TJMA - 0801294-46.2022.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2023 15:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/12/2023 15:14 Transitado em Julgado em 20/11/2023 
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                                            21/11/2023 03:19 Decorrido prazo de INATIENE JANCEM MACHADO em 20/11/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 00:48 Publicado Intimação em 26/10/2023. 
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                                            27/10/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 
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                                            25/10/2023 16:07 Juntada de petição 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação Processo n. 0801294-46.2022.8.10.0061.
 
 GUARDA DE FAMÍLIA (14671).
 
 REQUERENTE: INATIENE JANCEM MACHADO.
 
 Advogado da REQUERENTE: LENICIA OLIVEIRA ALVES - OAB-MA: 22558.
 
 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO.
 
 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Cuida-se de GUARDA DE FAMÍLIA (14671), onde figura como requerente INATIENE JANCEM MACHADO, devidamente qualificada nos autos.
 
 Em deliberação foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para o requerente ratificar o polo passivo da demanda, para incluir a genitora das crianças e alterar a classe processual da demanda.
 
 Decorrido o prazo a parte requerente não juntou o documento devido, conforme se depreende dos autos. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Compulsando os autos em epígrafe, constato que o requerente, embora intimado para emendar a inicial, não ratificou o polo passivo da demanda, para incluir a genitora das crianças e alterar a classe processual da demanda.
 
 Deixando de emendar a inicial na forma e no prazo estabelecidos no art. 321 do CPC, a parte autora dá causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal: “Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A omissão da parte autora em emendar a inicial, contrariando despacho judicial proferido nos autos, é sancionada com a extinção do processo.
 
 Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
 
 Sem custas ou honorários advocatícios.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
 
 CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
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                                            24/10/2023 15:03 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/10/2023 15:03 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/09/2023 09:55 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            11/09/2023 16:55 Conclusos para julgamento 
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                                            11/09/2023 16:54 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2023 00:26 Decorrido prazo de INATIENE JANCEM MACHADO em 18/05/2023 23:59. 
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                                            08/05/2023 14:28 Juntada de Informações prestadas 
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                                            04/05/2023 00:15 Publicado Intimação em 04/05/2023. 
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                                            04/05/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023 
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                                            03/05/2023 00:00 Intimação Proc. nº 0801294-46.2022.8.10.0061.
 
 Requerente: INATIENE JANCEM MACHADO.
 
 Advogada da Requerente: LENÍCIA OLIVEIRA ALVES - OAB-MA: 22.558.
 
 DESPACHO.
 
 Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), através do(a) respectivo(a) advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento, emendar(em) a inicial, no(s) seguintes(s) ponto(s): retificar o polo passivo da demanda, incluindo a genitora das crianças e alterar a classe processual da demanda.
 
 Cumpra-se.
 
 Viana/MA,06/10/2022.
 
 CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara
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                                            02/05/2023 10:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/01/2023 13:59 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671) 
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                                            06/10/2022 09:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2022 18:43 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2022 11:33 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/06/2022 11:32 Juntada de Certidão 
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                                            13/06/2022 08:35 Declarada incompetência 
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                                            25/05/2022 22:55 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2022 22:55 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2022 18:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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