TJMA - 0800121-02.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 12:50
Juntada de petição
-
03/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 15:04
Prejudicado o recurso
-
23/05/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 11:01
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
21/05/2024 08:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ARE 1494856
-
17/05/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:27
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 15:53
Recurso extraordinário admitido
-
02/05/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA MEDEIROS em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:30
Juntada de contrarrazões
-
17/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA MEDEIROS em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 13:37
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
21/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 11:36
Negado seguimento a Recurso
-
13/03/2024 06:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 06:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
-
13/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA MEDEIROS em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:08
Juntada de contrarrazões
-
20/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA MEDEIROS em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 19:39
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
24/01/2024 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 12:03
Outras Decisões
-
09/01/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 21:26
Juntada de petição
-
06/11/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2023 17:11
Juntada de petição
-
03/11/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA MEDEIROS em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA MEDEIROS em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA MEDEIROS em 13/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 19:49
Juntada de contrarrazões
-
11/10/2023 19:18
Juntada de petição
-
11/10/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2023 16:26
Juntada de petição
-
05/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800121-02.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: LAISA AFONSO CORREA, VIRGINIA AFONSO CORREA Advogado: GABRIEL DEITOS VILELA OAB: MA13192-A Endereço: desconhecido Advogado: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA OAB: MA11818-A Endereço: Rua Urbano Santos, 155, ARACATI OFFICE - SALA 812, Centro, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65900-410 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 3 de outubro de 2023 ELIENE LIMA SOARES Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
03/10/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 18:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação de acórdão em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2023.
MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº: 0800121-02.2023.8.10.9001 IMPETRANTES: LAÍSA AFONSO CORREA e VIRGINIA AFONSO CORREA ADVOGADO: GABRIEL DEITOS VILELA – OAB/MA nº 13.192 IMPETRADO : JUÍZO DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACORDÃO Nº: 2.802/2023-1 EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL – RECURSO INOMINADO CONSIDERADO INTEMPESTIVO – PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA QUE OCORREU ANTES DA SOLICITAÇÃO DA EXCLUSÃO DA HABILITAÇÃO DO ENTÃO ADVOGADO DAS IMPETRANTES – INTIMAÇÃO QUE OCORREU, TAMBÉM, VIA CORRESPONDÊNCIA COM AVISO DE RECEBIMENTO PARA O ENDEREÇO ATÉ ENTÃO CADASTRADO – DEVER DAS PARTES INFORMAR O JUÍZO ACERCA DAS MUDANÇAS DE ENDEREÇO OCORRIDAS NO CURSO DO PROCESSO, SOB PENA DE SE REPUTAR EFICAZES AS INTIMAÇÕES ENVIADAS AO LOCAL ANTERIORMENTE INDICADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 19, §2º, DA LEI Nº 9.099/95 – NÃO DEMONSTRADA A TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA – SEGURANÇA DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís/MA, por unanimidade, em denegar a segurança, uma vez que não há que se falar em direito líquido e certo do impetrante, e nem em ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade apontada como coatora.
Custas a cargo das impetrantes.
Suspensa a exigibilidade de tal pagamento, no entanto, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 20 de setembro de 2023.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LAÍSA AFONSO CORREA e VIRGINIA AFONSO CORREA, devidamente qualificadas nos autos, contra ato reputado como ilegal e abusivo, atribuído à JUÍZA DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA, Dra.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, que não conheceu o Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em razão da sua intempestividade.
As impetrantes alegam que a decisão impugnada é ilegal e abusiva, porquanto não reconheceu a nulidade de intimação da sentença.
Pontuam que os advogados que as representavam noticiaram a revogação da procuração outorgada após a prolação da sentença.
Nesse contexto, frisam que foram expedidas cartas de intimação via AR para o endereço da BR-010, s/n, KM 06, Coco Grande, Imperatriz/MA, CEP:65.909-170, no qual não mais residiam.
Acrescentam que seu domicílio atual está localizado na cidade de Anápolis/GO.
Sustenta que o não recebimento do recurso viola o direito líquido e certo de acesso ao segundo grau de jurisdição.
Em sede liminar, pugnaram pela suspensão dos efeitos da decisão vergastada, para que seja recebido o recurso inominado, determinando-se a intimação da outra parte para oferecimento de contrarrazões e, após isso, o envio dos autos para Egrégia Turma Recursal.
Ao final, requerem a confirmação da medida liminar, mediante a concessão definitiva da segurança.
Em decisão sob ID. 25148581 foi deferida a liminar pleiteada, tão somente para suspender o processo originário (rito executivo) até o julgamento desta ação.
A autoridade apontada como coatora deixou transcorrer in albis o prazo para prestar informações (ID. 25940785).
Manifestação do litisconsorte passivo sob ID. 25972781.
Parecer do Ministério Público sob ID. 26531017, pela desnecessidade de intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos para a análise do mérito. É o breve relatório.
Analisando os elementos fáticos e jurídicos aventados na decisão reputada como ilegal, verifica-se que as impetrantes não estão com a razão.
A publicação da intimação da sentença ocorreu em 02.12.2020 (ID 38604048), isto é, antes da solicitação da exclusão da habilitação do advogado Everson Gomes Cavalcanti, OAB/PA 5712-A, cuja concretização ocorreu apenas em 04.12.2020.
Inegável, portanto, que o ato de comunicação processual atingiu a sua finalidade, dando ciência ao então patrono das impetrantes.
Se houve negligência do anterior causídico em interpor o recurso, ou omissão das requeridas em providenciar a constituição de outro profissional em tempo hábil, não há como se considerar viciada a intimação realizada, posto que efetuada com a observância do regramento processual respectivo.
Com relação à alegação de nulidade por mudança de endereço, também não deve ser acolhida.
Segundo o artigo 19, § 2º da lei 9.099/95, é obrigação das partes informar ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao local anteriormente indicado: Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
Com efeito, não tendo as impetrantes se desincumbido do seu ônus, o envio de correspondência ao endereço da citação é reputado como válido. É importante ressaltar, ainda, que as impetrantes sequer apresentaram comprovante de endereço, limitando-se a afirmar que residem atualmente na cidade de Anápolis/GO conforme descrição constante no instrumento procuratório.
Quanto ao regramento do mandado de segurança, não se pode olvidar que o seu objeto será sempre o ataque de atos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, praticados ilegalmente ou com abuso de poder em ofensa a direito individual e coletivo.
Dito isso, o seu manejo em face de atos jurisdicionais encontra algumas restrições delineadas pelos Tribunais Superiores, para além das vedações previstas no art. 5º da Lei nº 12.016/20091, ficando restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de se transferir para a ação mandamental toda a discussão a ser travada no processo jurisdicional e se protrair indefinidamente a pacificação do conflito.
Com efeito, conclui-se que o ato judicial impugnado não se reveste de flagrante ilegalidade, haja vista a houve pleno respeito à legislação processual e aos princípios aplicáveis à espécie.
Também não houve teratologia ou ilegalidade por parte da autoridade apontada como coatora, que utilizou dos instrumentos legais permitidos para declarar intempestivo o recurso.
Assim, não considero que houve a prática de ilegalidade flagrante por parte do Juízo do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, tampouco a violação de direito líquido e certo, razão pela qual a ordem deve ser denegada.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida.
Custas a cargo das impetrantes.
Suspensa a exigibilidade de tal pagamento, no entanto, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora 1 Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. -
28/09/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 06:30
Denegada a Segurança a LAISA AFONSO CORREA - CPF: *25.***.*74-68 (IMPETRANTE) e VIRGINIA AFONSO CORREA - CPF: *25.***.*58-20 (IMPETRANTE)
-
27/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 16:24
Juntada de petição
-
31/08/2023 07:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2023 22:00
Juntada de petição
-
23/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:11
Retirado de pauta
-
23/08/2023 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2023 09:17
Outras Decisões
-
22/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:32
Declarada incompetência
-
22/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2023 09:53
Juntada de petição
-
01/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2023 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
22/05/2023 22:18
Juntada de petição
-
22/05/2023 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MANOEL DA COSTA MEDEIROS em 19/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 21:34
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800121-02.2023.8.10.9001 IMPETRANTE: LAÍSA AFONSO CORREA; VIRGÍNIA AFONSO CORREA ADVOGADO(A): GABRIEL DEITOS VILELA - OAB MA13192-A; GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - OAB MA11818-A AUTORIDADE COATORA: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: MANOEL DA COSTA MEDEIROS ADVOGADO(A): DIEGO ECEIZA NUNES - OAB MA8092-A; MICHAEL ECEIZA NUNES - OAB MA7619-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Processo referência: 0802460-13.2015.8.10.0012 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAÍSA AFONSO CORREA e VIRGÍNIA AFONSO CORREA, contra ato reputado ilegal e abusivo da EXCELENTÍSSIMA SRª JUÍZA DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA que não recebeu o recurso por considerá-lo intempestivo (PROC.
REF. – id. 87786927 - Págs. 1 a 3).
Alega o impetrante em apertada síntese: “(...) não tomaram conhecimento das cartas de intimação constante dos ID’s 41654171 e 41655432, cujo recebedor foi terceiro, qualificado como: Mário Ribeiro.
Dessa forma, é evidente e manifesta a nulidade da citação/intimação realizada em desconformidade com a legislação na pessoa de terceiro.” Uma vez que estamos na fase executória, evitando-se quaisquer atos de constrição (“periculum in mora”), é de bom alvitre que execução seja suspensa até decisão final do presente “writ”.
Ante o exposto, diante do “periculum in mora”, determino que execução seja suspensa até decisão final do presente “writ”.
Intime-se a autoridade tida como coatora, enviando-lhe cópia da inicial e documentos para, no prazo 10 (dez) dias prestar as informações que entender.
Cite-se o litisconsorte passivo para, observando-se o CPC, art. 6º, na pessoa de seu patrono, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre o presente mandado de segurança.
Decorrido o prazo para informações e respostas, com ou sem elas, ouça-se, no prazo de 10 (dez) dias, o Ministério Público do Estado do Maranhão que atua junto a esta 2º Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA.
Após, tornem os autos conclusos.
Decisão que serve como mandado, carta e/ou ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício -
25/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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