TJMA - 0803230-56.2023.8.10.0034
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 08:30, Vara Única de Timbiras.
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16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO BARROS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO BARROS DE MIRANDA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:41
Juntada de diligência
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09/07/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 09:41
Juntada de diligência
-
09/07/2025 09:34
Juntada de diligência
-
09/07/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 09:34
Juntada de diligência
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01/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO em 02/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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28/05/2025 22:20
Juntada de petição
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22/05/2025 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 13:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 08:30, Vara Única de Timbiras.
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20/05/2025 13:14
Indeferido o pedido de ROSANIRA DE BRITO PEREIRA - CPF: *12.***.*26-00 (AUTOR)
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14/05/2025 23:11
Conclusos para despacho
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14/05/2025 22:22
Juntada de petição
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30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO ROCHA VILARINHO em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
24/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
17/04/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 14:50
Juntada de petição
-
19/02/2025 15:47
Juntada de petição
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18/02/2025 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
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04/02/2025 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2025 08:15
Declarada incompetência
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24/01/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:07
Juntada de réplica à contestação
-
03/12/2024 06:29
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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01/12/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:28
Juntada de contestação
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18/10/2024 10:25
Juntada de diligência
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18/10/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 10:25
Juntada de diligência
-
09/09/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 14:46
Juntada de Mandado
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18/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2023 07:45
Conclusos para despacho
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04/10/2023 15:57
Juntada de petição
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23/09/2023 05:02
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0803230-56.2023.8.10.0034 IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ROSANIRA DE BRITO PEREIRA Advogado: Dra.
ELISANGELA MACEDO VALENTIM - OAB/MA 19072 RÉU: INVASORES DA TERRA ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da certidão ID 95007223.
Codó(MA), 20 de setembro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
20/09/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2023 11:53
Juntada de diligência
-
20/06/2023 10:42
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:30
Decorrido prazo de ELISANGELA MACEDO VALENTIM em 15/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
0803230-56.2023.8.10.0034 AUTOR : ROSANIRA DE BRITO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ELISANGELA MACEDO VALENTIM (OAB 19072-MA) RÉUS: Francisco Ribeiro e Antônio Ribeiro DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Imissão de Posse c/c Pedido Liminar proposta por ROSANIRA DE BRITO PEREIRA em face de Francisco Ribeiro e Antônio Ribeiro, ambos qualificados nos autos.
Alega que adquiriu o imóvel objeto da lide através dos direitos hereditários do seu genitor ANTÃO MARTINS DE BRITO.
Pontua que tentou diversas vezes entrar em acordo com os réus para que eles se retirassem do local, contudo, não obteve êxito.
Por fim, requereu liminarmente a concessão do mandado de imissão de posse.
Juntou documentos .
O caderno processual veio-me concluso.
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, a fim de se verificar a possibilidade de concessão da tutela de urgência, necessário se faz a necessidade dos requisitos elencados no artigo supracitado, quais sejam: evidência de probabilidade do direito (o conhecido fumus boni iuris) e o perigo do dano ou risco ao resultado útil ao processo (o periculum in mora).
Esses pressupostos são concorrentes, sendo que a ausência de um deles inviabiliza a concessão da medida.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, depreende-se que a tutela de urgência será concedida com base na cognição sumária dos elementos da lide. É o que se extrai dos ensinamentos dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, nos seguintes termos: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de ‘prova inequívoca’ capaz de convencer o juiz a respeito da ‘verossimilhança da alegação’, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato. (...)” Em relação ao pressuposto do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este corresponde à possibilidade concreta de injustiça ou de dano decorrentes da espera pela finalização do curso normal da lide, consoante se infere das lições do festejado Humberto Theodoro Júnior: “O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alçando caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, idôneos de convicção seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo.
Há que se demonstrar, portanto, o ‘perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional’ (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo.
Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante”.
In casu, analisando os documentos trazidos nos autos, verifico não estarem presentes os requisitos necessários para a concessão liminar , uma vez que não está caracterizado o perigo em se instalar o contraditório, inclusive para se verificar se existe alguma questão fática não trazida nos autos.
Anoto, ainda, que o deferimento da tutela de imissão na posse in limine litis, nestas circunstâncias, poderia acarretar o periculum in mora inverso, causando para a parte contrária eventual prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Desse modo, com fundamento no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar .
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo der 15 (quinze) dias, tudo sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Publique-se.
Intimem-se .
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Providências necessárias.
CODÓ (MA), DATA DO SISTEMA.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Codó -
24/05/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
24/05/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 13:30
Outras Decisões
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15/05/2023 19:57
Conclusos para despacho
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04/05/2023 16:35
Juntada de petição
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25/04/2023 02:49
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803230-56.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Imissão] Requerente (S): ROSANIRA DE BRITO PEREIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ELISANGELA MACEDO VALENTIM (OAB 19072-MA) Requerido (S) : INVASORES DA TERRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, na qual a parte autora pugna pela expedição de Mandado de Imissão na Posse do terreno situado na localizada na Almocegas, com confrontações na estrada que fica entre Santa Rita e Santa Filomena no Município de Codó/MA, sob justificativa de ocupação clandestina por parte do(s) réu(s).
Ocorre que a demandante ajuizou a presente demanda contra ocupante desconhecido, sem qualquer justificativa para tanto.
Frise-se que a Ação de Imissão na posse não possui a mesma natureza jurídica das ações possessórias, além disso, nas ações possessórias a demanda poderá ser ajuizada contra réus incertos quando houver impossibilidade de individualização dos ocupantes, ocasião em que ocorrerá a citação pessoal e por edital.
Pelo exposto, tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos contidos no art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, INTIME-SE a parte autora, via patrono – DJE, se for o caso, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL no sentido de individualizar o responsável pelo ato de moléstia à posse, sob pena de indeferimento da Inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os ditames dos arts. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, ambos do CPC.
Após decorrido tal prazo assinalado, VOLTEM-ME os autos conclusos para nova deliberação.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
20/04/2023 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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