TJMA - 0800489-48.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:04
Decorrido prazo de CLEMILSON MARIO SANTOS BRAGA em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 07:38
Juntada de malote digital
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03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0800489-48.2023.8.10.0000 RECLAMANTE: CLEMILSON MARIO SANTOS BRAGA ADVOGADOS: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO (OAB/MA 5775) RECLAMADO: JUÍZO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo CLEMILSON MARIO SANTOS BRAGA, em face de decisum proferido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta contra Estado do Maranhão.
O Reclamante, em petição de Id nº. 24528637Requer a extinção do feito.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Nos termos do artigo 485, § 5º, do Código de Processo Civil, “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Por outro lado, segundo § 4º, do mesmo dispositivo, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
In casu, o terceiro interessado não foi citada para apresentar contestação, sendo dispensável, assim, sua concordância com o pedido de desistência.
Desse modo, defiro o pedido do Autor e homologo o pleito de desistência, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 200, parágrafo único1 e 485, inciso VIII2, ambos do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 Art. 200. (...).
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. 2 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; -
02/05/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 18:02
Extinto o processo por desistência
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28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:25
Decorrido prazo de CLEMILSON MARIO SANTOS BRAGA em 11/04/2023 23:59.
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27/03/2023 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/03/2023 11:15
Juntada de petição
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23/03/2023 03:47
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 20:43
Juntada de malote digital
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21/03/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2023 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2023 09:41
Juntada de Certidão
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18/01/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/01/2023 07:53
Determinada a redistribuição dos autos
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17/01/2023 12:04
Conclusos para decisão
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17/01/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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