TJMA - 0809667-21.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 10:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MOREIRA VIANA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:43
Juntada de petição
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17/10/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 18:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MOREIRA VIANA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 08:15
Recebidos os autos
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19/08/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/08/2024 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 07:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2024 16:36
Juntada de contrarrazões
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16/04/2024 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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13/04/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2024 09:10
Juntada de petição
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16/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MOREIRA VIANA em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 12:20
Juntada de malote digital
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30/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809667-21.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Amanda Pinto Neves AGRAVADA: MARIA DE NAZARÉ MOREIRA VIANA Advogado: Dr.
Ricardo de Castro Dias (OAB/MA 10.341) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Osmar Gomes de Souza, que homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Maria de Nazaré Moreira Viana.
O agravante se insurgiu sustentando que a decisão merece reforma, ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Sustentou a impossibilidade de fracionamento de honorários, por expressa vedação constitucional.
Requereu, assim, o provimento do recurso, para que o feito seja extinto.
Sem contrarrazões.
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
Era o que cabia relatar.
Passo a analisar a alegação de prescrição para o cumprimento da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 14.440/2000.
A prescrição tratada nos artigos 924, inciso V, e art. 1.056, ambos do CPC2, refere-se à interrupção do curso da prescrição intercorrente, que em nada se amolda ao presente caso, porquanto se trata da prescrição do direito de ação executiva.
Na verdade, “1.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado”. (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017).
Por outro lado, não se desconhece que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, contra a Fazenda Pública esse lapso temporal é de 5 (cinco) anos, podendo ser interrompido uma vez, recomeçando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (arts. 1º, 8º e 9º, todos do Decreto nº 20.910/32).
Nesses termos, o STF consolidou esse entendimento na Súmula nº 383, verbis: “A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” A respeito do tema transcrevo o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAÚDE.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme consignado no decisum agravado, a Corte de origem entendeu que "a sentença coletiva, que acolheu o pedido autoral, transitou em julgado em 13/04/1998, mas o cumprimento de sentença coletivo somente foi ajuizado em 2010, em virtude da demora na entrega, pelo Distrito Federal, das fichas financeiras dos substituídos pelo Sindicato. (...) A questão está pendente de julgamento, pois ainda não foi julgado o recurso especial posteriormente interposto pelo Distrito Federal.
No entanto, enquanto não revisada a decisão desta Turma, deve-se assumir que a pretensão de execução da sentença coletiva não está prescrita, pois o recurso especial não possui efeito suspensivo.
Assim, não subsiste o fundamento da sentença no sentido de que '[...] não há como se atribuir efeito interruptivo à prescrição executória, uma vez que a execução promovida pelo Sindicato se efetivou após o prazo" (fl. 363, e-STJ).
Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente, e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se à espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283/STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2.
Ademais, a revisão do julgado quanto a esse ponto demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.753/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 29/3/2022.) E, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, nos termos das Súmulas nºs 150 e 383 do STF, “… o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.”, verbis: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
ATO INTERRUPTIVO.
EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE.
SÚMULA 383/STF. 1.
Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 2.
Hipótese em que a presente ação encontra-se prescrita, porquanto decorridos mais de dois anos e meio entre o último ato processual da causa interruptiva e a propositura da ação executiva individual. 3.
Observa-se que, in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF.
Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual.
Embargos de divergência providos. (Embargos de Divergência em REsp nº 1.121.138/RS (2014/0266350-1), Corte Especial do STJ, Rel.
Humberto Martins. j. 15.05.2019, DJe 18.06.2019).
No presente caso, a ação de conhecimento ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA transitou em julgado em 01.08.2011, data em que começou a fluir o prazo prescricional, que fora interrompido com o ajuizamento da ação de execução coletiva em 28.05.2012, voltando a fluir em 16.12.2013, com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial com base no acordo firmado, na execução coletiva, entre o SINPROESEMMA e o Estado do Maranhão.
A meu ver, somente a partir desse comando judicial poderia ser ajuizada a execução individual, pois ali foram definidos os parâmetros para a satisfação do crédito, caracterizando-se, assim, o último ato processual da causa interruptiva, conforme dispõe o art. 9º do Decreto nº 20.910/323 e as Súmulas nºs 150 e 383, ambas do STF4, voltando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir dele, findando em 01.08.2016.
Assim, resguardado o lapso temporal mínimo de 5 (cinco) anos, o termo ad quem para o ajuizamento da execução individual é 01.08.2016.
Nesse contexto, a ação de execução individual do título coletivo foi ajuizada em 30.07.2016, portanto, dentro do prazo, não havendo que se falar em prescrição.
No que se refere aos honorários a decisão recorrida foi clara quanto a impossibilidade do seu fracionamento, deixando de incluir os honorários da fase de conhecimento.
Vejamos: “INDEFIRO o pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento.
Desta forma, dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em ID 74744416 estão corretos em não calcularem os honorários referentes a fase de conhecimento.” Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
27/10/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 11:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/07/2023 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2023 14:13
Juntada de parecer
-
02/06/2023 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE MOREIRA VIANA em 01/06/2023 23:59.
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11/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809667-21.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra.
Amanda Pinto Neves AGRAVADA: MARIA DE NAZARÉ MOREIRA VIANA Advogado: Dr.
Ricardo de Castro Dias (OAB/MA 10.341) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Osmar Gomes de Souza, que homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, nos autos do cumprimento de sentença proposto por Maria de Nazaré Moreira Viana.
O agravante se insurgiu sustentando que a decisão merece reforma, ante a ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Sustentou a impossibilidade de fracionamento de honorários, por expressa vedação constitucional.
Requereu, assim, o provimento do recurso, para que o feito seja extinto.
Inexistindo pedido de efeito suspensivo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, II, do NCPC1.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Cópia desse despacho servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
09/05/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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