TJMA - 0801390-32.2023.8.10.0027
1ª instância - 2ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 13:19
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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28/11/2023 09:16
Decorrido prazo de CLEONICE PEREIRA DE ARAUJO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:23
Decorrido prazo de CLEONICE PEREIRA DE ARAUJO em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av.
Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá.
Barra do Corda/MA.
CEP: 65.950-000 email: [email protected] PROCESSO N° 0801390-32.2023.8.10.0027 REQUERENTE: CLEONICE PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela proposta por CLEONICE PEREIRA DE ARAUJO em face de BANCO PAN S/A, já qualificados nos autos.
Sustenta, a parte autora, que foi surpreendida com descontos mensais referentes a empréstimo bancário de contrato nº 341660588-3, no valor de R$ 2.202,12 (dois mil, duzentos e dois reais e doze centavos), dividido em em 84 parcelas no valor de R$ 52,00, o qual não contratou.
Em razão disso, requer o valor em dobro das parcelas que foram descontadas em seus proventos, a título de danos materiais e indenização por danos morais.
Inicialmente, rechaço a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida por entender que, como o processo já está em curso, a pretensão se tornou resistida com a apresentação de contestação e não realização de acordo quando oportunizado.
Em relação a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, vejo que não merece prosperar, haja vista que o requerido não trouxe nenhuma comprovação que infirmasse a declaração de pobreza da parte autora constante nos autos.
Ademais, trata-se de demanda sob o rito da Lei 9.099/95, a qual não depende de pagamento de custas em primeiro grau de jurisdição.
No que se refere a preliminar de conexão alegada pelo requerido, observa-se que são questionados judicialmente contratos diferentes com valores e prazos diversos, sendo plenamente cabível a presente ação.
O fato de terem os mesmos objetos e causas de pedir semelhantes permitiria a conexão dos processos, conforme dispõe o artigo 55 do CPC.
No entanto, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
Ademais, conectar os processos citados certamente tumultuaria o andamento processual, uma vez que nem todos se encontram na mesma fase, bem como causaria confusão quando da eventual execução, procrastinando sua resolução, e geraria uma complexidade sem precedentes quando da especificação do cumprimento das eventuais obrigações de fazer, tudo isso que, de fato, iria de encontro aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o rito sumaríssimo (art. 2º da Lei 9.099/95).
Portanto, não reconheço a preliminar respectiva.
Quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, entendo que não há complexidade e necessidade de produção de prova pericial, na medida em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, inexistindo impedimento para o julgamento da causa.
Também não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial ante a ausência de extrato bancário, uma vez que não é documento indispensável à propositura da ação.
Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Verifica-se da análise das provas documentais apresentadas em juízo que a resolução da questão se apresenta de forma simplória, ante a ausência de provas robustas a ensejar a condenação do demandado.
Ora, a alegação de que a parte autora está sofrendo descontos referentes a empréstimo que não pactuou fora comprovadamente refutada pela instituição bancária requerida, vez que trouxe aos autos cópia do contrato que ensejou os referidos descontos, o que resulta no reconhecimento da improcedência do pedido.
Observando os dados do instrumento (id. 91598392), o qual possui o nº 341660588, constata-se que é o mesmo número do contestado e discutido nos autos, não havendo indício de fraude praticada, pois contém a assinatura da contratante e que não foi impugnada por ela, a qual não produziu outras provas, mesmo oportunizada (id. 94462834).
Por conseguinte, destaco a primeira tese jurídica fixada quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 relativo as ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, in verbis: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifo nosso) No caso dos autos, demonstrada pela instituição financeira acionada a licitude dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, derivados da contratação de empréstimo consignado comprovado mediante juntada de cópia de negócio jurídico entabulado entre as partes, cuja veracidade não foi apropriadamente impugnada, verifico que a parte requerente não se desincumbiu de apresentar prova mínima da existência de defeito na prestação de serviços.
Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e morais.
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Barra do corda/MA, data do sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda -
16/11/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 15:26
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 12:37
Juntada de petição
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06/06/2023 00:23
Juntada de petição
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25/05/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 15:30
Juntada de Certidão
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20/05/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:54
Decorrido prazo de CLEONICE PEREIRA DE ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 23:58
Juntada de petição
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07/05/2023 10:10
Juntada de contestação
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03/05/2023 02:09
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801390-32.2023.8.10.0027 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEONICE PEREIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: HELIO RODRIGUES DIAS - MA4775-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A -
28/04/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:30
Juntada de petição
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27/03/2023 16:17
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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