TJMA - 0820516-49.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 07:12
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
27/05/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSINTENCIA DO MUNICIPIO em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:16
Decorrido prazo de IDENILZA MARIA MARTINS em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0820516-49.2023.8.10.0001 REQUERENTE: IDENILZA MARIA MARTINS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO e MUNICÍPIO DE SÃO LUIS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Em consulta ao PJE, verifica-se que o pleito já é objeto de outra ação anterior perante a 6º Vara da Fazenda Pública da Capital, tombada sob o nº 0802056-53.2019.8.10.0001, em que a autora, juntamente com outros Requerentes, solicita indenização por danos materiais e morais, bem como a repetição do indébito em face do Município de São Luís e o Instituto de Previdência e Assistência do Município/IPAM, cuja sentença julgou procedente em parte o pedido.
Além de que, na presente data, o processo já está na fase de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, havendo identidade e repetição de ações, nos termos definidos pelo art. 337, §§2º e 3º, CPC/15, resta configurada a coisa julgada, atraindo a extinção do presente feito.
Em complemento, a propositura de nova ação condenatória quando já em cumprimento de sentença demanda anterior com idêntico objetivo revela o intuito da parte de receber indevidamente o mesmo objeto ou, no mínimo, elevar as próprias chances de êxito, além de criar a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias entre si, gerando tumulto por ocasião do cumprimento das sentenças e desmoralizando o Poder Judiciário, configurando as condutas vedadas pelo art. 80, III e V, CPC/15.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, CPC/15.
Condeno o autor, com base no art. 81 do CPC/15, em multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, importância a ser revertida em prol do requerido, cabendo observar que, com relação a este tipo de penalidade, não há nenhuma cobertura ou suspensão determinada pela Lei nº 1.060/1950, o que foi aclarado pelo art. 98, §4º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
02/05/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/07/2023 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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02/05/2023 10:15
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/04/2023 15:00
Conclusos para despacho
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11/04/2023 15:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2023 09:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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11/04/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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