TJMA - 0820883-73.2023.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2023 12:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/09/2023 08:34 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2023 07:27 Transitado em Julgado em 30/08/2023 
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                                            05/09/2023 00:30 Publicado Intimação em 04/09/2023. 
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                                            03/09/2023 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0820883-73.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: GILVANE RODRIGUES DE SOUSA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de GILVANE RODRIGUES DE SOUSA , pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que a ré deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
 
 Após, o autor requereu a desistência do processo (ID 100161126).
 
 O Réu não foi devidamente citado.
 
 Eis o relatório.
 
 Decido.
 
 Lícito ao autor desistir da ação, sem anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta do requerido, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 ISSO POSTO, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, CPC.
 
 Por conseguinte, determino o desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD.
 
 Custas pelo autor, já recolhidas.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
 
 Arquivem-se os autos.
 
 São Luís - MA, data registrada no sistema.
 
 Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito
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                                            31/08/2023 14:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/08/2023 16:26 Homologada a Transação 
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                                            29/08/2023 12:48 Conclusos para julgamento 
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                                            28/08/2023 15:18 Juntada de petição 
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                                            25/08/2023 01:47 Publicado Intimação em 25/08/2023. 
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                                            25/08/2023 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            24/08/2023 10:44 Juntada de petição 
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                                            24/08/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0820883-73.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: GILVANE RODRIGUES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, RECOLHER as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
 
 Após REITERO MANDADO DE BUSCA e APREENSÃO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: Av.
 
 Litorânea, 10, 65.076-170, São Luís/MA.
 
 São Luís, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
 
 KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064
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                                            23/08/2023 18:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/08/2023 15:31 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2023 11:44 Juntada de petição 
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                                            18/08/2023 01:38 Publicado Intimação em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0820883-73.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: GILVANE RODRIGUES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 97771815), no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
 
 São Luís, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
 
 KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064
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                                            16/08/2023 23:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2023 23:01 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2023 02:22 Decorrido prazo de GILVANE RODRIGUES DE SOUSA em 09/08/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 12:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2023 12:37 Juntada de diligência 
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                                            12/06/2023 13:37 Juntada de petição 
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                                            07/06/2023 00:49 Publicado Intimação em 07/06/2023. 
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                                            07/06/2023 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
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                                            06/06/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0820883-73.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu: GILVANE RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
 
 Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
 
 Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
 
 Decido.
 
 A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
 
 Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - seja reintegrada na posse direta do veículo marca TOYOTA, modelo HILUX CD D4-D 4X4 3, cor PRATA, ano de fabricação/modelo 2013, Chassi nº. 8AJFY22G8D8007924, placa OJE7293.
 
 Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
 
 Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
 
 Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
 
 Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
 
 Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
 
 Procede-se a restrição judicial junto ao sistema RENAJUD.
 
 A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 23041216584693900000083814129.
 
 Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
 
 São Luís, data registrada no sistema.
 
 Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís.
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                                            05/06/2023 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2023 13:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2023 13:10 Expedição de Mandado. 
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                                            05/06/2023 11:10 Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/05/2023 16:48 Conclusos para decisão 
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                                            20/05/2023 00:08 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 11:40 Juntada de petição 
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                                            16/05/2023 09:28 Juntada de petição 
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                                            10/05/2023 09:02 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2023 00:21 Publicado Intimação em 27/04/2023. 
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                                            27/04/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023 
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                                            26/04/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0820883-73.2023.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
 
 C.
 
 F.
 
 E.
 
 I.
 
 S. -.
 
 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu: G.
 
 R.
 
 D.
 
 S.
 
 D E S P A C H O: A parte autora inseriu o feito em segredo de justiça.
 
 Contudo, o caso em voga não se enquadra nas hipóteses do art. 189, do CPC, devendo os atos processuais, portanto, serem públicos.
 
 Promova a Secretaria as alterações necessárias, tornando os autos eletrônicos públicos.
 
 Trata-se de demanda ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de G.
 
 R.
 
 D.
 
 S., pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que o réu deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
 
 Verifico que no documento acostado ao Id 89843639, referente à notificação ao devedor, consta a informação de “endereço desconhecido”, desconfigurando um dos requisitos que ensejam a demanda, qual seja o da notificação válida, vez que não foi entregue.
 
 Reitero que são pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei n. 911/1969, a existência de contrato com garantia de alienação fiduciária e a comprovação da mora por meio de notificação prévia ao devedor.
 
 Desse modo, intime-se a parte autora, através do seu patrono, para que complete a inicial, para adequá-la aos requisitos dos arts. 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil/2015 e art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69, a fim de juntar aos autos documento que comprove que constituiu em mora o réu, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único CPC/2015), vez que a notificação expedida através dos Correios não foi entregue no endereço destinatário, como consta AR devolvido por motivo "Endereço desconhecido".
 
 Ultrapassado tal prazo, com ou sem manifestação, certifique-se.
 
 Intime-se também a parte autora, por meio de seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data registrada no sistema.
 
 Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís
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                                            25/04/2023 13:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/04/2023 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2023 16:58 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2023 16:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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