TJMA - 0801994-94.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 12:29
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 09:07
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 09:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
05/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
05/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
05/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
05/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0801994-94.2023.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Réu: VANUZA REGIA SANTOS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c pedido de liminar ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de VANUZA REGIA SANTOS FERREIRA, objetivando a retomada de um veículo descrito na inicial, objeto de contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Assim, pediu a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência total dos pedidos.
A inicial foi acompanhada dos documentos necessários e indispensáveis à propositura da ação.
Decisão de deferimento da liminar, ID 91449006.
Auto de busca, apreensão e depósito, ID 93422696.
A parte requerida apresentou petição de purgação da mora – ID 93390966.
Decisão de reconhecimento da purgação da mora e determinando a devolução do veículo, ID 93803644.
Termo de restituição do veículo, ID’s 96082934 e 96082936.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a julgar.
Os autos dão conta de que a parte requerida efetuou o pagamento do valor que corresponde ao declarado na inicial pela parte autora.
Conforme se observa da planilha juntada pelo próprio autor – ID 91197445, a parte devedora pagou a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, qual seja, o valor das parcelas vencidas e vincendas, hipótese em que, de acordo com o disposto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, o bem deve lhe ser restituído.
Desse modo, observo que foi purgada a mora pela parte requerida, uma vez que o art. 3º, §2º, dispõe que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Desse modo, o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir é medida que se impõe, razão pela qual deve ser extinto o presente feito.
Defiro, outrossim, o pleito de justiça gratuita formulado pelo requerido, ante a afirmação de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Custas e honorários a cargo da parte ré, em atenção ao princípio da causalidade (CPC, art. 85, §10º), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro.
Determino a expedição de alvará judicial para levantamento pela parte autora do valor depositado em ID 93390975, nos termos da RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da expedição de alvará judicial para a transferência de valores, através do Sistema Digidoc e conforme documento ID 99586205, as custas do alvará já foram pagas pelo autor.
Esclareço que, em cumprimento a Recomendação RECOM-CGJ-62018, determino que na hipótese de que seja levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, o crédito no valor superior a 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser cobrado o valor das custas processuais referentes a expedição do alvará, considerando que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento.
Ademais, advirto, que ao gerar o boleto, deverá a parte vincular a guia de arrecadação à Contadoria Judicial de São José de Ribamar/MA.
Após a expedição do alvará judicial e interposição do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial, através do Sistema Digidoc, a secretaria judicial deverá providenciar a juntada do documento aos presentes autos, no Sistema Pje, para que o beneficiário possa realizar a impressão do documento e então realizar as diligências necessárias junto a instituição bancária para recebimento dos valores correspondentes.
Os dados para a transferência em nome da parte autora, já se encontram na petição, ID 99569053.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publicado e registrado no sistema Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 31 de outubro de 2023.
Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Designada para Mutirão na 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar Portaria CGJ 48462023 -
01/11/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 15:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/08/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 08:52
Juntada de protocolo
-
21/08/2023 16:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/08/2023 14:36
Juntada de petição
-
09/08/2023 01:34
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0801994-94.2023.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Réu: VANUZA REGIA SANTOS FERREIRA DESPACHO Tendo em vista a RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino a transferência de valores em nome da parte autora ou seu advogado constituído, acerca dos valores depositados nos autos, através do Sistema SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada a conta bancária para transferência dos valores.
A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.***.***/0001-34.
Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ.
Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita.
Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e a Resolução RESOL-GP-1252022 é de R$ 42,92 (quarenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos.
Intime-se a parte autora através de seu advogado constituído, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para a transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta do beneficiário (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF do titular da conta).
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 6232023 -
07/08/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 18:20
Juntada de petição
-
11/07/2023 01:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:46
Juntada de petição
-
06/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 12:26
Juntada de petição
-
04/07/2023 08:53
Juntada de petição
-
28/06/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 02:00
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:26
Decorrido prazo de PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:10
Decorrido prazo de VANUZA REGIA SANTOS FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 04:25
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801994-94.2023.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Réu:VANUZA REGIA SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB- SP192649-A Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO EDSON CARVALHEDO DE MATOS OAB- MA8980-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue : "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO c/c pedido de liminar ajuizada por BANCO UNIBANCO HOLDING S/A em face de VANUZA REGIA SANTOS FERREIRA, objetivando a retomada de um veículo descrito na inicial, objeto de contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Decisão de deferimento da liminar – ID 91449006.
A parte requerida apresentou petição de purgação da mora, comprovando o pagamento das parcelas em atraso, informando que procedeu o depósito judicial da importância devido – ID 93390975, pelo que requer a devolução do bem apreendido.
Auto de busca, apreensão e depósito – ID 93422696.
Conforme se observa da planilha juntada pelo próprio autor – ID 91197445, a parte devedora pagou a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, qual seja, o valor das parcelas vencidas e vincendas, hipótese em que, de acordo com o disposto no art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/69, o bem deve lhe ser restituído.
Desse modo, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, e pessoalmente, por carta, para que efetue a devolução do bem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Proceda-se com os atos, ofícios e intimações necessários à transferência dos valores depositados a título de purgação da mora para a conta bancária a ser indicada pela parte autora, que deverá ser intimada para tanto, consoante permissivo contido no art. 906, parágrafo único, do CPC, mediante expedição de ofício ao banco depositário, para que cumpra a ordem, no prazo de 05 (cinco) dias.
As partes terão o prazo de 05 (cinco) dias para eventuais manifestações.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de junho de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/06/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 09:33
Juntada de petição
-
12/06/2023 01:57
Outras Decisões
-
02/06/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a petição de id nº. 93390966, e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 29 de maio de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
29/05/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 17:48
Juntada de diligência
-
29/05/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:36
Juntada de contestação
-
10/05/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801994-94.2023.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Réu:VANUZA REGIA SANTOS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB- SP192649-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue : "ITAU UNIBANCO HOLDINGS S/A ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR em face de VANUZA REGIA SANTOS FERREIRA, objetivando a retomada do veículo: MARCA: FIAT, MODELO: MOBI FL LIKE 1 0 8; COR: BRANCO; ANO/MODELO: 2019, PLACA: PTL6947; RENAVAM: *11.***.*99-16; CHASSI: 9BD341A5XKY614512, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Esclarece o autor que celebrou com o réu contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária.
Afirma, em continuação, que o réu violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas vencidas e seguintes até a presente data, encontrando-se inadimplente portanto, o que faz incidir a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postulou a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Colacionou aos autos os documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através do instrumento de notificação extrajudicial, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a BUSCA E APREENSÃO do veículo: MARCA: FIAT, MODELO: MOBI FL LIKE 1 0 8; COR: BRANCO; ANO/MODELO: 2019, PLACA: PTL6947; RENAVAM: *11.***.*99-16; CHASSI: 9BD341A5XKY614512, conforme descrito na inicial.
Uma via dessa decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor indicado na petição inicial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC.
Em prosseguimento, indefiro o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça, vez que os documentos acostados aos autos não revelam operações financeiras protegidas pelo sigilo previsto na Lei Complementar nº 105/2001 e no art. 189, I e III do CPC.
Para fins de intimação, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 9 de maio de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/05/2023 11:52
Juntada de Mandado
-
09/05/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 11:30
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841366-95.2021.8.10.0001
Ahmed Trovao
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2024 16:37
Processo nº 0000463-82.2015.8.10.0091
Jose Benedito Moreira Sousa
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2015 00:00
Processo nº 0800653-74.2023.8.10.0012
Condominio do Edificio San Marino
Erinaldo Pereira da Silva Sales
Advogado: Harley Wandey Teles Rodrigues Brissac
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2023 13:39
Processo nº 0802671-02.2023.8.10.0034
Emilia de Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2023 12:04
Processo nº 0824157-45.2023.8.10.0001
Marcia Cunha Chaves e Silva
Hyundai Motor Brasil Montadora de Automo...
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2023 11:29