TJMA - 0805005-14.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:41
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:01
Juntada de petição
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 15:22
Juntada de petição
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27/01/2025 17:53
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 17:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 17:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/10/2024 15:59
Juntada de petição
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22/10/2024 19:53
Juntada de petição
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04/10/2024 03:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:45
Conclusos para despacho
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11/12/2023 17:21
Juntada de petição
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16/08/2023 15:38
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 02:12
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 02:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/05/2023 23:59.
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13/05/2023 13:54
Juntada de petição
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04/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805005-14.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO RODRIGUES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842e Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FRANCISCO RODRIGUES em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que foi impedida de realizar um empréstimo junto a outra instituição financeira pelo fato de seu limite está comprometido por RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO realizada pelo banco requerido.
Diz que jamais contratou tal serviço; e que a manutenção de tal reserva está acarretando prejuízos incalculáveis à autora.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos.
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar em parte.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por FRANCISCO RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que no benefício previdenciário da parte autora fora averbada reserva de margem consignável referente ao contrato mencionado na petição inicial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora.
Por outro lado, em que pese a falha na prestação do serviço, percebo que o autor não chegou a sofrer qualquer desconto relativo ao contrato impugnado, uma vez que houve apenas a mera averbação de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.
Portanto, a meu ver, não restou configurado qualquer reflexo anormal no equilíbrio psíquico e no bem estar do autor, capaz de justificar o acolhimento da pretensão indenizatória por danos morais.
Isto porque a mera reserva de margem consignável nos seus proventos, apesar de não contratada, não ensejou qualquer prejuízo, dada à ausência de efetivo desconto em seu benefício previdenciário.
Sobre o tema, eis os seguintes precedentes: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVENTOS.
ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO. - Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, como sua honra, imagem, privacidade ou bom nome. - A mera averbação de reserva de margem consignável em proventos da parte, apesar de não contratada, não enseja qualquer dano, dada à ausência de efetivo desconto em seu benefício previdenciário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.176429-5/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 04/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MERA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – FATO QUE CONFIGURA O MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – O arbitramento de indenização por dano moral implicaria em enriquecimento sem causa da autora, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, no qual não houve desconto em seu benefício previdenciário.
Desse modo, a situação experimentada pela parte autora foi de mero aborrecimento, sem repercussão de ordem patrimonial, e nenhuma repercussão no âmbito moral. (TJ-MS - AC: 08003885120208120035 MS 0800388-51.2020.8.12.0035, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 26/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) Ressalto que o autor não trouxe prova nos autos de que a reserva de margem pelo banco requerido o impediu de realizar outros empréstimos junto a outras instituições financeiras.
Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, apenas para declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado mencionado na petição inicial.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) dado o valor inestimável do proveito econômico.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.Brejo/MA, 2 de fevereiro de 2023.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA, Juiz da Comarca de Santa Quitéria, respondendo Brejo-MA, Terça-feira, 02 de Maio de 2023.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária -
02/05/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 22:34
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 10:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2022 23:59.
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22/11/2022 17:49
Juntada de réplica à contestação
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14/11/2022 08:16
Juntada de contestação
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21/10/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
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19/09/2022 16:40
Juntada de petição
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05/09/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:10
Conclusos para despacho
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01/09/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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