TJMA - 0819416-59.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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03/06/2023 00:38
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:35
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819416-59.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMNIO RESIDENCIAL MORADA DE AVALON, CONCEICAO DE MARIA FREITAS DE AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , proposta por CONDOMNIO RESIDENCIAL MORADA DE AVALON e outros em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Desse modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré.
Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/05/2023 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 18:19
Extinto o processo por desistência
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04/05/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:41
Juntada de petição
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25/04/2023 05:48
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:36
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819416-59.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CONDOMNIO RESIDENCIAL MORADA DE AVALON, CONCEICAO DE MARIA FREITAS DE AMORIM Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A REU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CUMPRIMENTO DE MULTA CONTRATUAL E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DE AVALON e CONCEIÇÃO DE MARIA FREITAS AMORIM em desfavor de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, devidamente qualificados.
Segundo consta, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DE AVALON, representado pela síndica CONCEIÇÃO DE MARIA FREITAS AMORIM contratou a empresa ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, para prestação de serviço no que se refere a modernização dos elevadores do prédio, contudo, ao final do prazo previsto, a demandada não entregou os aparelhos devidamente modernizados, apresentando constantemente falhas.
Após análise dos autos, verifico que a presente demanda versa sobre uma relação contratual entre o condomínio e a referida empresa, de modo que não visualizo a legitimidade da Sra.
Conceição de Maria Freitas Amorim para figurar no polo ativo do processo, mas somente como representante, nos termos do arts. 17 e 18 e 77, XI, do CPC.
Em relação ao primeiro autor, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DE AVALON, verifico que foi juntada a Guia de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Maranhão, contudo, ausente o comprovante de pagamento, de modo que não consta nos autos a devida comprovação do recolhimento das custas.
Ademais, constato um equívoco no referido documento, visto que consta como valor da causa R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que na peça exordial fora atribuído o valor de R$ 169.900,00 (cento e sessenta e nove mil e novecentos reais) à causa, cabendo a devida correção.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º,caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC e em plena conformidade com o art. §1º da RESOL – GP – 412019 – TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Ante o exposto, INTIMA-SE a parte autora, por seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme os ditames do art. 9ª e 10 do CPC, se manifestar acerca da ilegitimidade ativa da Sra.
CONCEIÇÃO DE MARIA FREITAS AMORIM, sob pena de sua exclusão do polo ativo, e comprovação do recolhimento das custas ou pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL – GP – 412019 – TJMA.
Transcorrido o prazo acima e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/04/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:52
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:52
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:51
Juntada de Certidão
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04/04/2023 20:58
Juntada de Certidão
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04/04/2023 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 20:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 19:14
Conclusos para decisão
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04/04/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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