TJMA - 0820879-36.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 23:05
Juntada de petição
-
27/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE NAZARETH DA FONCECA em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:02
Juntada de diligência
-
14/02/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 16:02
Juntada de diligência
-
23/01/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 08:25
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 12:52
Juntada de petição
-
10/12/2024 07:43
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
08/12/2024 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE NAZARETH DA FONCECA em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 20:26
Juntada de diligência
-
13/11/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 20:26
Juntada de diligência
-
14/10/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:39
Juntada de Mandado
-
07/10/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 16:31
Juntada de petição
-
27/09/2024 01:43
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 05:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 18/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:32
Juntada de petição
-
05/09/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE NAZARETH DA FONCECA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 07:36
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:45
Juntada de diligência
-
15/08/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 09:45
Juntada de diligência
-
16/07/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 10:08
Juntada de Mandado
-
11/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 00:11
Juntada de petição
-
04/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE NAZARETH DA FONCECA em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:20
Juntada de diligência
-
11/06/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:20
Juntada de diligência
-
26/04/2024 08:40
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 11:16
Juntada de Mandado
-
18/04/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE NAZARETH DA FONCECA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:05
Juntada de petição
-
14/03/2024 08:35
Juntada de diligência
-
14/03/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 08:35
Juntada de diligência
-
15/02/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 09:01
Juntada de Mandado
-
13/02/2024 23:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:58
Juntada de petição
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15/12/2023 01:47
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 04:31
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:50
Juntada de petição
-
14/11/2023 01:35
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0820879-36.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 REU: JOSE NAZARETH DA FONCECA ATO ORDINATÓRIO id. 106121208: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 105869196), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Novembro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
12/11/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:54
Juntada de diligência
-
12/09/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 11:53
Juntada de Mandado
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28/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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09/08/2023 03:05
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:35
Juntada de petição
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25/07/2023 06:51
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 10:03
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:41
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 07:46
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 06:12
Decorrido prazo de JOSE NAZARETH DA FONCECA em 13/06/2023 23:59.
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26/05/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 15:32
Juntada de diligência
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0820879-36.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Réu: JOSE NAZARETH DA FONCECA DECISÃO Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. seja reintegrada na posse direta do veículo marca CHEVROLET, modelo SPIN 1.8 MT LT, cor BRANCA, ano de fabricação/modelo 2018/2018 Chassi nº. 9BGJB7520JB24738, placa PTE1B40.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 23041216554277800000083814375.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís. -
26/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 10:43
Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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