TJMA - 0825938-05.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 12:07
Transitado em Julgado em 08/06/2023
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20/06/2023 01:02
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0825938-05.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC 8927-A Réu: CLEUBER ROCHA DE SOUSA SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em face de CLEUBER ROCHA DE SOUSA , pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que a ré deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Após, o autor requereu a desistência do processo (ID 93176436).
O Réu não foi devidamente citado.
Eis o relatório.
Decido.
Lícito ao autor desistir da ação, sem anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta do requerido, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, CPC.
Deixo de determinar o desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD, visto que não efetuado.
Custas pelo autor, já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Registre-se.
Intime-se.
Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
São Luís - MA, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís. -
16/06/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 07:45
Extinto o processo por desistência
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05/06/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 16:05
Juntada de petição
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11/05/2023 14:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
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09/05/2023 00:35
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0825938-05.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A Réu: C.
R.
D.
S.
D E S P A C H O: Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Ademais, a parte autora inseriu o feito em segredo de justiça.
Contudo, o caso em voga não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, devendo os atos processuais, portanto, serem públicos.
Promova a Secretaria as alterações necessárias, tornando os autos eletrônicos públicos.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís -
05/05/2023 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 17:45
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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