TJMA - 0809580-65.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 14:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ONOFRE TOME DE CASTRO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 14/08/2023.
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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16/08/2023 18:18
Juntada de malote digital
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0809580-65.2023.8.10.0000 PACIENTE: ONOFRE TOME DE CASTRO IMPETRANTE: ANDREIA HERINGER DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS /MA.
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO, TIPIFICADO NO ARTIGO 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO.
WRIT CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Improcedência do pedido do presente remédio constitucional, na medida em que foram fielmente observados os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, inexistindo qualquer vício processual a ser ventilado no caso em exame. 2.
Writ conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DENEGOU A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos e Samuel Batista de Souza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
SESSÃO DA 1ª CÂMARA CRIMINAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, EM 08 DE AGOSTO DE 2023 ÀS 09H00MIN.
Data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator RELATÓRIO A advogada Andreia Heringer de Oliveira impetrou Habeas Corpus em favor de Onofre Tome de Castro, preso preventivamente desde 20 de julho de 2022, sob a acusação de homicídio.
Alega a impetrante que o paciente está preso há mais de 270 dias sem que tenha sido realizada a audiência de instrução e julgamento, o que configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.
O juízo de base, ao prestar informações, afirmou que a denúncia foi recebida em 26 de outubro de 2022 e que o pedido de recambiamento do paciente de Marabá/PA para São João dos Patos/MA foi concedido em 25 de novembro de 2022.
Afirmou ainda que o paciente foi submetido a uma audiência de reavaliação da prisão preventiva em 15 de março de 2023, na qual foi mantida a prisão preventiva.
Conforme decisão de ID 26356718, indeferi a medida liminar pleiteada.
Em parecer ministerial, ID 26623970, da lavra da Procuradora Selene Coelho de Lacerda, pugna-se pela denegação da ordem do presente writ. É o relatório.
VOTO O paciente Onofre Tomé de Castro está preso preventivamente desde 18 de julho de 2022, acusado de homicídio.
O juiz de primeira instância decretou a prisão preventiva com base na necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
O paciente foi acusado de se evadir do distrito da culpa e ter registros de ações penais em seu desfavor.
Em 29 de agosto de 2022, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente.
A denúncia foi recebida em 26 de outubro de 2022 e o paciente foi citado via carta precatória em 10 de dezembro de 2022.
Em 25 de novembro de 2022, o juiz de primeira instância manteve a prisão, em face da ausência de modificação fática que pudesse afastar a necessidade da manutenção da segregação cautelar.
A defesa do paciente apresentou resposta à acusação em 20 de janeiro de 2023, oportunidade em que também requereu o recambiamento do paciente de Marabá/PA para São João dos Patos/MA, o que foi deferido pelo juiz local.
Posteriormente, o ergástulo foi mantido em decisão datada de 17 de abril de 2023, para assegurar a ordem pública e para conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
O juiz de primeira instância entendeu que a instrução criminal está em trâmite regular, dentro dos limites legais e de razoabilidade, e que a prisão do paciente é plenamente idônea.
O juiz também entendeu que o prazo para a conclusão da instrução no processo criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, e que somente o atraso injustificado é capaz de caracterizar o constrangimento ilegal e autorizar a concessão da ordem.
O juiz de primeira instância também entendeu que a gravidade e engenhosidade na forma com que o crime foi praticado, somado ao fato de que o acusado se evadiu do Estado do Maranhão, após o crime, impõem a manutenção da prisão preventiva, além de que o paciente possui outros registros criminais em tramitação (Processos nº 0800667-41.2022.8.10.0126 e nº 0800274-19.2022.8.10.0126).
Nessa senda, não há outro caminho a palmilhar que não seja a improcedência do pedido do presente remédio constitucional, na medida em foram fielmente observados os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, inexistindo qualquer vício processual a ser ventilado no caso em exame.
Ante o exposto, conheço o presente remédio constitucional e denego a ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de ONOFRE TOME DE CASTRO. -
10/08/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:24
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
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08/08/2023 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 12:50
Juntada de Certidão
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08/08/2023 08:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2023 11:07
Juntada de Certidão
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30/07/2023 12:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/07/2023 11:47
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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21/07/2023 09:39
Juntada de parecer do ministério público
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10/07/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2023 08:46
Recebidos os autos
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10/07/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/07/2023 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 08:44
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 18:31
Juntada de petição
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05/07/2023 10:07
Recebidos os autos
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05/07/2023 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/07/2023 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2023 10:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:37
Decorrido prazo de ONOFRE TOME DE CASTRO em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 23:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/06/2023 12:46
Juntada de parecer
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09/06/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0809580-65.2023.8.10.0000 TIPICIDADE: [Excesso de prazo para instrução / julgamento] PACIENTE: ONOFRE TOME DE CASTRO IMPETRANTE : ANDREIA HERINGER DE OLIVEIRA - PA31621 IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DE SAO JOAO DOS PATOS MA RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por ANDREIA HERINGER DE OLIVEIRA em favor de PACIENTE: ONOFRE TOME DE CASTRO, sob o argumento de que se encontram sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUIZO DA VARA UNICA DE SAO JOAO DOS PATOS MA .
Em suas razões (Id n.º 25294665), sustenta a impetrante, em síntese, que “em 14/07/2022, procedeu a representação pela expedição de mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente, o qual é, em tese, autor do crime de homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal, cometido em 13 de julho de 2022, em face de Abel Silva dos Santos.
Em 18/07/2022, nos autos 0800886-54.2022.8.10.0126, o MM Juiz decretou a prisão preventiva de ONOFRE TOMÉ DE CASTRO e por consequência expediu-se o MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, que fora cumprido na Cidade de Marabá/PA em 20/07/2022.
O ora paciente, em 29/08/2022, foi denunciado pelo ilustre Promotor de Justiça da Comarca de São João dos Patos/MA pela suposta prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, II e IV, do Código Penal – Processo n° 0800956-71.2022.8.10.0126).
Segundo a inicial acusatória, o paciente teria, efetuado disparos de arma de fogo, sem qualquer discussão prévia, contra a vítima, causando assim sua morte (id 74875473 - Pág. 2).
Conclui que o paciente encontra-se preso há exatos 276 (duzentos e setenta e seis) dias.
E, resta demonstrado total desídia do Estado visto que não se trata de processo complexo, a defesa realizou nada que comprometesse o início da instrução, além de apresentar a defesa prévia.
Assim, deve ser levado em consideração o princípio da razoabilidade, sendo totalmente descabido que o paciente encontrar-se privado de sua liberdade por mais de 270 (duzentos setenta) dias sem ter a instrução processual iniciada, situação que continua inalterada até a presente data.
Dessa forma, com base em tais argumentos, requer, ao final, a concessão liminar da presente ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente e expedição de Alvará de Soltura, com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito.
Instruem o presente writ, os documentos de Ids. n°s 25294679 a 25302304.
Informações prestadas no id. 25381937. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que a concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do Paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2º Grau Relator -
06/06/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS MARANHÃO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ONOFRE TOME DE CASTRO em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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02/05/2023 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2023 09:05
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0809580-65.2023.8.10.0000 TIPICIDADE: [Excesso de prazo para instrução / julgamento] PACIENTE: ONOFRE TOME DE CASTRO IMPETRANTE : ANDREIA HERINGER DE OLIVEIRA - PA31621 IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DE SAO JOAO DOS PATOS MA RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DESPACHO Por entender necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, ante o alegado constrangimento ilegal que estaria a sofrer o paciente, requisito informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária do JUÍZO DA VARA UNICA DE SAO JOAO DOS PATOS/MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a requisição, encaminhe-se cópia da petição inicial.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do prazo supramencionado, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Serve o presente despacho como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 28 de abril de 2023 Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator -
28/04/2023 14:51
Juntada de malote digital
-
28/04/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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