TJMA - 0814971-95.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 16:33
Juntada de petição
-
06/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 15:30
Juntada de Mandado
-
13/04/2024 00:19
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:19
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
-
25/03/2024 17:54
Realizado cálculo de custas
-
16/03/2024 20:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/03/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 20:32
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
08/02/2024 01:44
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:44
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 07/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 18:38
Juntada de petição
-
15/12/2023 01:14
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 15:12
Homologada a Transação
-
12/12/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 10:41
Juntada de petição
-
08/12/2023 01:33
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:33
Decorrido prazo de BRENO PORTELA LEAO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:33
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:09
Juntada de petição
-
19/11/2023 11:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
19/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
19/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
19/11/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0814971-95.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA BEATRIZ COSTA BRITO Advogado do(a) AUTOR: BRENO PORTELA LEAO - MA25279 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A DECISÃO 106027161 -
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra sentença de id 101901616 alegando erro material consistente na escrita por extenso do dano moral. É o relatório.
Decido.
Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”.
De fato, existe omissão na decisão homologatória questionada nos termos do pedido do embargante.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material apontado e, via de consequência, retifico a parte dispositiva da sentença supramencionada para: “2.
CONDENAR a requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, consoante razões acima delineadas, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual;”.
As demais disposições da sentença permanecem inalteradas.
Publique-se, via DJEN.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
14/11/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/10/2023 09:00
Conclusos para decisão
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25/10/2023 10:11
Juntada de contrarrazões
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19/10/2023 01:20
Decorrido prazo de BRENO PORTELA LEAO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:19
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:20
Juntada de embargos de declaração
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29/09/2023 11:55
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0814971-95.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA BEATRIZ COSTA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENO PORTELA LEAO - MA25279 Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A S E N T E N Ç A
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ANA BEATRIZ COSTA BRITO em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega que, ao requerer a troca de titularidade da conta de energia, teria sido informada de um débito no valor de R$ 150,46 (cento e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), com vencimento no dia 27/12/2022, em nome do antigo titular da conta contrato, e que só poderia modificar a titularidade caso pagasse o débito, o que teria feito no dia 28/12/2022.
Entretanto, alguns dias depois, a requerente afirma que teria recebido novamente a mesma cobrança da fatura já paga, desta vez em seu nome.
Aduz que, em razão de tal débito, a requerida efetuou o corte da sua energia elétrica, e que teria sido obrigada a pagar o débito novamente.
Ao fim, requereu a devolução em dobro do valor pago e o ressarcimento em danos morais.
Intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, a requerente juntou documentos em ID 88389591.
Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da requerida (ID 88475134).
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação de ID 91247919, alegando que a requerente realizou o procedimento de troca de titularidade em 22/11/2022 e a fatura objeto da lide é da competência de 12/2022 com vencimento em 11/01/2023.
Pugnou pelo exercício regular do direito.
Réplica em ID 92663031.
Intimadas, as partes não requereram novas provas.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, principalmente pela dispensa de produção de novas provas pelas partes.
Não pairam dúvidas que a relação retratada na lide é eminentemente consumerista e por isso sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que constatadas falhas na prestação de serviços, caberá a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Compulsando os autos, verifica-se que a questão da lide gira em torno da legalidade, ou não, da conduta da empresa requerida na cobrança do débito discutido que resultou na suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte requerente, de modo a ensejar o ressarcimento em danos materiais e morais.
Pois bem, registre-se, desde logo, que é fato incontroverso que houve a troca de titularidade da unidade consumidora, houve a cobrança por parte da requerida, bem como o corte de energia em razão do débito.
Assim sendo, em análise detida dos documentos anexados à inicial, denota-se que ambas as faturas discutidas constam o mesmo valor de R$ 150,46 (cento e cinquenta reais e quarenta e seis centavos), mesmo número de instalação: 2000142991, mesmo endereço: Avenida Jerônimo de Albuquerque, n. 1208, Torre Buriti, T05 ETPA 2 VITE C TOR BURITI T05, EPTA 2, VITE C, Angelim, São Luís/MA, CEP 65060-641 e, ainda, trata-se de mesma competência de 12/2022.
Certo é que a parte requerente logrou êxito em demonstrar o adimplemento de suas obrigações para com a empresa requerida, anexando aos autos comprovante de pagamento das faturas de competência 12/2022, em seu nome e em nome do Sr.
Kelson da Silva Soares.
Por outro lado, caberia à Companhia energética comprovar a inexistência de duplicidade da cobrança, sob pena de responder pela má prestação do serviço.
No entanto, não se verifica a presença de qualquer documentação capaz de refutar as alegações autorais de que ambas as faturas tratam-se da mesma unidade consumidora e correspondem ao mesmo período de consumo.
Portanto, a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) no sentido de demonstrar a regularidade da cobrança que ensejou no corte de energia elétrica do imóvel da requerente.
O art. 14 do CDC aduz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Portanto, demonstrada a falha na prestação de serviço, restou caracterizado o ato ilícito praticado pela requerida e, sendo a responsabilidade da requerida objetiva, subsiste o reconhecimento do dever de ressarcir os danos causados ao consumidor.
Os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum.
O dano material decorre do prejuízo monetário que a parte requerente sofreu em virtude do pagamento de fatura que já havia sido paga.
Por se tratar de relação de consumo, a quantia indevida será ressarcida em dobro, como preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 22, que as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
E adiciona em seu parágrafo único: “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código”.
Tal proteção legal decorre unicamente da necessidade da continuidade dos serviços essenciais, cujo fundamento é justamente a imprescindibilidade destes, pelo que descabida é o corte de energia elétrica na Unidade Consumidora da requerente após o adimplemento de suas obrigações, devendo ressarcir o consumidor pela falha na prestação de serviços.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CORTE INDEVIDO.
FATURA PAGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Na condição de concessionária de serviço público, a empresa requerida responde objetivamente perante o consumidor por ineficiência na prestação do serviço, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II.
No âmbito do dano moral, cabe registrar que este se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
III.
As circunstâncias do caso por si só tornam inequívoca a falha na prestação dos serviços da CEMAR, pois a parte requerente não estava em débito com a requerida, visto que pagou a fatura referente ao mês de maio em 23/06/2016, juntando o comprovante de pagamento nos autos, sendo que o corte indevido ocorreu a posteriori.
IV.
Dano moral configurado.
V.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-MA - AC: 00000388220178100027 MA 0090212018, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 18/10/2018, SEXTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2018 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE DE ENERGIA INDEVIDA EM UNIDADE DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE COMETIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM. 1.
A responsabilidade da empresa concessionária prestadora do serviço de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhe atribuído o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. 2.
Sendo fixada, no reaviso de vencimento de fatura em aberto, data limite para pagamento do débito pela consumidora, a interrupção do fornecimento de energia elétrica em data anterior à informada pela Concessionária de Energia Elétrica, configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por dano moral. 3.
O quantum indenizatório deve servir à compensação do sofrimento experimentado pela vítima e à repreensão da conduta ilícita perpetrada, levando-se em conta as circunstâncias objetivas e subjetivas do caso, motivo pelo qual mantido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) estabelecido pelo Juízo de Primeiro Grau,por estar em conformidade com os parâmetros do art. 944 do Código Civil e com as balizas pretorianas. 4.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de 1% (um por cento) ao mês são contabilizados a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00028138020168100035 MA 0075282019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUINTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2019 00:00:00) Os danos são na esfera extrapatrimonial, que se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ficar sem energia elétrica mesmo estando adimplente com sua obrigação de pagar, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais a ausência indevida de serviço essencial e contínuo como é a energia elétrica.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, PARA: CONDENAR a requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) da fatura paga indevidamente, totalizando o montante de R$ 300,92 (trezentos reais e noventa e dois centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; CONDENAR a requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, consoante razões acima delineadas, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 - STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual; CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, quarta-feira, 20 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria-CGJ - 3.846/2023 -
23/09/2023 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 02:15
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 15:16
Juntada de petição
-
30/05/2023 17:53
Juntada de petição
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23/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0814971-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ COSTA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENO PORTELA LEAO - MA25279 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo, de acordo com o item 04 do despacho Id 88475134.
São Luís, Sexta-feira, 19 de Maio de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
19/05/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:31
Juntada de réplica à contestação
-
05/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0814971-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ COSTA BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRENO PORTELA LEAO - MA25279 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quarta-feira, 03 de Maio de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
03/05/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 06:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:32
Juntada de contestação
-
28/03/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 22:34
Juntada de petição
-
17/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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