TJMA - 0806071-82.2022.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 14:09
Juntada de termo
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10/07/2023 21:56
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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02/06/2023 02:27
Decorrido prazo de GETULIO MOISES LEITE DE CASTRO em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:51
Decorrido prazo de JOAO MARCOS OLIVEIRA COSTA em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 16:17
Juntada de petição
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11/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV.
DR.
JAMILDO, S/N.º - POTOSI , BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 2141-1417-1418 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4o do art. 203 do CPC c/c art. 1º , XIII do Provimento nº 22/2018-CGJMA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) PROCESSO Nº. 0806071-82.2022.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: I.
A.
D.
FALECIDO: DOMINGOS DAMASCENA SANTOS Finalidade: Intimação do(a)(s) advogado(a)(s): GETÚLIO MOISÉS LEITE DE CASTRO, inscrito na OAB/MA sob o nº. 21.628; JOÃO MARCOS OLIVEIRA COSTA, inscrito na OAB/MA sob o nº. 22.961, para tomarem ciência da sentença ID 90065130, proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita: "Vistos, etc.
I.
A.
D. e H.
A.
D., representados por sua mãe, DILMA ANDRADE DA SILVA, ajuizou o presente Pedido de Alvará Judicial, requerendo autorização para levantar quantias de FGTS e PIS/PASEP deixadas pelo de cujus DOMINGOS DAMASCENA SANTOS, falecido em 28 de agosto de 2022 (certidão de óbito inclusa).
Ofício do INSS, ID 87230058, indicando os autores como dependentes habilitados.
Ofício da Caixa Econômica Federal, ID 87229167, informando a existência de saldo de R$4.009,85 (quatro mil e nove reais, e oitenta e cinco centavos) em conta FGTS de titularidade do falecido, DOMINGOS DAMASCENA SANTOS.
Parecer favorável do Ministério Público ao ID 89428351.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de alvará judicial no qual a parte requerente pretende o recebimento dos valores do saldo de conta bancária que supunha existir junto à Caixa Econômica Federal, supostamente não recebidos em vida pela titular, de cujus José de Sousa.
A esse respeito, dispõe a Lei n. 6.858/80, in verbis: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. […] Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. […] Da análise dos autos, entendo que o pleito satisfaz às exigências legais, sendo a parte autora legítima para a propositura do pedido, eis que comprovadamente são os únicos herdeiros do de cujus.
O ofício da Caixa Econômica Federal, é claro ao informar a existência do valor em conta de FGTS do falecido.
Além disso, consta nos autos informação do INSS de que, perante a autarquia previdenciária, inexistem outros dependentes habilitados.
Derradeiramente, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito formulado pela parte autora.
Portanto, consoante a Lei n. 6.858/80, temos que tais valores, não recebidos em vida por seus respectivos titulares, poderão ser pagos aos sucessores do falecido, indicados em Alvará Judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 666 do CPC).
Ademais, não está o Juiz obrigado a observar o critério estrito da legalidade, ex vi o disposto no art. 723, parágrafo único, do CPC, como também não se vislumbra, em sede de cognição exauriente, qualquer interesse ilícito no presente pleito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DETERMINO que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que a parte autora receba os valores depositados e não recebidos em vida pelo de cujus DOMINGOS DAMASCENA SANTOS, CPF *10.***.*96-06, depositados em conta de FGTS, no valor de R$ 4.009,85 (quatro mil e nove reais, e oitenta e cinco centavos), bem como eventuais acréscimos.
Custas processuais pela parte autora, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça concedida.
Caberá à própria parte interessada ou a seus advogados promoverem a impressão desta sentença, da respectiva certidão de trânsito em julgado, e alvará para que seja apresentado à instituição financeira.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Incluir cópia desta sentença no ato a ser expedido pela secretaria judicial.
P.R.I.C.
Balsas (MA), 15/04/2023.
Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA." Balsas/MA, 08 de maio de 2023.
ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do M.M.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Rafael Felipe de Souza Leite, nos termos do art. 3ª, XXV, do Provimento nº. 022/2018-CGJ/MA -
08/05/2023 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2023 10:42
Julgado procedente o pedido
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10/04/2023 17:09
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:15
Juntada de petição
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10/03/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 16:25
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:23
Juntada de Informações prestadas
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07/03/2023 16:16
Juntada de Informações prestadas
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28/02/2023 18:02
Desentranhado o documento
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28/02/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 18:02
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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28/02/2023 17:40
Juntada de Ofício
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28/02/2023 17:30
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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28/02/2023 17:13
Juntada de Ofício
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13/12/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:48
Conclusos para despacho
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12/12/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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