TJMA - 0823396-14.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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09/07/2025 16:06
Juntada de petição
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29/06/2025 00:40
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA PIMENTEL LEAL em 06/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:33
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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28/06/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 08:41
Juntada de petição
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14/05/2025 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2025 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2025 18:46
Declarada decadência ou prescrição
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25/02/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:26
Juntada de petição
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30/01/2025 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2025 11:04
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:04
Juntada de petição
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15/11/2024 11:50
Decorrido prazo de TARSIS COELHO DA CUNHA AZEVEDO em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:56
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2024 16:55
Juntada de petição
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04/09/2024 20:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 12:09
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2024 11:29
Juntada de contestação
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26/04/2024 13:44
Expedição de Carta precatória.
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19/02/2024 16:20
Juntada de petição
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14/02/2024 14:53
Juntada de Carta precatória
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14/02/2024 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2024 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 10:15
Conclusos para decisão
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10/01/2024 11:36
Juntada de termo
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02/10/2023 17:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 11:54
Juntada de termo
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26/07/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 09:08
Juntada de termo
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30/06/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 11:59
Juntada de Mandado
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26/05/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PROCESSO: 0823396-14.2023.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO REU: VALERIA CRISTINA PIMENTEL LEAL DECISÃO JUDICIAL Trata-se de ação fundada na Lei de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Estado do Maranhão em face de Valeria Cristina Pimentel Leal (ex-prefeita de Araioses), objetivando o ressarcimento ao erário de prejuízos decorrentes de condutas consideradas lesivas ao patrimônio estadual.
Houve equívoco, porém, na distribuição da presente ação para esta vara especializada, uma vez que a Vara de Interesses Difusos e Coletivos é competente para julgar ações de improbidade administrativa apenas que tratem de matéria ambiental e urbanística.
Nesse sentido, o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão estabelece, em seu artigo 9º, inciso XXXIX, a seguinte competência: “Vara de Interesses Difusos e Coletivos: Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de relevante interesse social.
Fundações e Meio Ambiente.
Improbidade administrativa ambiental e urbanística”.
No presente caso, entretanto, a causa de pedir não guarda relação com improbidade ambiental ou urbanística.
Compete, pois, às varas da fazenda pública do termo judiciário de São Luís processar e julgar a presente ação.
Na verdade, acredito que tenha havido mero equívoco na distribuição da demanda, visto que a própria petição inicial é endereçada ao Juízo da Fazenda.
Portanto, DECLARO a incompetência da Vara de Interesses Difusos e Coletivos (CPC, art. 64, §1º).
REMETA-SE o processo eletrônico a uma das Varas da Fazenda Pública do termo judiciário de São Luís.
São Luís, datado eletronicamente Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
02/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 14:16
Declarada incompetência
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20/04/2023 17:41
Conclusos para decisão
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20/04/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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