TJMA - 0813459-77.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2025 12:51
Juntada de diligência
-
22/08/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 14:20
Juntada de Mandado
-
13/08/2025 14:15
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 18:46
Juntada de petição
-
02/07/2025 16:30
Juntada de petição
-
26/06/2025 16:06
Juntada de petição
-
24/06/2025 08:10
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
20/06/2025 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 01:03
Decorrido prazo de RICHELLE OLIVEIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 15/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:45
Juntada de diligência
-
13/05/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:45
Juntada de diligência
-
08/05/2025 17:05
Juntada de petição
-
08/05/2025 17:02
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 09:42
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/04/2025 10:39
Outras Decisões
-
14/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:08
Juntada de petição
-
06/12/2024 07:54
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:53
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:20
Juntada de petição
-
23/11/2024 07:01
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 02:45
Decorrido prazo de RICHELLE OLIVEIRA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:15
Juntada de diligência
-
21/10/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 18:15
Juntada de diligência
-
09/09/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 13:32
Juntada de Mandado
-
21/06/2024 14:18
Juntada de petição
-
18/05/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:32
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:59
Juntada de petição
-
03/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 00:29
Decorrido prazo de RICHELLE OLIVEIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 21:22
Juntada de diligência
-
01/02/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 14:07
Juntada de Mandado
-
12/12/2023 08:35
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 13:33
Juntada de petição
-
24/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813459-77.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A REQUERIDO: RICHELLE OLIVEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se a(o) mandado de busca, apreensão e citação no endereço indicado pelo autor, a saber: 17 QDA, 34, 70, COHATRAC V, SAO LUIS - MA - 65000-000.
São Luís, Quarta-feira, 08 de Novembro de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
22/11/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 04:46
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:10
Juntada de petição
-
26/09/2023 03:50
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813459-77.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A REQUERIDO: RICHELLE OLIVEIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Técnica Judiciária Matrícula 133983 -
22/09/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 10:18
Decorrido prazo de RICHELLE OLIVEIRA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 15:45
Juntada de diligência
-
04/05/2023 15:08
Juntada de petição
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813459-77.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A REQUERIDO: RICHELLE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem acima discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (R$ 76.868,11 - setenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e onze centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido.
Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
Em face do Enunciado 115 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-enunciados), caberá ao devedor fiduciante solicitar, para os devidos fins, extrajudicialmente, a prestação de contas da venda do bem, razão pela qual reservo, para momento oportuno, a apreciação dessa matéria.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça, com equilíbrio, moderação e cautela, sem causar constrangimento à parte ré, nem expô-la ao ridículo.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
24/04/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 09:56
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 12:09
Juntada de petição
-
17/03/2023 14:33
Juntada de petição
-
10/03/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804413-62.2023.8.10.0034
Francisca Anteria de Jesus
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/04/2023 12:35
Processo nº 0805005-14.2022.8.10.0076
Francisco Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 10:21
Processo nº 0800403-17.2023.8.10.0117
Deusdete Carvalho de Sousa Santos
Banco Bradesco S.A
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 10:11
Processo nº 0800639-40.2017.8.10.0032
Maria das Neves Moraes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Adenilson Borges de Oliveira Rosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2017 16:03
Processo nº 0800130-61.2023.8.10.9001
Valdemar Viana Mendes
Juiz de Direito da Vara Unica da Comarca...
Advogado: Fernanda Costa Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 15:06