TJMA - 0809349-38.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 16:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:13
Juntada de petição
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05/09/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 14:21
Juntada de malote digital
-
04/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0809349-38.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800172-22.2022.8.10.0053 – PORTO FRANCO /MA AGRAVANTE: MARIA DALVA DE SOUSA PRADO ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA 16.270) E ESTER SOUZA DE NOVAIS (OAB/MA 20.279) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1.
A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.(STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2.
Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Dalva de Sousa Prado, em 31/01/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, visando a reforma da decisão proferida em 16/04/2023 (Id. 89570093 do processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, Dra.
Alessandra Lima Silva, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 31/01/2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “...A perícia é modalidade de prova mais custosa e demorada, de sorte que só deve ser deferida quando for útil, necessária e praticável (Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, Curso Avançado de Processo Civil, v. 02, 20ª ed., pag. 358).
Como bem apontam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “A perícia é prova onerosa, complexa e demorada.
Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos.
Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada” (Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed., 2016, p. 283).
Na espécie, a prova da realização ou não do empréstimo pode ser comprovada por meio da juntada do extrato bancário do autor relativo ao período em que teria ocorrido a suposta contratação do empréstimo, de forma a comprovar se houve, ou não, a transferência do valor.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou tese no IRDR nº 53.983/2016 (consignados) no sentido de que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, “o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação”.
O voto proferido no REsp 1846649/MA, que fixou a tese de que é ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário quando o consumidor/autor a impugnar, consta que “não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias” (STJ, DJe 09/12/2021).
Não é razoável (art. 8° do CPC) deferir a realização de perícia grafotécnica, cuja confecção exigirá o depósito de dezenas e dezenas de contratos originais em secretaria, a busca de perito qualificado para realizar o exame, o deslocamento da parte para a colheita de assinatura, o pagamento dos honorários periciais, a demora significativa para a realização de tais atos etc., quando tudo isso pode ser evitado com a simples juntada dos extratos bancários do autor ou a autorização deste para que a instituição bancária adote tal providência.
Assim sendo, indefiro o pedido de realização de prova pericial... ” Em suas razões recursais contidas no Id. 25199404, aduz, em síntese, a parte agravante, que "...a decisão vergastada vai de encontro à lei federal, precisamente ao artigo 369, do Novo Código de Processo Civil, bem como aos preceitos constitucionais previsto no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal." Aduz mais, que "...a violação do devido processo legal é cristalina, sendo certo que a defesa é garantia constitucional, com previsão expressa no artigo 5º e inciso LV, da Constituição Federal." Alega também, que "...requereu alternativamente a intimação da parte contrária para que deposite na Secretaria deste juízo o contrato original do referido termo para que seja realizada perícia datiloscópica e/ou grafotécnica, forte no art. 425, §2º, do CPC, sob pena cessação da fé do referido documento, conforme dispõe o art. 428, I, do CPC.
Isso porque não reconheceu sua assinatura no documento vergastado." Com esses argumentos, requer "...a) O presente recurso seja recebido e processado na forma de agravo de instrumento, concedendo-se de imediato a antecipação de tutela recursal, para a CASSAR/REFORMAR A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXAME GRAFOTÉNICO.
DETERMINANDO, ASSIM, que a parte contrária seja intimada para depositar na Secretaria do juízo de base o contrato original para que seja realizada perícia datiloscópica e/ou grafotécnica, sob pena de cessação da fé do referido documento.
No mérito: b) Seja confirmada a liminar para dar imediato seguimento ao feito cassando/reformando, portanto, a decisão que QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXAME GRAFOTÉNICO.
DETERMINANDO, ASSIM, que a parte contrária seja intimada para depositar na Secretaria do juízo de base o contrato original para que seja realizada perícia datiloscópica e/ou grafotécnica, sob pena de cessação da fé do referido documento. c) Seja a Agravada intimada no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil." No Id. 25335850, consta decisão dessa relatoria, proferida em 04/05/2023, nos seguintes termos: “No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pleito de antecipação de tutela recursal se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro pedido de antecipação de tutela recursal, até ulterior deliberação.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 26161818, defendendo, em suma, para “NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pela parte autora.” Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pela “(...) prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, diante da perda superveniente do seu objeto ” (Id. 26686970). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico-PJE, em 1º grau de jurisdição deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 29/05/2023 (Id. 92319608 do processo originário), foi proferida decisão pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco /MA, Dra Alessandra Lima Silva, nos autos do Processo Principal nº 0800172-22.2022.8.10.0053, nos seguintes termos: “...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, anulando o negócio jurídico que redundou nos descontos, e condeno o banco requerido, em relação aos danos materiais, a devolver em dobro os valores descontados no benefício do autor, corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, tendo como termo inicial dos juros de mora a citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil, enquanto a correção monetária sofrerá incidência a partir do efetivo prejuízo, por força da Súmula 43 do STJ.
Quanto aos danos morais, condeno o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros moratórios a partir do evento danoso (responsabilidade extracontratual - súmula 54, do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Determino que se oficie ao INSS a fim de que obstados os descontos referentes ao empréstimo ora reconhecido como indevidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” Como se observa, o objeto do presente recurso resta esvaziado, o que prejudica o seu prosseguimento, nos termos do art. 932, III, e art. 1.018, § 1º, ambos do CPC, em situação dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
O juiz de primeiro grau revogou a liminar impugnada no presente recurso.
Perda do objeto do agravo por fato superveniente.
Recurso prejudicado.(TJ-SP - AI: 22606325220158260000 SP 2260632-52.2015.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 10/08/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2016) Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil ao recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos.
Logo, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, restando desnecessário o cumprimento do parágrafo único do art. 932, do mesmo diploma legal, visto que não se trata da hipótese de vício sanável.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A11 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
01/09/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 23:25
Prejudicado o recurso
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21/06/2023 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2023 10:46
Juntada de parecer do ministério público
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31/05/2023 00:04
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 16:53
Juntada de petição
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15/05/2023 16:40
Juntada de petição
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09/05/2023 08:23
Publicado Decisão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 18:05
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809349-38.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800172-22.2022.8.10.0053 - PORTO FRANCO/MA AGRAVANTE: MARIA DALVA DE SOUSA PRADO ADVOGADO(A): GUSTAVO SARAIVA BUENO (OAB/MA nº 16.270) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A (OAB/MA nº 11.099-A) ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Maria Dalva de Sousa Prado, em 25/04/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, visando a reforma da decisão proferida em 16/04/2023 (Id. 89570093 do processo de origem), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, Dra.
Alessandra Lima Silva, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização Por Danos Morais, ajuizada em 31/01/2022, em desfavor do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: “...A perícia é modalidade de prova mais custosa e demorada, de sorte que só deve ser deferida quando for útil, necessária e praticável (Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, Curso Avançado de Processo Civil, v. 02, 20ª ed., pag. 358).
Como bem apontam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “A perícia é prova onerosa, complexa e demorada.
Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos.
Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada” (Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed., 2016, p. 283).
Na espécie, a prova da realização ou não do empréstimo pode ser comprovada por meio da juntada do extrato bancário do autor relativo ao período em que teria ocorrido a suposta contratação do empréstimo, de forma a comprovar se houve, ou não, a transferência do valor.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou tese no IRDR nº 53.983/2016 (consignados) no sentido de que permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, “o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação”.
O voto proferido no REsp 1846649/MA, que fixou a tese de que é ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário quando o consumidor/autor a impugnar, consta que “não se olvide que o art. 6º do CPC/2015 prevê expressamente o dever de cooperação entre os sujeitos do processo para que se obtenha uma solução com efetividade, devendo as partes trazer aos autos as alegações e provas capazes de auxiliar, de forma efetiva, na formação do convencimento do Magistrado para o deferimento da produção das provas necessárias” (STJ, DJe 09/12/2021).
Não é razoável (art. 8° do CPC) deferir a realização de perícia grafotécnica, cuja confecção exigirá o depósito de dezenas e dezenas de contratos originais em secretaria, a busca de perito qualificado para realizar o exame, o deslocamento da parte para a colheita de assinatura, o pagamento dos honorários periciais, a demora significativa para a realização de tais atos etc., quando tudo isso pode ser evitado com a simples juntada dos extratos bancários do autor ou a autorização deste para que a instituição bancária adote tal providência.
Assim sendo, indefiro o pedido de realização de prova pericial...” Em suas razões recursais contidas no Id. 25199404, aduz, em síntese, a parte agravante, que "...a decisão vergastada vai de encontro à lei federal, precisamente ao artigo 369, do Novo Código de Processo Civil, bem como aos preceitos constitucionais previsto no artigo 5, inciso LV, da Constituição Federal." Aduz mais, que "...a violação do devido processo legal é cristalina, sendo certo que a defesa é garantia constitucional, com previsão expressa no artigo 5º e inciso LV, da Constituição Federal." Alega também, que "...requereu alternativamente a intimação da parte contrária para que deposite na Secretaria deste juízo o contrato original do referido termo para que seja realizada perícia datiloscópica e/ou grafotécnica, forte no art. 425, §2º, do CPC, sob pena cessação da fé do referido documento, conforme dispõe o art. 428, I, do CPC.
Isso porque não reconheceu sua assinatura no documento vergastado." Com esses argumentos, requer "...a) O presente recurso seja recebido e processado na forma de agravo de instrumento, concedendo-se de imediato a antecipação de tutela recursal, para a CASSAR/REFORMAR A DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXAME GRAFOTÉNICO.
DETERMINANDO, ASSIM, que a parte contrária seja intimada para depositar na Secretaria do juízo de base o contrato original para que seja realizada perícia datiloscópica e/ou grafotécnica, sob pena de cessação da fé do referido documento.
No mérito: b) Seja confirmada a liminar para dar imediato seguimento ao feito cassando/reformando, portanto, a decisão que QUE INDEFERE O PEDIDO DE EXAME GRAFOTÉNICO.
DETERMINANDO, ASSIM, que a parte contrária seja intimada para depositar na Secretaria do juízo de base o contrato original para que seja realizada perícia datiloscópica e/ou grafotécnica, sob pena de cessação da fé do referido documento. c) Seja a Agravada intimada no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que defiro seu pleito de gratuidade da justiça.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pleito de antecipação de tutela recursal se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro pedido de antecipação de tutela recursal, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Oficie-se à Douta Juíza da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do artigo 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do artigo 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”. -
05/05/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 21:09
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2023 12:14
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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