TJMA - 0802492-07.2023.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 08:52
Baixa Definitiva
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03/04/2024 08:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
03/04/2024 08:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/04/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 01/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2024 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 07:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:58
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
03/02/2024 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/02/2024 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:12
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/11/2023 09:44
Juntada de contrarrazões
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27/11/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 27/11/2023.
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27/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0802492-07.2023.8.10.0022 Embargante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Embargado: Maria da Conceição Advogado: Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 20 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
23/11/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2023 14:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/11/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2023.
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05/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0802492-07.2023.8.10.0022 Apelante: Maria da Conceição Advogado: Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL MAJORADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME LEGISLAÇÃO E ABALIZADOS COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
O cerne da questão devolvida para análise refere-se tão somente a irresignação da apelante em razão da majoração da condenação por danos morais imposta ao promovido na sentença de piso.
II.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, de acordo coma intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
III.
Desta forma, tendo em vista a condição social da Autora/Apelante, o potencial econômico do banco/Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) fixado pelo magistrado de base deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois entendo que referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pela Apelante.
IV.
Parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 0802492-07.2023.8.10.0022, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente da sessão), José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Oficiou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís/MA, 26 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se apelação cível interposta por Maria da Conceição, inconformado com a sentença prolatada pela 2º Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA na Ação de Procedimento Comum ajuizada contra Banco Bradesco S/A, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
De acordo com a exordial, o autor (idoso e aposentado), foi surpreendido ao perceber descontos em sua conta no valor de R4 49.90, referente ao seguro CONECTAR SEGUROS/EAGLE.
Alega que nunca requereu tal seguro ou autorizou que terceiros fizessem em seu nome.
Requer, assim, pela repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Em contestação o banco alega preliminares, no mérito, defende a ausência de provas constitutivas do direito da parte autora, requerendo, assim, seja julgado improcedente o pedido.
Intimado, a autora apresentou réplica.
Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas e decidiu nos seguintes termos (ID 28725347): “Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a empresa ré pagar à parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, caracterizado pelo primeiro desconto (Súmula 54 STJ) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 STJ), atualizados conforme Tabela Gilberto Melo, utilizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Condeno, ainda, a reclamada a restituir em dobro o valor de seguro indevidamente cobrando, inclusive os que porventura tenham ocorrido no curso da demanda, corrigido com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ), a incidir por cada desconto realizado, também atualizados conforme Tabela Gilberto Melo.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Em síntese de suas razões recursais, a apelante almeja a reforma da sentença para que seja majorada os danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (id 28952622).
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que seja majorada a indenização moral para R$ 5.000,00. É o relatório.
VOTO Presentes se acham os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo.
O cerne da questão devolvida para análise refere-se tão somente a irresignação da apelante em razão da majoração da condenação por danos morais imposta ao promovido na sentença de piso.
Em relação ao quantum a ser fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravarlhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibilo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.
O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual.
De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora alcançam seu patrimônio moral, violando-o em seu íntimo.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 CPC, de acordo coma intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Deve-se observar, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor na prática do ato ocasionador do dano reparável.
Desse modo, tem-se que a indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte demandante, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal.
Neste sentido, cito decisões jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima”. (REsp 355392 / RJ, rel.
Min.
Castro Filho).
Desta forma, tendo em vista a condição social da Autora/Apelante, o potencial econômico do banco/Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) fixado pelo magistrado de base deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois entendo que referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pela Apelante.
O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
IRDR Nº. 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NECESSIDADE.
APELOS DESPROVIDOS. 1.
O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária.
Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2.
O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora.
Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3.
Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4.
Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais.
Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5.
O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6.
Apelos conhecidos e desprovidos (AC 0001474-04.2017.8.10.0051. 3ª Câmara Cível.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 31/03/2022).
Por fim, verifico que os honorários advocatícios foram fixados pelo magistrado de origem em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, pelo que deve ser mantido.
Ao exposto e em desacordo com o parecer ministerial, PARA CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando parcialmente a sentença, para majorar o valor do dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicando-se, sobre o aludido montante, juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo as demais decisões. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 26 de outubro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator -
31/10/2023 21:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 11:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE), FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (APELADO) e MARIA DA CONCEICAO - CPF: *92.***.*43-04 (
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26/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:26
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2023 08:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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07/10/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2023 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 08:45
Recebidos os autos
-
02/10/2023 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/10/2023 08:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2023 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/09/2023 08:00
Juntada de parecer
-
18/09/2023 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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