TJMA - 0806708-77.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/02/2025 13:04
Juntada de parecer do ministério público
-
17/01/2025 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2025 23:09
em cooperação judiciária
-
19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
26/06/2023 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/06/2023 13:53
Juntada de parecer do ministério público
-
30/05/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 00:13
Decorrido prazo de CLODOMIR CARDOSO ROSA em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:21
Juntada de laudo
-
28/04/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806708-77.2023.8.10.0000 AGRAVANTE (S): AILTON MARTINS DOS REIS E OUTROS.
ADVOGADO (A): JOAO OLIVEIRA BRITO (OAB MA 12236-A).
AGRAVADO (A) (S): CLODOMIR CARDOSO ROSA.
ADVOGADO (A) (S): MAIARA CAROLINE SILVA SOUSA (OAB PI 11850).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AILTON MARTINS DOS REIS E OUTROS em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 0800485-69.2023.8.10.0207, ajuizada por CLODOMIR CARDOSO ROSA.
Na origem, a parte autora, ora agravada, ajuizou a demanda visando a reintegração de posse de gleba de terra localizada no Município de Governador Luiz Rocha, Povoado Porto Alegre, denominada Fazenda São Domingos do Maranhão, medindo 208.18,87 ha (duzentos e oito hectares, dezoito ares e oitenta e sete centiares), e que teria sido esbulhada pelos requeridos em janeiro de 2023.
A referida decisão deferiu a ordem liminar de reintegração de posse da terra, inclusive com reforço policial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da decisão, limitada ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos.
Nas razões do recurso, os agravantes argumentam que são moradores e sempre viveram na localidade, exercendo atividade rural nas terras objeto da demanda em regime de economia familiar, para manutenção de suas famílias e seus lares.
Afirmam ter recebido o título definitivo e o registro das terras no cartório por meio do ITERMA, em parceria com o INCRA, após procedimento de regularização fundiária.
Aduzem que, dentre os agravantes, o que exerce a posse da referida área a menos tempo a exerce há maios de 20 (vinte) anos.
Desse modo, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para sustar os efeitos da liminar de reintegração de posse. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A questão controvertida diz respeito a liminar de reintegração de posse de gleba de terra localizada no Município de Governador Luiz Rocha, Povoado Porto Alegre, denominada Fazenda São Domingos do Maranhão, medindo 208.18,87 ha (duzentos e oito hectares, dezoito ares e oitenta e sete centiares), e que teria sido esbulhada pelos requeridos, ora agravantes, em janeiro de 2023.
Com efeito, verifica-se que os documentos carreados à inicial são insuficientes para concessão da liminar de reintegração de posse, em que pese a possessória ter sido ajuizada a menos de 01 ano e dia do suposto esbulho.
Isso porque a concessão de medida liminar em ação possessória requer prova pré-constituída dos seguintes requisitos legais: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nessa esteira, não se constata na inicial prova da posse exercida pela parte autora, ora agravada, nem do esbulho praticado pelo réu, havendo apenas fotografias da área objeto do litígio e uma certidão de inteiro teor dando conta de que a propriedade fora adquirida em 1996, sendo certo que não se discute na presente demanda propriedade, e sim posse.
De toda sorte, os agravantes também juntaram aos autos do presente agravo de instrumento documentos comprobatórios de propriedade da área objeto da presente ação de reintegração, obtidos por meio do ITERMA em processo de regularização fundiária.
Sendo assim, a questão da posse e de eventual esbulho deve ser dirimida quando da instrução do processo, não estando presentes os requisitos para concessão da liminar, razão pela qual devem ser suspensos os efeitos da decisão agravada.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender a liminar de reintegração de posse.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de abril de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
26/04/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 11:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
30/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809580-42.2023.8.10.0040
Alexsandro Wanderley Freitas
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2023 09:17
Processo nº 0800945-98.2022.8.10.0075
Jose Viegas
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2022 10:48
Processo nº 0802492-07.2023.8.10.0022
Futuro - Previdencia Privada
Maria da Conceicao
Advogado: Daniel Gerber
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2023 13:27
Processo nº 0802492-07.2023.8.10.0022
Maria da Conceicao
Futuro - Previdencia Privada
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 11:04
Processo nº 0800121-02.2023.8.10.9001
Laisa Afonso Correa
Juiz de Direito do 7º Juizado Especial C...
Advogado: George Augusto Viana Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2023 14:18