TJMA - 0800130-61.2023.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 07:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de VALDEMAR VIANA MENDES em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS- ESTADO DO MARANHÃO. em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:57
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:28
Juntada de malote digital
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02/08/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 09:32
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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31/01/2024 15:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2024 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2024 11:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/01/2024 07:55
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 12:53
Juntada de petição
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02/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO HABEAS CORPUS CÍVEL N°0800130-61.2023.8.10.9001 (PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0000255-48.2008.8.10.0090) PACIENTE: Valdemar Viana Mendes IMPETRANTE: Fernanda Costa Cardoso - OAB/MA nº 12.382 IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM DESPACHO Tendo em vista os documentos juntados aos autos, em especial os comprovantes de pagamentos de id´s 25131253, 25131254 e 25131255, bem como considerando as mudanças trazidas pelo Código Civil/2015 na ordem processual e constitucional, que permitem mais flexibilidade no exercício do contraditório e ampla defesa, utilizo-me das disposições do art. 938, §3º, do Código do Processo Civil, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a intimação do paciente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o COMPROVANTE DE ADIMPLEMENTO da referida pensão.
Decorrido sobredito prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se, com brevidade São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
27/04/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/04/2023 12:58
Determinada a redistribuição dos autos
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25/04/2023 14:16
Juntada de petição
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25/04/2023 14:10
Juntada de petição
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24/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
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24/04/2023 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2023 10:56
Juntada de petição
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24/04/2023 08:37
Declarada incompetência
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23/04/2023 12:42
Juntada de petição
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23/04/2023 12:39
Conclusos para decisão
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23/04/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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