TJMA - 0819109-22.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:02
Juntada de saída temporária
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10/12/2024 14:29
Juntada de Ofício
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26/11/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 23:29
Juntada de Ofício
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22/11/2024 09:07
Juntada de protocolo
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22/11/2024 08:32
Juntada de protocolo
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23/10/2024 18:57
Outras Decisões
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11/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:15
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:15
Juntada de despacho
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10/01/2024 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/01/2024 10:57
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 11:26
Juntada de petição
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28/11/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 14:24
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARQUES NUNES em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:53
Juntada de Informações prestadas
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06/10/2023 01:33
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARQUES NUNES em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 19:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/09/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 10:21
Outras Decisões
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18/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
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18/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
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06/09/2023 00:59
Decorrido prazo de RAILDO ARAUJO MATOS em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Fórum Min.
Henrique de La Roque Almeida Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Imperatriz/MA, CEP 65.900-440 Fone/whatsapp: (99) 3529-2025 e-mail: [email protected] ________________________________________________________________ PROCESSO Nº.: 0819109-22.2022.8.10.0040 JUíZA, RESPONDENDO: DRA.
DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO PROMOTORA: DRA.
PATRÍCIA FERNANDES GOMES COSTA FERREIRA ADVOGADO(A): DR.
RAILDO ARAUJO MATOS OAB/MA 24352 RÉU(S): JOÃO PEDRO MARQUES NUNES INTIMAÇÃO FINALIDADE: De ordem da MM.
Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara Criminal, Dra.
Débora Jansen Castro Trovão, faço a intimação e publicação do advogado, DR.
RAILDO ARAUJO MATOS OAB/MA 24352, para apresentar as razões e contrarrazões, no prazo legal.
Imperatriz/MA., 28 de agosto de 2023.
Nadiely Mesquita da Costa Auxiliar judiciária -
28/08/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 09:42
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:30
Juntada de protocolo
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08/08/2023 17:27
Juntada de Edital
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08/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:14
Juntada de petição
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21/07/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 22:16
Outras Decisões
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06/07/2023 09:30
Conclusos para decisão
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06/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
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06/07/2023 09:24
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
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06/06/2023 03:33
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARQUES NUNES em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS DINIZ CAVALCANTE em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCIO SANTOS DINIZ CAVALCANTE em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 20:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 15:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 10:56
Juntada de Mandado
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30/05/2023 10:45
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:03
Desentranhado o documento
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30/05/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARQUES NUNES em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 12:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2023 00:50
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARQUES NUNES em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:34
Juntada de apelação
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07/05/2023 18:09
Juntada de apelação
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05/05/2023 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Fórum Henrique de La Roque Rua Rui Barbosa, s/nº. - Centro.
CEP 65900-440 Telefax: (99) 3529-2025 – [email protected] PROCESSO Nº. 0819109-22.2022.8.10.0040 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Réu: JOAO PEDRO MARQUES NUNES SENTENÇA O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, com exercício nesta Comarca, lastreado em regular Inquérito Policial, ofertou DENÚNCIA (ID 77381555) contra JOÃO PEDRO MARQUES NUNES, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 157, §2°, II e §2º-A, I, ambos do Código Penal e do art. 244-B do ECA.
Assevera a inicial acusatória que no dia 26/08/2022 o acusado JOÃO PEDRO MARQUES NUNES, mediante violência ou grave ameaça, em concurso de agentes, na companhia do adolescente Kaio Lima Costa, subtraiu uma motocicleta HONDA/BIZ 125, cor vermelha, placa PSO8H44, pertencente à Elinalva Diniz Cavalcante Sousa, que era conduzida por Márcio Santos Diniz Cavalcante, além de subtrair sua carteira de habilitação, documentos pessoais e uma passagem de ônibus.
Integram os autos o Inquérito Policial (ID 75474720).
Em audiência de custódia realizada no dia 27/08/2022, a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva (ID 74783852).
Certidão de antecedentes criminais (ID 76958352).
A denúncia foi recebida em 14/10/2022 (ID 78238748).
Reavaliada e mantida a prisão preventiva do acusado (ID 82497331).
Apresentada a resposta à acusação (ID 82823501).
Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento no dia 02/02/2023, sendo ouvida a vítima, inquiridas as testemunhas e colhido o interrogatório do acusado, com a concessão do prazo de 05 (cinco) dias sucessivos às partes para alegações finais por memoriais (ID 84891326).
O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação do acusado, nos exatos termos da denúncia, às penas do art. 157, §2°, II, e §2º-A, I, do Código Penal e do art. 244-B do ECA, bem como a comunicação da condenação, após o trânsito em julgado, ao cartório eleitoral ou ao TRF para fins de suspensão dos seus direitos políticos (ID 85388375).
A defesa do acusado apresentou alegações finais por memoriais, pugnando pela sua absolvição e, subsidiariamente, pelo afastamento da majorante do art. 157, §2º, II, do CP, aplicação da atenuante da confissão, da menoridade relativa e indeferimento da fixação do valor mínimo para a reparação do dano (ID 87504438).
Era o que se tinha a relatar.
D e c i d o.
Versam os presentes autos sobre os crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, no qual o acusado JOÃO PEDRO MARQUES NUNES, foi denunciado por ter, na companhia do adolescente Kaio Lima Costa, subtraído uma motocicleta HONDA/BIZ 125, cor vermelha, placa PSO8H44, pertencente à Elinalva Diniz Cavalcante Sousa, que era conduzida por Márcio Santos Diniz Cavalcante, além de subtrair sua carteira de habilitação, documentos pessoais e uma passagem de ônibus.
Por essas razões, o Ministério Público formulou denúncia e, após realizada a instrução, requereu a condenação do acusado às penas previstas no art. 157, §2°, II e §2º-A, I, do Código Penal e no art. 244-B do ECA.
O crime de roubo, que ora se pretende atribuir ao denunciado, encontra-se normatizado no artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, assim dispõe: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade: [...] II – se há o concurso de duas ou mais pessoas. § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Sobre o crime de corrupção de menores, dispõe o artigo 244-B, do ECA: Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Realizada a instrução criminal, não há dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime de roubo majorado, que restam positivadas pelas provas constantes dos autos, tanto no inquérito anexo como na própria instrução criminal.
A materialidade delitiva respalda-se no Termo de Reconhecimento de Pessoa (ID 74781309 – p. 07), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 74781309 – p. 29), Termo de Entrega (ID 74781309 – p. 30), R.O.P (ID 74781309 – p. 35), bem como no depoimento da vítima e testemunhas ouvidas em Juízo e a confissão parcial do acusado.
Os depoimentos colhidos se revelam condizentes com as demais provas constantes dos autos, e também são reveladores em relação à materialidade do delito, bem como à autoria, e ao modus operandi da ação criminosa – mediante grave ameaça e em concurso de agentes, conforme podemos verificar a partir da análise das gravações dos depoimentos, abaixo resumidas.
A vítima Márcio Santos Diniz Cavalcante, ouvida em juízo, relatou que estava pilotando em uma moto Biz, vindo da feira do bairro Bom sucesso a caminho da casa do seu irmão, nas proximidades da Escola Caique, localizada no bairro São José, momento em que dois elementos vieram em sua direção apontando uma arma de fogo, especificando que somente um deles estava armado, isto é, um moreno de mais ou menos 1.70cm de altura.
Informou que o outro comparsa era menor de idade, bem como que reconhece o acusado como sendo o autor do fato, inclusive, detalha que ele era o indivíduo que estava armado com um revólver.
Relatou que ambos deram voz de assalto o mandando descer da moto, subtraindo sua carteira do bolso e o capacete, e que a todo momento ameaçavam dizendo que atirariam e lhe mataria.
Assevera que os indivíduos não estavam com os rostos cobertos, acrescentando que o outro que estava junto era adolescente.
Aduziu que a polícia os capturaram perto de um posto de gasolina, nas proximidades da Estrada do Arroz, que os assaltantes estavam fugindo, pularam da moto e correram para um matagal, contudo, a polícia capturou um deles, o qual se rendeu e o outro se entregou posteriormente.
Relatou que conseguiu acionar a polícia em virtude de ter avistado uma viatura.
Especifica que o indivíduo que entrou no mato foi o acusado em questão, bem como que a arma foi encontrada e que, dos pertences subtraídos, lhe foi restituída a moto, mas a carteira e o capacete, não.
Que teve um prejuízo em relação à passagem de Imperatriz até o Rio de Janeiro, custando entre R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 900,00 (novecentos reais), somado a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) que estava na carteira, o capacete, que custava R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e os cartões, contudo, conseguiu bloqueá-los em seguida.
Que foi quebrado um retrovisor e a parte da lateral de sua moto, não se recordando o quanto gastou com os consertos, já que a motocicleta pertence à sua irmã Elinalva.
Informou que somente conseguiu embarcar para viagem mediante o boletim de ocorrência.
A testemunha Leide Cíntia Vieira Silva, policial militar ouvido em juízo, relatou que, no dia em questão, estavam fazendo uma abordagem na entrada do bairro Sebastião Regis, na Avenida Newton Belo, momento em que avistaram dois indivíduos passando de moto Biz, detalhando que o indivíduo que estava na garupa não utilizava o capacete, fato que lhes chamaram atenção, somado à alta velocidade.
Informou que fizeram o acompanhamento da motocicleta e, ao chegarem na estrada do arroz, o piloto perdeu o equilíbrio e caiu.
Ao chegarem próximo do local, somente ficou o menor de idade e o outro adentou o matagal, de forma que não conseguiram capturar esse último.
Aduziu que realizaram a abordagem e o menor, a princípio, estava sem a arma, porém, os populares informaram ter visto quando eles dispensaram a arma, motivo pelo qual retornaram para pegar a arma.
Posteriormente, via rádio, captaram informações que havia ocorrido um assalto, que eram dois indivíduos, não se recordando quais deles era menor de idade.
Informou que, no momento da abordagem, o menor confessou a prática do assalto e que estava com a arma, relatando esse que estava com o João Pedro, mas que não o conhecia, somente tinham arquitetado o ato, contudo, não tinha intimidade ou proximidade com o outro.
A testemunha Walter Costa dos Santos, policial militar ouvido em juízo, relatou que estavam na entrada do Bairro Sebastião Régis, ocasião em que dois indivíduos em uma moto Biz vermelha passaram sentido à Estrada do Arroz, percebendo que o indivíduo na garupa estava sem capacete e isso chamou a atenção, diante disso, a guarnição foi atrás, momento em que os indivíduos aceleraram a moto e a perseguição foi iniciada.
Detalhou que, chegando na Estrada do Arroz, os assaltantes abandonaram a moto, conseguindo capturar o menor e, quanto ao maior, adentrou na mata.
Informou que, logo após, os moradores relataram que os assaltantes descartaram a arma alguns metros antes, tendo conseguido encontrar o armamento, se tratando de um revólver calibre 32 municiado.
Aduziu se recordar do acusado depois que foi feita a prisão pela guarda municipal, já que no momento da abordagem o acusado evadiu-se do local.
Relatou nunca ter visto o acusado antes e nem em outras ocorrências.
Que o menor confessou ter praticado o delito junto com o acusado.
A testemunha Yago Victor Costa Martins, policial militar ouvido em juízo, relatou que tomaram ciência do roubo e iniciaram o patrulhamento preventivo nas adjacências.
Detalhou que, após chegar na Estrada do Arroz, visualizaram um tumulto de pessoas e, ao aproximarem-se, viram que os populares tinham capturado o outro indivíduo, se tratando, no caso, do acusado presente.
Informou que o conduziram até o Hospital Municipal para realizar os cuidados e, em seguida, foi apresentado em delegacia.
Que não se recorda se foi o maior ou o menor de idade que apreenderam na ocasião, mas detalha que o indivíduo pego pela população é o que aparece na tela em audiência, bem como que o acusado confessou o delito e só negou a posse da arma.
Relatou que a arma não foi encontrada com ele, mas com o outro indivíduo capturado primeiro pela polícia militar, não sabendo precisar quem exatamente estava portando a arma.
Que foi a primeira vez que avistou o acusado em ocorrência.
O menor Kaio Lima Costa, ouvido em juízo, relatou que tem 16 (dezesseis) anos, que participou do assalto com o acusado, que a ideia de realizar e participar do assalto foi sua, que a arma também era sua.
Que essa arma não era só dele, mas sim dele e de um amigo que juntaram dinheiro e compraram, que não quer dizer o nome do amigo.
Que conheceu o acusado no dia do assalto, que esse estava na casa de um amigo em comum e chegou até lá e combinaram de fazer o assalto, que não tinha vítima em específico, quem passasse que seria.
Que o combinado era dividir o dinheiro, quem deu a voz de assalto foi o João Pedro e que era ele também que estava com a arma em mãos, a testemunha diz que pegou a carteira da vítima e levou a moto, mas quem conduziu a moto foi o João Pedro e que estava na garupa, que foi apreendido primeiro e depois o acusado, que a carteira da vítima se perdeu no mato e que não sabe onde está, que foi quem jogou a arma no matagal, que era um revólver calibre 32, que estava topado de munição.
O acusado JOÃO PEDRO MARQUES NUNES, ao ser interrogado em juízo, aduziu que a acusação feita no presente processo é parcialmente verdadeira.
Informou que não ameaçou atirar na vítima e que estava com a arma tipo revólver, calibre 32, municiada, contudo, não era sua, não chegando a realizar disparos.
Relatou que não conhecia a vítima e nunca tinha ido naquele bairro.
Detalhou que estava a pé, acompanhado do menor Kaio, a caminho da Lagoa Verde, momento em que Kaio teve a ideia de pegar uma moto para chegar à BR-010 e depois irem ao bairro Lagoa Verde.
Que conheceu Kaio através de um amigo que lhe ligou para ir naquele bairro.
Informou que não sabia a idade de Kaio, já que não “trocaram muita ideia”, pensando que ele tinha entre 18 e 19 anos de idade.
Que a ideia era roubar a motocicleta apenas para chegar à BR-010, local em que descartariam e depois pegariam um ônibus para chegar no bairro Lagoa Verde.
Que escolheram a vítima por acaso e só falou para descer da moto, mas não o ameaçou com o revólver, e que o menor revistava a vítima e pegava seus pertences.
Informou que queriam somente o dinheiro e não ficariam com a moto, contudo, não falaram isso para a vítima, só pegaram a motocicleta e foram embora.
Que lá em um posto tinha uma viatura.
Aduziu que havia bebido cachaça e estava um pouco embriagado.
Que o assalto aconteceu por volta das 16h00.
Que o intuito do dinheiro era dividir com Kaio e pagar as contas, pois estava precisando, não sabendo se era muito dinheiro, pois não chegou a ver, uma vez que quem pegou os pertences foi Kaio e que somente dirigiu a moto.
Relatou que foram presos na Estrada do Arroz depois do posto de gasolina e que não caiu da moto, tendo Kaio o mandado parar porque a polícia estava atirando, de modo que parou e pulou no mato e Kaio ficou no local deitado no chão.
Que a arma ficou com o Kaio porque, que antes de subir na moto, lhe entregou a arma.
Que estava saindo do matagal quando foi surpreendido por alguém, não sabendo se foi o dono da moto, momento em que foi agredido até a chegada dos guardas municipais, os quais separaram a multidão.
Informou que teve o braço fraturado.
Que pegaram o capacete da vítima, que não conhece nenhum dos policiais que prestaram depoimento.
Que a ideia do assalto veio do menor de idade.
A prova testemunhal produzida nos presentes autos não deixa dúvida acerca da materialidade e da autoria do crime, levando à imperiosa necessidade de condenação.
Ademais, houve a consumação do crime, uma vez que a res furtiva fora apropriada pelo acusado, tendo agido, sem dúvidas, com animus furandi, e, em concurso de agentes.
Vale ressaltar que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste-se de importância ímpar, revelando-se apta a conduzir à condenação.
Nesse sentido: (TJMA-0067341) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
RECONHECIMENTO DO RÉU PELA VÍTIMA COMO SENDO O AUTOR DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO A TEOR DO ARTIGO 44 DO CP.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – A palavra da vítima, apontando para o réu como autor de crime de roubo circunstanciado, é suficiente para demonstrar a autoria delitiva e ensejar uma condenação, ainda mais quando segura e harmônica com os demais elementos de provas.
II – Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por não cumprir o requisito do art. 44 do Código Penal.
III – Recurso improvido.
Unanimidade. (Processo nº 0006013-42.2012.8.10.0001 (153089/2014), 3ª Câmara Criminal do TJMA, Rel.
Benedito de Jesus Guimarães Belo. j. 15.09.2014, unânime, DJe 19.09.2014).
Restou devidamente demonstrado que o acusado JOÃO PEDRO MARQUES NUNES, na companhia do adolescente Kaio Lima Costa, mediante violência ou grave ameaça, subtraiu uma motocicleta HONDA/BIZ 125, cor vermelha, placa PSO8H44, pertencente à Elinalva Diniz Cavalcante Sousa, que era conduzida por Márcio Santos Diniz Cavalcante, além de subtrair sua carteira de habilitação, documentos pessoais e uma passagem de ônibus.
Em relação à circunstância majorante de pena referente ao emprego de arma, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que: “É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.
Cabe a defesa o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.” O fundamento para esse entendimento seria que: “Exigir a apreensão e a perícia no revólver comprovadamente empregado no roubo teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com o armamento, de modo que a aludida majorante dificilmente teria aplicação.” HC 314292 / SP, HABEAS CORPUS 2015/0008459-5, Relator(a) Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 06/08/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 25/08/2015.
No presente caso, em que pese a ausência do Laudo Pericial em Arma de Fogo e Munição, o acusado confessou ter empregado a arma de fogo na ocasião do roubo, inclusive, detalhou se tratar de um revólver calibre 32.
Além disso, houve a apreensão da referida arma de fogo e munições, conforme consta no Auto de Apresentação e Apreensão de ID 74781309 – p. 29.
Por fim, a vítima narrou em sede policial e em juízo que o acusado lhe apontou a arma a fim de subtrair seus bens, elementos esses que são suficientes para subsidiar a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.
A circunstância majorante de pena, referente ao concurso de pessoas, está devidamente demonstrada nos autos por meio dos depoimentos da vítima e testemunhas relatados acima.
Destaca-se, ainda, que o adolescente Kaio Lima Costa admitiu, em sede policial e em Juízo, que estava com o acusado no dia dos fatos e detalhou toda a abordagem policial.
Note-se que a causa de aumento de pena existente em função do § 2º, II do art. 157 do Código Penal se refere genericamente ao concurso de agentes.
Essa situação potencializa a fragilidade da vítima e hipertrofia a agressão empreendida na configuração do crime.
Por conseguinte, o acusado confessou em juízo ter realizado a conduta delitiva do crime de roubo majorado.
Nesse sentido, o art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal preconiza que a pena deverá ser atenuada caso o agente confesse espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.
No mesmo sentido, em atenção ao art. 65, I, do Código Penal, deve ser aplicada a atenuante da menoridade relativa em favor do acusado, uma vez que era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos.
Ademais, houve a consumação do crime, uma vez que o conjunto probatório constante nos autos apontam para a ocorrência do crime, sobretudo, pela confissão do acusado da prática delitiva.
Não se pode reconhecer, no presente caso, a hipótese de tentativa, tendo em vista a inversão da posse, o que, conforme julgamento repetitivo pelo STJ adotando a teoria da amotio, consuma o delito.
Dessa forma, a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é suficiente para a imposição de um decreto condenatório.
Os depoimentos da vítima e das testemunhas de forma harmônica e coerente narraram como os fatos ocorreram.
Por sua vez, o acusado confessou ter praticado o crime.
Analisando as provas constantes nos autos, não restam dúvidas quanto à prática do crime de roubo majorado.
O acusado foi reconhecido pela vítima em sede policial e em juízo como autor da prática delitiva, portando as características físicas com segurança.
Dessa forma, comprovada a materialidade e autoria delitiva do crime de roubo majorado imputado ao acusado, é imperativa a condenação do réu.
Todavia, das provas produzidas nos autos, não há elementos que indiquem, de forma inconteste e inequívoca, a configuração do crime capitulado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata da corrupção de menores.
Isso porque, verificados os depoimentos do acusado e de Kaio Lima Costa, ao contrário do que sustenta a acusação, não restou demonstrado que o réu tinha conhecimento da menoridade do seu comparsa.
Ao analisar as características físicas do menor de idade, é razoável que o réu, de fato, tivesse a falsa percepção de que o companheiro Kaio Lima Costa fosse maior de 18 (dezoito) anos.
Logo, desconhecendo a menoridade do seu comparsa, resta desconfigurada a prática do delito previsto no art. 244-B do ECA, uma vez que o dolo de corromper menor de idade apresenta-se como elementar do tipo penal.
Por fim, vale esclarecer que não existem ainda causas excludentes de culpabilidade no caso em tela.
O réu tinha condições de saber que atuava ilicitamente, sendo-lhe exigível conduta diversa.
Nesses termos, em face de todo o exposto e o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela acusação e, em consequência, CONDENO o acusado JOÃO PEDRO MARQUES NUNES, devidamente qualificado, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, em relação à vítima Márcio Santos Diniz Cavalcante, e ABSOLVO o acusado JOÃO PEDRO MARQUES NUNES do crime previsto no art. 244-B do ECA, com base no art. 386, II e V, do CPP.
Passo à DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO, nos termos estabelecidos no artigo 68 do Código Penal. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Essa circunstância se refere à culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor merecem.
Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie.
Não restou reconhecida a existência de frieza ou premeditação na conduta do acusado ou qualquer outro elemento intrínseco ao agente que merecesse o agravamento da pena, sob a ótica da presente circunstância judicial.
Antecedentes: Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
O acusado não apresentara elementos capazes de demonstrar sua afetividade com os membros da família ou o seu grau de importância na estrutura familiar e da comunidade.
Do mesmo modo, não existem elementos nos autos demonstrem má conduta social.
Dessa forma, deixo de avaliar essa circunstância de forma desfavorável.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No presente caso, o crime foi cometido em concurso de agentes, conforme devidamente exposto na fundamentação.
Assim, reconheço essa circunstância como desfavorável na presente fase, haja vista que o emprego de arma será reconhecido como causa especial de aumento de pena na terceira fase, não sendo devida a cumulação de ambas, conforme dispõe o artigo 68 do Código Penal.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, não houve outras consequências de maior gravidade.
Logo, nada há a valorar.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o crime.
De acordo com o critério da proporcionalidade preconizado por Ricardo Augusto Schimitt1, atribui-se a cada uma das circunstâncias desfavoráveis o aumento de 1/8 e aos maus antecedentes o aumento de 2/8.
Essa fração incide sobre o patamar da pena-base, representado pela diferença entre a pena máxima cominada e a pena mínima comida ao tipo.
No caso do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal) a pena cominada é de 4 a 10 anos de reclusão.
Logo o patamar da pena-base é de 6 anos.
Assim, em caso de uma circunstância judicial desfavorável, aumenta-se a pena base em 09 meses; em caso de duas, aumenta-se em 01 ano e 06 meses; em caso de três circunstâncias desfavoráveis, aumenta-se em 02 anos e 03 meses; em caso de quatro, aumenta-se em 03 anos; em caso de cinco, aumenta-se em 03 anos e 09 meses; em caso de seis, aumenta-se em 04 anos e 06 meses; em caso de sete, aumenta-se em 05 anos, 03 meses; Por fim, em caso de oito, aumenta-se em 06 anos.
No caso em tela, foi reconhecida uma circunstância desfavorável.
Assim, a pena-base deve ser fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 2ª Fase: Concorrem as atenuantes da confissão e da menoridade relativa.
Dessa forma, reduzo a pena até o mínimo legal, em observância à súmula nº 231 do STJ.
Não concorrem agravantes.
Não restou demonstrado que o réu atuou de forma a organizar ou dirigir a atuação do outro agente da empreitada criminosa.
Logo, não cabe aplicar a agravante prevista no artigo 62, I, do Código Penal.
Assim, a pena provisória nesta fase fica em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ªFase: Na presente fase, verifica-se que o réu praticou o crime de roubo com a incidência da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
Contudo, o concurso de agentes já foi considerado na primeira fase da dosimetria como circunstância do crime.
Portanto, deixo de realizar qualquer aumento em relação a esse fato, sob pena de incorrer em dupla valoração.
Na presente fase, reconheço apenas o emprego de arma de fogo como causa de aumento de pena, devendo ser realizado o aumento da pena provisória na fração de 2/3, conforme artigo 157, §2º-A, I do Código Penal.
Logo, uma vez que foi comprovado que o crime ocorreu mediante o emprego de arma de fogo, conforme depoimentos testemunhais, Auto de Apresentação e Apreensão ao ID 74781309 – p. 29 e a confissão do acusado, determino o aumento da pena provisória com a incidência da fração de 2/3, resultando no aumento de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses.
Com o aumento, a pena alcança o patamar definitivo de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondendo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime de Cumprimento e da Detração Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena do sentenciado, este deverá ser o FECHADO, a teor do disposto no artigo 1º, II, "b" c/c artigo 2º, §1º, ambos da Lei nº 8.072/90, devendo a referida pena ser cumprida nesta Comarca ou em outro estabelecimento adequado a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais, de acordo com a disponibilidade de vagas.
Deixo de realizar a detração do período de prisão provisória, haja vista que a referida dedução não possui o condão de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, uma vez que o acusado se encontra preso desde 27/08/2022, ou seja, há menos de 07 (sete) meses.
Logo, a detração poderá ser realizada pelo Juízo das Execuções Criminais.
Substituição da Pena Observo que o réu não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 do Código Penal, razão pela qual deixo de proceder à substituição da pena, considerando a pena aplicada e que o crime foi cometido com violência à pessoa.
Da Suspensão Condicional da Pena Do mesmo modo, não se mostra pertinente a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em função da quantidade de pena aplicada.
DISPOSIÇÕES FINAIS Reparação de Danos Deixo de me pronunciar acerca do disposto no artigo 387, IV, do CPP, uma vez que a vítima poderá, em ação própria, buscar a devida reparação.
Direito de apelar em liberdade Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo preso.
Despesas Processuais Condenação do acusado às despesas processuais, cuja execução fica sobrestada face à sua hipossuficiência.
Transitada em julgado, providencie a Secretaria Judicial o seguinte: (1) Lance o nome do acusado no rol dos culpados, “ex vi” do artigo 5º, inciso LVII, da Carta Republicana; (2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (3) Preencha o Boletim individual ao órgão competente e expeça-se Guia de Execução com certidão de pena a cumprir. (4) Oficie-se para destruição da arma, caso apreendida. (5) Oficie-se à Secretaria de Estado da Segurança Pública- Instituto de Identificação (Rua 14 de Julho, 164, centro, São Luis-MA, CEP: 65.010-510, Tel; 98 3214-8677, FAX: 98 3214-8676) para anotação no arquivo criminal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, na forma preconizada pelo artigo 392 do Código de Processo Penal, inclusive a vítima.
Ciência ao Ministério Público.
Imperatriz/MA, na data da assinatura no sistema.
PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO Juiz de Direito respondendo 1 SCHIMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 4 ed.
JusPodivim, 2009. p. 116. -
03/05/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 10:26
Juntada de Mandado
-
03/05/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:54
Decorrido prazo de KAIO LIMA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2023 09:56
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:21
Juntada de petição
-
09/02/2023 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 11:13
Juntada de petição
-
03/02/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2023 09:50
Juntada de protocolo
-
03/02/2023 09:30
Juntada de Ofício
-
03/02/2023 09:22
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 09:22
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 09:02
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2023 17:19
Audiência Instrução realizada para 02/02/2023 14:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
02/02/2023 17:19
Outras Decisões
-
26/01/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:54
Juntada de Ofício
-
25/01/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 14:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/01/2023 09:07
Juntada de petição
-
17/01/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 09:06
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 03:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARQUES NUNES em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:21
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARQUES NUNES em 05/12/2022 23:59.
-
16/01/2023 16:20
Juntada de Carta precatória
-
16/01/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 09:34
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 09:18
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 09:06
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 20:33
Juntada de petição
-
12/01/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 17:02
Audiência Instrução designada para 02/02/2023 14:00 3ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
10/01/2023 16:42
Outras Decisões
-
09/01/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 07:07
Juntada de petição
-
16/12/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 19:11
Mantida a prisão preventida
-
14/12/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 01:58
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 19/09/2022 23:59.
-
30/11/2022 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 23:29
Juntada de diligência
-
03/11/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 11:16
Juntada de Mandado
-
30/10/2022 21:19
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Proteção à Criança e ao Adolescente de Imperatriz em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:19
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Proteção à Criança e ao Adolescente de Imperatriz em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:52
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARQUES NUNES em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:52
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MARQUES NUNES em 19/09/2022 23:59.
-
14/10/2022 15:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/10/2022 14:42
Recebida a denúncia contra JOAO PEDRO MARQUES NUNES - CPF: *22.***.*92-82 (FLAGRANTEADO)
-
10/10/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:25
Juntada de denúncia ou queixa
-
26/09/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:21
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/09/2022 09:46
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
05/09/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 23:40
Juntada de petição criminal
-
02/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 14:35
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 14:27
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:12
Juntada de termo
-
29/08/2022 10:04
Juntada de termo
-
27/08/2022 16:07
Audiência Custódia realizada para 27/08/2022 12:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Imperatriz.
-
27/08/2022 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2022 12:11
Audiência Custódia designada para 27/08/2022 12:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Imperatriz.
-
27/08/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação de acórdão • Arquivo
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