TJMA - 0824976-79.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:43
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 11:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/06/2025 16:47
Juntada de petição
-
22/05/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 13:56
Juntada de petição
-
13/02/2025 11:24
Decorrido prazo de YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:48
Juntada de petição
-
22/01/2025 13:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 10:35
Juntada de petição
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16/10/2024 10:05
Juntada de petição
-
08/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 07:47
Decorrido prazo de YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:00
Decorrido prazo de YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 23:45
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:33
Juntada de aviso de recebimento
-
25/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 21:24
Juntada de petição
-
23/08/2023 18:55
Juntada de petição
-
10/08/2023 02:22
Decorrido prazo de YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0824976-79.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY RAMOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO - MA17769 REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem pontos controvertidos da demanda e dizerem, fundamentando, se for o caso, se pretendem produzir outras provas ou se há interesse no julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do CPC.
Em caso de requerimento de prova oral, deve ser apresentado rol de testemunhas.
No caso de prova pericial, após a nomeação do perito, sejam apresentados os quesitos e seja indicado assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Transcorrido esse prazo, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
A CÓPIA DO PRESENTE SERVE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data no sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar -
07/08/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:23
Conclusos para decisão
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19/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 03:58
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 19:03
Juntada de petição
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0824976-79.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY RAMOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO - MA17769 REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 ATO ORDINATÓRIO ID 96890011 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
São Luís, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
14/07/2023 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 15:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
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10/07/2023 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 09:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/07/2023 15:58
Conciliação infrutífera
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10/07/2023 08:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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10/07/2023 08:45
Recebidos os autos.
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10/07/2023 08:17
Juntada de contestação
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03/07/2023 12:35
Juntada de termo
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18/06/2023 19:42
Decorrido prazo de YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO em 14/06/2023 23:59.
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01/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824976-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY RAMOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO - MA17769 REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Ação de Cancelamento de Empréstimo Pessoal cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Repetição de Indébito de ROSEMARY RAMOS SANTOS em desfavor de PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Em síntese, relata que foi alvo de golpe praticado pela Srª Rosangela Ramos Santos Rodrigues e Jorge Egídio de Moraes Rodrigues, a primeira é sua irmã e o segundo, seu cunhado.
Diz que sofreu um AVC no ano de 2005, ficando com sequelas permanentes, tendo um lado paralisado, coordenação debilitada e outros problemas, desta forma, considerando este cenário, a irmã Rosângela a convidou para morar com sua família, desde o ano de 2009.
Aduz que foi servidora da Secretaria de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores - SEGEP e já estava apta a se aposentar, visualizando esta situação, a irmã juntamente com o esposo, convenceram-na a deixá-los responsáveis pelo processo de aposentadoria, no sentido de dar entrada, acompanhar e fazer quaisquer diligências necessárias.
Acreditando na intenção, até porque o cunhado, Egidio é funcionário da SEGEP, a irmã autorizou, inclusive assinou procuração.
A filha da autora confiou também nos tios.
Descreve que todas as vezes ao perguntar sobre o andamento, o casal informava que estava tramitando, contudo em 03 de abril do ano corrente, foi descoberto que a Srª Rosemary estava aposentada desde o ano de 2014.
Descreve que Rosângela e Egídio ao longo dos anos, gozando dos poderes da procuração, fizeram inúmeras transações financeiras, dentre elas, empréstimos, pagamentos, transferências, compras, aplicações, entre outras.
Diz que após solicitar a uma sobrinha que pesquisasse como poderia fazer uma consulta pelo Hospital do Servidor, quando esta por curiosidade consultou o portal do servidor e observou que a tia já se encontrava aposentada, de posse da informação, buscou autoridades competentes, bem como revogar a procuração, ir em agência bancária, cancelar todos os acessos que o casal possuía, registar Boletim de Ocorrência.
Aduz que nunca recebeu nenhum centavo desde 2014 e atualmente possui em torno de 80% de seus vencimentos comprometidos com vários empréstimos.
Descreve que conforme o contracheque do Mês de Março de 2023, foi realizado empréstimo no valor de R$ 40.667,40 (quarenta mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), possuindo uma parcela de R$ 677,79 (seiscentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), por um período de 60 (sessenta) meses, mas que NUNCA USUFRUIU DESTE DINHEIRO, TAMPOUCO ASSINOU QUALQUER CONTRATO COM A ENTIDADE BANCÁRIA.
Convém asseverar que já foi descontado 14 (quatorze) parcelas, perfazendo o montante de R$ 9.489,06 (nove mil quatrocentos e oitenta e nove reais e seis centavos).
Pelo relatado, requer deferimento de tutela de urgência para suspensão das cobranças. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tese, muito embora a parte autora alegue ter sido enganada pela irmã e pelo cunhado, há que se ressaltar a existência de uma procuração emitida pela própria senhora ROSEMARY RAMOS SANTOS à sua irmã, dando-a poderes específicos para realização de determinados atos em seu nome.
E, conforme relato, somente após a descoberta do engano, é que revogou a procuração e cancelou acessos da irmã e do cunhado em Agência Bancária.
Acrescente-se a isso que a autora afirma nunca ter usufruído do dinheiro do empréstimo e nem assinado contrato com o Banco, mas não junta aos autos comprovação de não recebimento, em sua conta, do valor de R$ 40.667,40 (quarenta mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos).
Dessa maneira, como houve uma procuração concedida pela autora e muito embora revogados atualmente os poderes outrora concedidos, neste momento processual, em que os descontos já estão na parcela de número 14, não há demonstração de irregularidades cometidas pela parte requerida, em relação à contratação do empréstimo alegado, havendo, assim, necessidade de impor dilação probatória e observância ao disposto no artigo 7º do CPC.
Isto posto, o provimento que antecipa os efeitos da tutela é cabível em excepcionalidades, quando é exibido, de plano, a probabilidade do direito da pretensão deduzida em juízo, acrescida da existência do risco demonstrado de que a não concessão imediada do pedido poderá causar danos irreparáveis.
Conquanto, nenhum dos requisitos do artigo 300 do CPC foram visualizados, motivo pelo qual INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. [CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 10/07/2023 09:50 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 19 de maio de 2023.
ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601] Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 16 de maio de 2023.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
19/05/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 09:50, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/05/2023 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
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08/05/2023 09:55
Juntada de petição
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04/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824976-79.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMARY RAMOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YGOR FERNANDO CANTANHEDE RIBEIRO - MA17769 REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Trata-se de Ação de Cancelamento de Empréstimo Pessoal cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Repetição de Indébito de ROSEMARY RAMOS SANTOS em desfavor de PKL ONE PARTICIPACOES S.A.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora traz à tona a existência de empréstimo no valor de R$ 40.667,40 (quarenta mil seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos), com parcela de R$ 677,79 (seiscentos e setenta e sete reais e setenta e nove centavos), por um período de 60 (sessenta) meses, mas que não usufruiu e nem assinou contrato.
Acontece que muito embora no cabeçalho da petição inicial conste como parte requerida PKL ONE PARTICIPACOES S.A, nos pedidos relacionados a Tutela de Urgência, consta pedido de suspensão de cobranças relacionados a outra instituição bancária.
Vejamos: “CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do Art. 311 do CPC, para que seja determinada a SUSPENSÃO das cobranças pelo CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA – ClickBank”.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que emende a petição inicial, com esclarecimentos sobre o acima alegado, devendo indicar com precisão em face de quem relaciona-se o seu pedido de suspensão de cobrança de empréstimo, no prazo de 15 (quinze dias).
Em caso de não cumprimento, será indeferida a petição inicial, conforme estabelecido o disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC.
São Luis, 28.04.2023 José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito -
02/05/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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