreensão de um veículo, MARCA RENAULT; MODELO KWID ZEN 1.0 FLEX; COR LARANJA, ANO DE FABRICAÇÃO 2019; PLACA PTQ4571; CHASSI 93YRBB001LJ169763, RENAVAM 001212546129, dando poderes para que a referida diligência seja executada além do horário normal a que se refere o art. 212 do CPC/2015 (art. 212, §2º do CPC/2015).
Caso haja necessidade de requisição policial, esta deverá ser, previamente, requerida a este juízo, explicitando-se, analiticamente, os motivos que a justifiquem.
O veículo deverá ser entregue, imediatamente, aos representantes da parte requerente, mediante termo de fiel depositário, que deverá promover sua busca em 48h, sob pena de devolução do bem à parte requerida, nomeando-a como fiel depositária.
Fica a parte ré advertida que, caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor. 2) citação do(a) devedor(a) fiduciante (parte requerida), para, após a execução da liminar, em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (requerente) na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus e/ou, no prazo de quinze dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria factual (§§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 3º do decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 10.931/2004).
Intime-se o(a) requerente.
Autorizo a secretária judicial a assinar “de ordem” os mandados e demais comunicações processuais que se fizerem necessários.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu, respondendo pela Comarca de Morros (Portaria -CGJ nº 1042023) -
04/05/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 10:27
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 15:46
Conclusos para decisão
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27/01/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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