TJMA - 0801867-96.2022.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:18
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
12/05/2023 08:40
Juntada de petição
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08/05/2023 11:30
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 02:14
Decorrido prazo de Núcleo de Perícias Psiquiátricas do Estado em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:34
Decorrido prazo de Núcleo de Perícias Psiquiátricas do Estado em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 16:08
Juntada de termo
-
05/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) PROCESSO Nº: 0801867-96.2022.8.10.0057 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO (A) (S): RAIMUNDO SOUSA ALMEIDA ENDEREÇO: ZONA RURAL, ESPERANTINA, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado/Autoridade do(a) ACUSADO: ALAN SANTOS TORRES - MA19566-A SENTENÇA Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado com a finalidade de submeter o acusado RAIMUNDO SOUSA ALMEIDA a exame médico legal, razão pela qual o processo principal (Processo n.º 0801447-91.2022.8.10.0057), encontra-se suspenso.
Quesitos da acusação no id 65022196.
O acusado fora submetido a perícia e o laudo respectivo foi juntado aos autos, conforme id 73106343.
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do presente incidente de insanidade mental, conforme id 91206527. É o relatório.
Decido.
O laudo pericial apresentado pelo perito médico nomeado, responde a todos os quesitos apresentados pelas partes, não deixando dúvidas quanto ao estado salutar do denunciado ao tempo da ação.
Dessa forma, ficou comprovado a capacidade intelectiva e cognitiva do acusado, ou seja, este é inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato.
Desta forma, ficou evidenciado que, tanto na época do fato que ensejou a denúncia do acusado, bem como em espaço de tempo anterior, o acusado não demonstrou nenhum sinal de incapacidade, motivo pelo qual se conclui que o acusado possui capacidade de discernimento e de autocrítica e que não necessita de tratamento ambulatorial ou internação.
Diante do exposto e do que consta nos autos, HOMOLOGO o resultado apresentado no laudo no id 90854077, o qual concluiu que o acusado, é plenamente imputável na forma da lei, não apresentando nenhuma anomalia psíquica ou perturbação mental à época do fato, tão pouco durante a realização do exame pericial, motivo pelo qual DECLARO imputável o acusado RAIMUNDO SOUSA ALMEIDA.
Determino o normal prosseguimento dos autos da Ação Penal n.º 0801447-91.2022.8.10.0057 sem a presença de curador, com a presença apenas do defensor dativo (se necessário), nos termos do artigo 152, §2º do CPC.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação principal.
Notifique-se o Ministério Público acerca desta decisão.
Escoado o prazo para recurso, certifique-se, dê-se baixa na distribuição, mantendo-se este incidente apensado na ação principal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, junte-se cópia desta decisão nos autos principais.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Santa Luzia/MA, Quinta-feira, 04 de Maio de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara de Santa Luzia/MA -
04/05/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 15:03
Juntada de termo
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04/05/2023 14:52
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 10:43
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2023 17:29
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:52
Juntada de petição criminal
-
26/04/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:58
Juntada de termo
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25/04/2023 10:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/04/2023 10:28
Juntada de termo
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25/04/2023 10:24
Juntada de Ofício
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25/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:54
Juntada de termo
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07/03/2023 09:48
Decorrido prazo de MARIA SOUSA ALMEIDA em 24/01/2023 23:59.
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23/02/2023 10:05
Juntada de petição
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12/02/2023 14:06
Juntada de petição
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11/02/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
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11/02/2023 13:46
Juntada de termo
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11/02/2023 13:34
Juntada de Ofício
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11/02/2023 13:30
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:30
Juntada de termo
-
07/02/2023 12:11
Juntada de petição
-
04/02/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2023 14:21
Juntada de termo
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04/02/2023 14:18
Juntada de Ofício
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04/02/2023 14:12
Juntada de termo
-
04/02/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
04/02/2023 13:56
Juntada de termo
-
04/02/2023 13:49
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
28/01/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 13:52
Juntada de termo
-
17/01/2023 07:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUSA ALMEIDA em 24/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO SOUSA ALMEIDA em 24/11/2022 23:59.
-
16/12/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 19:35
Juntada de diligência
-
15/12/2022 15:26
Juntada de termo
-
15/12/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 13:49
Juntada de Mandado
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15/12/2022 13:41
Juntada de termo
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15/12/2022 13:28
Juntada de Ofício
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14/12/2022 12:00
Juntada de termo
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05/12/2022 14:04
Juntada de termo
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05/12/2022 13:48
Juntada de Ofício
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05/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:46
Juntada de termo
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21/11/2022 14:20
Mantida a prisão preventida
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21/11/2022 12:41
Conclusos para decisão
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11/10/2022 09:19
Juntada de termo
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10/10/2022 16:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/10/2022 16:15
Juntada de termo
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10/10/2022 16:08
Juntada de Ofício
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10/10/2022 11:49
Juntada de termo
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10/10/2022 11:44
Juntada de Ofício
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10/10/2022 11:41
Juntada de termo
-
23/09/2022 14:41
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 11:17
Juntada de petição
-
31/08/2022 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:23
Juntada de termo
-
29/08/2022 14:52
Juntada de termo
-
29/08/2022 14:50
Juntada de termo
-
29/08/2022 14:21
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 13:51
Juntada de petição
-
19/08/2022 23:30
Decorrido prazo de ALAN SANTOS TORRES em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 14:04
Juntada de petição
-
05/08/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo • Arquivo
Intimação • Arquivo
Termo • Arquivo
Ofício • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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