TJMA - 0801657-10.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 12:56
Baixa Definitiva
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22/05/2023 12:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/05/2023 12:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSEFA DE FATIMA SILVA PINHEIRO MENDES em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível: 0801657-10.2022.8.10.0101 Apelante: Josefa de Fátima da Silva Pinheiro Mendes Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 23.255) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ANEXADO.
IMPROCEDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
PROVIMENTO RECURSAL.
I.
O inconformismo cinge-se à multa por litigância de má-fé.
No presente caso, não há firmes indícios que permitam aferir que a autora/apelante promoveu dolosamente a demanda com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que ela não deve ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, em especial tratando-se de pessoa idosa.
III.
Apelação conhecida e provida, reformando a sentença apenas para remover a condenação em multa por litigância de má-fé.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa de Fátima da Silva Pinheiro Mendes, inconformada com a sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Monção nos autos da Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada contra Banco Pan S.A., que julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor em multa equivalente a 3% do valor da causa, por litigância de má-fé.
Na base, a autora diz ser idosa e aposentada, percebendo seus proventos junto ao INSS.
Assevera que percebeu descontos relativos ao empréstimo consignado nº 319759731-7 que alega não ter contratado e nem autorizado a terceiros.
Ainda de acordo com a exordial, o valor do mútuo é de R$ 1.000,36, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 27,90.
Almeja declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Prolatada sentença de improcedência nos termos da parte dispositiva, a seguir transcrita: “ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal”.
Em síntese de suas razões recursais, a apelante sustenta ausência de má-fé a justificar sua condenação na respectiva multa, pugnando pela reforma da sentença apenas para afastar a litigância de má-fé.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento recursal. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Destarte, com a edição da súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Sedimentada a possibilidade de apreciação monocrática do vertente agravo de instrumento, passo à sua análise.
O recurso é parcial e devolve ao tribunal apenas a condenação da autora, ora apelante, em multa de 3% do valor da causa, por ser considerada pelo juízo sentenciante como litigante de má-fé.
Cabe, então, analisar como o Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre a litigância de má-fé: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º.
Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º.
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º.
O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
A litigância de má-fé é o ato de instaurar processo, assim como qualquer ato tomado no decorrer do processo, por meio ou fim que contrarie a ética e a boa-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; As sanções estão dispostas no art. 81, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante § 2º.
Entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir o que configura a litigância de má-fé.
Por um lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça.
A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
No presente caso, não há firmes indícios que permitam aferir que duas ações foram promovidas dolosamente pela apelante com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que não pode ser a apelante penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, em especial tratando-se de pessoa idosa.
Assim posiciona-se o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC. 3ª Turma.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 01/06/2015).
Ao exposto, imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para, monocraticamente, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, apenas no sentido de excluir a condenação da apelante em multa por litigância de má-fé.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de abril de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06 -
25/04/2023 22:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 10:42
Conhecido o recurso de JOSEFA DE FATIMA SILVA PINHEIRO MENDES - CPF: *48.***.*90-59 (APELANTE) e provido
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13/04/2023 21:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2023 14:39
Juntada de parecer
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07/03/2023 21:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:05
Recebidos os autos
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03/03/2023 15:05
Conclusos para despacho
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03/03/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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