TJMA - 0810283-93.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/08/2023 11:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/08/2023 11:15 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            11/08/2023 00:03 Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS FERREIRA em 10/08/2023 23:59. 
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                                            11/08/2023 00:03 Decorrido prazo de MATHEUS GONCALVES GOMES em 10/08/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 00:03 Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2023. 
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                                            27/07/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            25/07/2023 10:53 Juntada de malote digital 
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                                            25/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 11 A 18 DE JULHO DE 2023 HABEAS CORPUS N° 0810283-93.2023.8.10.0000 – SÃO LUÍS-MA PACIENTE: RODRIGO DE JESUS FERREIRA ADVOGADO: MATHEUS GONÇALVES GOMES (OAB/MA 23640) IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DESTA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: Penal.
 
 Processual.
 
 Habeas Corpus.
 
 Tráfico de drogas.
 
 Prisão preventiva.
 
 Desnecessidade.
 
 Verificação.
 
 Ilegal constrangimento.
 
 Configuração.
 
 Concessão da ordem.
 
 Imperatividade.
 
 I – Se inevidenciados os requisitos da prisão cautelar, como que, risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, esbarrativo, pois, o manutenir do ergástulo cautelar.
 
 Ordem concedida.
 
 Maioria.
 
 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o nº 0810283-93.2023.8.10.0000, em que figuram como impetrante e paciente os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria e de acordo com o parecer ministerial, em conceder a ordem, nos termos do voto do relator.
 
 SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de onze a dezoito de julho do ano de dois mil e vinte e três.
 
 Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores, Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Doutor SAMUEL BATISTA DE SOUZA, convocado para atuar no 2º Grau.
 
 Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora SELENE COELHO DE LACERDA.
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                                            24/07/2023 17:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/07/2023 14:37 Concedido o Habeas Corpus a RODRIGO DE JESUS FERREIRA - CPF: *12.***.*28-13 (PACIENTE) 
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                                            21/07/2023 12:09 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2023 12:07 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            18/07/2023 08:56 Juntada de parecer 
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                                            03/07/2023 11:18 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            03/07/2023 11:13 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2023 11:13 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2023 11:13 Conclusos para julgamento 
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                                            28/06/2023 11:06 Recebidos os autos 
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                                            28/06/2023 11:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            28/06/2023 11:06 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            28/06/2023 07:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/06/2023 11:40 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2023 11:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            27/06/2023 11:40 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            27/06/2023 11:36 Recebidos os autos 
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                                            27/06/2023 11:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            27/06/2023 11:35 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            22/06/2023 16:18 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            21/06/2023 10:33 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            12/06/2023 08:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/06/2023 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/06/2023 10:20 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            07/06/2023 10:20 Juntada de Certidão 
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                                            07/06/2023 00:06 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/06/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 13:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/05/2023 00:16 Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS FERREIRA em 22/05/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 00:05 Decorrido prazo de 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS em 22/05/2023 23:59. 
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                                            23/05/2023 00:05 Decorrido prazo de RODRIGO DE JESUS FERREIRA em 22/05/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 00:03 Decorrido prazo de 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS em 19/05/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 09:03 Juntada de Informações prestadas em habeas corpus 
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                                            16/05/2023 00:02 Publicado Decisão (expediente) em 16/05/2023. 
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                                            16/05/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
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                                            15/05/2023 12:46 Juntada de Informações prestadas em habeas corpus 
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                                            15/05/2023 00:00 Publicado Decisão em 15/05/2023. 
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                                            15/05/2023 00:00 Publicado Decisão em 15/05/2023. 
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                                            15/05/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Número Único: 0810283-93.2023.8.10.0000 PACIENTE: RODRIGO DE JESUS FERREIRA ADVOGADO: MATHEUS GONÇALVES GOMES (OAB/MA 23640) IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por MATHEUS GONÇALVES GOMES (OAB/MA 23640) em favor de RODRIGO DE JESUS FERREIRA, contra ato a que atribui por ilegal, praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS, nos autos do Processo n.º 0802739-51.2023.8.10.0001, aos argumentos de encontrar-se a sofrer ilegal constrangimento porquanto, à sua ótica, ausente de fundamentação o decreto preventivo, bem ainda o fato de o paciente apenas exercido a atividade de “mula” quando da apreensão da droga consigo encontrada.
 
 Sustenta, em breve exposição, flagrantemente preso no dia 18 de janeiro deste ano pela suposta prática dos crimes dispostos nos arts. 33 e 35 da lei 11.343 de 2006, haja vista, detido na posse de certa quantidade de maconha (5,700kg) dentro de uma mochila, quando, segundo afirma, se encontrava apenas no exercício de sua atividade de “motoboy”, haja vista, contratado pela outra envolvida Aurideia dos Santos para transportar uma encomenda que não sabia e nem desconfiava se tratar de droga.
 
 Nesse sentido, alega o impetrante agido o paciente na condição de “mula” do tráfico, uma vez que não possuía conhecimento quanto ao conteúdo da encomenda que transportava no momento de sua prisão.
 
 Aduz a mais, tratar-se de réu primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e exercer a profissão de motoboy, inexistindo, a sua ótica, razões para se lhe considerar perigoso e tampouco manutenir o seu cautelar ergástulo, a sua ótica, desproporcional sobretudo ante a possibilidade de cautelares outras ao caso, aplicáveis.
 
 A esses argumentos requer a concessão liminar da ordem com vistas a que se lhe expedido Alvará de Soltura e, em definitivo, confirmada.
 
 Eis, pois, o breve relato.
 
 Decido.
 
 A objetivar a espécie a desconstituição da prisão cautelar do aqui paciente aos argumentos de ausência de fundamentação do decreto preventivo, desproporcionalidade da medida segregacional e o fato de apenas exercido a atividade de “mula” quando da apreensão da droga consigo encontrada.
 
 Com efeito, a partir da análise dos depoimentos contidos no auto flagrancial (ID 25609277) e consultado através do sistema PJE de 1º grau nos autos do Processo nº. 0802739-51.2023.8.10.0001, tramitante na Primeira Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís, deles a se extrair caracterizadas circunstâncias aptas a autorizar o restabelecimento da liberdade do paciente com a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, haja vista, inobstante se lhe imputada suposta prática de crime grave, como que, tráfico e associação para o tráfico com apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente, possível a adoção de medidas diversas outras, que não necessariamente o ergástulo do ora suplicante, como capazes de salvaguardar os trabalhos judiciários, garantir a ordem pública e restituir o seu direito de locomoção ao fito de se lhe permitir, em liberdade, responder ao processo-crime contra si instaurado.
 
 Por esses motivos, entendo, emergente, prima facie, a coexistência dos dois elementos indispensáveis à concessão da medida liminar, como que, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
 
 Plenamente denotado o primeiro, na proporção em que, possível a adoção de medida cautelar diversa da prisão como forma de acautelar a instrução processual e restabelecer o direito do paciente de responder a ação penal em liberdade, notadamente porque, primário, sem maus antecedentes (ID 25609275), possuidor de residência fixa (ID 25609274) e exercer atividade laborativa.
 
 Não bastasse isso, registre-se o fundado receio de agido o paciente tão apenas na condição de suposta “mula” do tráfico, porquanto, em sua defesa alegado o desconhecimento da encomenda (5,700kg de maconha) se lhe entregue pela outra ré Aurideia dos Santos que na ocasião da prisão foi detida com grande quantidade de substância entorpecente acondicionada no porta-malas do carro que dirigia (23,480kg de maconha) e indicado aos policiais que possuía mais droga em casa, posteriormente encontrada após incursão policial no local, quando encontrada considerável quantidade de maconha (13,833kg), além de uma caderneta com supostas anotações do tráfico, uma balança digital, munições e uma pistola Taurus sem numeração aparente.
 
 Nesse contexto, sustenta o paciente exercer para o seu sustento a atividade de motoboy, e nesse particular, já ter realizado outras entregas para a corré Aurideia dos Santos, sem, contudo, se tratar as referidas entregas de material relacionado com droga ou substância entorpecente, circunstância, segundo alega, jamais desconfiado, daí porque, inobstante a expressiva quantidade de droga apreendida, possível o restabelecimento de sua liberdade ante a existência de dúvidas razoáveis quanto a atuação do paciente com eventual participação na condição de “mula”, conclusão esta, inclusive, de acordo com precedente trazido pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do HABEAS CORPUS 195.990/SP da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
 
 Dessa forma, de se me parecer prudente e recomendável a concessão da ordem liminar pleiteada, porquanto, possível o restabelecimento da liberdade do paciente, eis que, levado em consideração as suas condições pessoais favoráveis nestes autos discutida, como que, o fato de tratar-se de réu primário, submetido ao ergástulo sem qualquer notícia de desrespeito a ordem judicial qualquer e ai isso somar-se a possibilidade de sua eventual menor participação no delito se lhe imputado, que ainda que condenado, factível até, em tese, o seu enquadramento na chamada modalidade privilegiada do tipo, ante a inexistência de notícias ao menos neste momento de que dedicado a atividade delitiva.
 
 A outro modo, igualmente evidenciado o periculum in mora, fulcrado na inarredável possibilidade de ocorrência de dano, senão irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente da não concessão, initio litis, da ordem, ante a possibilidade de se manutenir a ordem prisional, quando suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão.
 
 Dito isso, em dos autos vislumbrando presentes requisitos autorizativos à imposição de medidas outras em substituição ao ergástulo preventivo (art. 282, § 6.º, do Código de Processo Penal), crível a sua adoção por representar instrumento mais favorável ao paciente diante da sua necessidade e adequação frente ao fato em si atribuído.
 
 Por esses motivos, perfeitamente viável a aplicação das medidas alternativas sugeridas pelo próprio órgão ministerial de base e previstas nos incisos I, II, III, IV, V e IX do art. 319, do Código de Processo Penal, verbis: “(…) I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; IX – monitoração eletrônica”.
 
 Nesse contexto, é que, hei por bem, a requerida liminar, ao paciente RODRIGO DE JESUS FERREIRA, se lhe conceder, com a finalidade de assegurar o seu direito de ir e vir e nesse passo determino proceda a competente Coordenadoria, ao Juízo tido coator, a comunicação desta decisão, servindo, de logo, a presente como ALVARÁ DE SOLTURA E OFÍCIO PARA FINS DE CIÊNCIA E CUMPRIMENTO, ao tempo em que, da autoridade impetrada, informações se lha requisito com vistas a que prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias e em seguida determino a remessa destes ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
 
 Vinculada esta decisão ao imediato comparecimento do paciente ao Juízo Monocrático, ao fito de que, lá, declinado endereço atualizado, bem ainda, realizada audiência em que designado os termos de cumprimento das medidas cautelares, sob pena de revogação, com a advertência de que a eventual falta de equipamento de monitoração eletrônica não poderá obstar o cumprimento desta decisão com a manutenção do paciente em liberdade, devendo, apenas se for este o caso, ser comunicado o suplicante quando da disponibilidade do equipamento para sua colocação.
 
 Cumpra-se.
 
 Publique-se.
 
 Notifique-se.
 
 PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, capital do Estado do Maranhão, aos doze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três.
 
 Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR
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                                            13/05/2023 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023 
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                                            12/05/2023 13:03 Juntada de malote digital 
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                                            12/05/2023 12:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/05/2023 12:12 Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0810283-93.2023.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0802739-51.2023.8.10.0001 PACIENTE: RODRIGO DE JESUS FERREIRA IMPETRANTE: MATHEUS GONÇALVES GOMES - MA23640-A IMPETRADO: 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Rodrigo de Jesus Ferreira, contra ato do Juiz de Direito da 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS.
 
 Da análise dos presentes autos, e em consulta ao sistema PJE, verifico a existência de prevenção neste feito em relação ao Habeas Corpus nº 0803637-67.2023.8.10.0000, que trata do mesmo fato.
 
 Acerca do assunto, o art. 293, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dispõe que: Art. 293.
 
 A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Sendo assim, determino a remessa dos presentes autos à Coordenação de Distribuição para serem encaminhados ao Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo, membro da Primeira Câmara Criminal, em face da sua jurisdição preventa, consoante as razões supracitadas, dando-se baixa.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
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                                            11/05/2023 08:49 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            11/05/2023 08:49 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            11/05/2023 08:49 Juntada de documento 
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                                            11/05/2023 08:06 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            11/05/2023 07:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/05/2023 21:11 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            10/05/2023 00:49 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2023 00:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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