TJMA - 0824157-45.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:41
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 03:35
Decorrido prazo de EVA BIANNCA FERNANDES CRUZ LOPES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:35
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 09:09
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:41
Juntada de petição
-
20/06/2024 01:50
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 19:55
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:32
Juntada de petição
-
11/04/2024 21:20
Juntada de petição
-
04/04/2024 02:47
Decorrido prazo de EVA BIANNCA FERNANDES CRUZ LOPES em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 22:45
Juntada de petição
-
17/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824157-45.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CUNHA CHAVES E SILVA Advogado do(a) AUTOR: EVA BIANNCA FERNANDES CRUZ LOPES - OAB/MA 12790 REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, ESTACAO ASIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A Advogado do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - OAB/PE 15131 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 14 de novembro de 2023.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
14/11/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 21:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 21:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 20:40
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:40
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:39
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:39
Decorrido prazo de EVA BIANNCA FERNANDES CRUZ LOPES em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:16
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:16
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:16
Decorrido prazo de EVA BIANNCA FERNANDES CRUZ LOPES em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:34
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:33
Decorrido prazo de EVA BIANNCA FERNANDES CRUZ LOPES em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:33
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:03
Decorrido prazo de EVA BIANNCA FERNANDES CRUZ LOPES em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:03
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:02
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:46
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:46
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:45
Decorrido prazo de EVA BIANNCA FERNANDES CRUZ LOPES em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:45
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:54
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:54
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:53
Decorrido prazo de EVA BIANNCA FERNANDES CRUZ LOPES em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:53
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 03:37
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824157-45.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CUNHA CHAVES E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVA BIANNCA FERNANDES CRUZ LOPES - MA12790 REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, ESTACAO ASIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - PE15131 CAOA Montadora de Veículos LTDA. opõe embargos da declaração da decisão deste juízo de Num. 90823545 que concedeu a tutela de urgência vindicada pela autora.
Aduz a embargante que a autora deve ser intimada para declinar contatos válidos, uma vez que não obteve sucesso na comunicação com ela, e que eventual descumprimento só poderá ser alegado após a indicação.
Impugna o prazo concedido para cumprimento, com a alegação de que é exíguo, refuta a possibilidade de concessão da tutela de urgência.
A embargada se manifestou em contrarrazões ao Num. 98721176.
Pede que seja negado seguimento ao recurso e imposta multa, por seu caráter protelatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Contudo, observo que não há razão para acolhimento do recurso, considerando que os supostos vícios de omissão apontados não impedem o cumprimento da decisão.
Por outro lado, a alegação de ausência de fundamento para a concessão da tutela de urgência não é argumento válido à interposição de embargos pois denota o inconformismo com a decisão proferida e comporta, caso entenda necessário o requerido, a possibilidade de recurso ao Tribunal de Justiça para a reforma pretendida.
Se houve cumprimento extemporâneo, será analisado em sentença quem lhe deu causa.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos.
Intimem-se.
Certifique-se quanto à apresentação de contestação por todos os réus.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
29/08/2023 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 11:57
Juntada de contestação
-
24/08/2023 18:38
Juntada de contestação
-
21/08/2023 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 19:31
Juntada de petição
-
08/08/2023 19:29
Juntada de contrarrazões
-
03/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824157-45.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CUNHA CHAVES E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVA BIANNCA FERNANDES CRUZ LOPES - MA12790 REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, ESTACAO ASIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA) INTIME-SE o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (Art. 1023,§2º, CPC).
São Luís/MA, 24 de julho de 2023.
Francinalva Passinho Mendes Braga Auxiliar Judiciária Matrícula 161349. -
01/08/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:57
Juntada de petição
-
20/06/2023 09:08
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:51
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2023 12:22
Juntada de embargos de declaração
-
11/05/2023 19:42
Juntada de petição
-
07/05/2023 02:08
Decorrido prazo de ESTACAO ASIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTACAO ASIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 15:28
Juntada de diligência
-
27/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0824157-45.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CUNHA CHAVES E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVA BIANNCA FERNANDES CRUZ LOPES - OAB/MA 12790 REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, ESTACAO ASIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA DECISAO: Marcia Cunha Chaves e Silva ajuizou a presente ação em face de Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis LTDA., CAOA Montadora de Veículos LTDA. e Original Estação Asia Comercio de Veículos de Peças LTDA., com pedido de tutela de urgência para que "as Requeridas procedam, imediatamente o recall, com a troca da peça defeituosa, ou que forneçam um veículo reserva até que o reparo seja efetuado".
Sustenta que em meados de 2022 foi notificada a levar o seu automóvel a uma concessionária autorizada pela fabricante para recall, com substituição de peças defeituosas.
Contudo, em novembro de 2022, o veículo apresentou defeitos.
Em contato telefônico com um mecânico, foi informada de que os sinais indicavam curto circuito total do sistema elétrico do carro, com risco de incêndio, de modo que a autora deveria providenciar o reboque do carro à concessionária para conserto.
Tendo executado o procedimento, o automóvel foi entregue à concessionária em 18.11.2022.
Contudo, lá permanece até a presente data.
Portanto, a requerente continua sem o veículo e o problema não foi solucionado.
Em cognição exauriente, requer, além da confirmação da liminar, reparação por danos morais que alega ter suportado, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e por danos materiais – ressarcimento por uso de transporte particular no período –, no total de R$ 23.251,97 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos).
Pugna também pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribui à causa o importe de R$ 43.251,97 (quarenta e três mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos).
Decido.
O fornecedor de produtos e serviços responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
Assim, o consumidor que sofrer um dano apenas que provar a existência dele, a utilização do produto ou serviço e o nexo de causalidade.
A parte autora comprovou a existência do dano no veículo adquirido, que a impede dele usufruir, como se era de esperar, em decorrência das falhas ocorridas que impedem a posse e uso do bem enquanto necessária a realização de reparos, com lista de correções a serem feitas.
Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes por meio das ordens de serviço acostadas aos autos, o dano imediato decorre da supressão do uso do bem, suficiente para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, de modo a assegurar a efetividade do direito que visa assegurar por meio da tutela judicial.
Ademais, a parte autora produziu a prova constitutiva do direito que alega (fato, dano e nexo de causa), posto que se cuida de responsabilidade objetiva, e às requeridas cabe a prova de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 12 e 14, § 3º, CDC.
Defiro o pedido e determino que as requeridas, no prazo de 5 dias, custeiem as despesas de locação de automóvel similar ou superior, para uso da parte autora por todo o tempo que seu veículo objeto desta lide estiver em serviço reparos, sob pena de multa no valor de R$500,00 por dia, até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais) Quanto ao exame de admissibilidade da inicial, verifica-se que o valor dado à lide não obedece aos ditames dos artigos 291 e 292, do CPC, pois não foi atribuído importe ao requerimento de substituição do veículo por outro novo e nem de locação de automóvel similar (tutela de urgência que será ou não confirmada ao final do processo).
Ainda, a parte autora não pagou custas e não pediu o benefício da gratuidade.
Desde já, assento que a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Deve estar ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas do processo somente se manterá se for vencida ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de acordo entre as partes, deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas.
Acaso pretenda auferir o benefício, deve fazer a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial por meio da atribuição de valor aos pedidos e dê à causa a soma de todos eles (sob pena de exclusão daqueles a que não fixar importe, com revogação da liminar no caso do custeio da locação).
Deve juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, caso peça gratuidade, ou efetue o pagamento das custas, sob pena de extinção do processo (art. 290, CPC).
Intimem-se também as requeridas para que deem cumprimento à presente decisão.
Serve este de MANDADO DE INTIMAÇÃO das partes requeridas[1], autorizada a notificação por meio eletrônico.
Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado.
São Luís – MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
26/04/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 11:12
Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 12:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/04/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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