TJMA - 0822397-61.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:04
Juntada de petição
-
18/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de TECMIX LOGISTICA E COMERCIO EIRELI ME em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 22:57
Juntada de diligência
-
29/04/2025 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 22:57
Juntada de diligência
-
03/04/2025 07:17
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 15:40
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:30
Juntada de petição
-
04/02/2025 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 13:02
Decorrido prazo de TECMIX LOGISTICA E COMERCIO EIRELI ME em 29/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 18:41
Juntada de diligência
-
10/12/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 18:41
Juntada de diligência
-
11/11/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 16:19
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:59
Juntada de petição
-
15/10/2024 16:50
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 01:43
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 00:55
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 08/02/2024 23:59.
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23/01/2024 15:36
Juntada de petição
-
18/12/2023 01:23
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 03:46
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 10:49
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822397-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A REU: TECMIX LOGISTICA E COMERCIO EIRELI ME DESPACHO Concedida a medida liminar de busca e apreensão do veículo (ID 91716218).
Em que pesem as tentativas, o veículo e a parte ré não foram encontrados.
Desse modo, intime-se a parte autora, através de advogado(a), via Diário de Justiça Eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º, do CPC), sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV, do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
31/10/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 11:30
Juntada de Certidão
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25/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:14
Juntada de petição
-
13/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:29
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:53
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822397-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A REU: TECMIX LOGISTICA E COMERCIO EIRELI ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474 -
21/08/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 02:04
Decorrido prazo de TECMIX LOGISTICA E COMERCIO EIRELI ME em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 17:35
Juntada de diligência
-
12/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822397-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A REU: TECMIX LOGISTICA E COMERCIO EIRELI ME DECISÃO
Vistos.
Ao exame da pretensão liminar, tenho que, em casos como o da espécie, figuram como exigências ao intento as provas documentais do negócio jurídico e da mora do devedor.
Quanto ao negócio jurídico, acha-se comprovado pelo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária envolvendo as partes, o qual ainda retrata a existência de uma dívida do requerido para com o requerente.
Já acerca do inadimplemento contratual e da respectiva notificação ao requerido, faz prova bastante a notificação encaminhada e recebida no endereço do requerido (ID 90214533).
Satisfeitas, pois, as imposições dos art. 2°, § 2°, e art. 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/1969, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial.
Expeça-se mandado de busca, apreensão, avaliação e citação, a ser cumprido por oficial de justiça, que desde já fica nomeado para atuar como perito/avaliador, de forma que proceda com a vistoria e avaliação do bem, individualizando-lhe com todas as características e descrevendo-lhe o estado de conservação.
Fica desde já autorizado, se absolutamente necessário, o reforço policial e arrombamento.
Outrossim, autorizo sejam as diligências realizadas fora do expediente forense (art. 212, § 2°, do CPC).
A parte ré deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14, Decreto-lei nº 911/1969).
Em seguida, proceda-se com a entrega do veículo à parte autora, na pessoa de um de seus representantes mencionados na petição inicial – ou a quem indicarem expressamente –, devendo, em qualquer hipótese, assinar o respectivo termo de compromisso, na condição de depositário(s) judicial(is) do aludido bem, com a descrição pormenorizada de como recebeu o veículo.
O cumprimento da liminar possessória fica condicionado à possibilidade de a parte autora receber o bem logo após ter sido apreendido, pois o prédio do Fórum não dispõe de condições para abrigar o veículo (art. 3º, §13, Decreto-lei nº 911/1969).
Após a execução da liminar, cite-se a parte ré, com a advertência constante do art. 344 do CPC, para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta, inclusive contestação (art. 3º, §§ 3º, Decreto-lei nº 911/1969), sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 2º, §§ 1º, 2º e 15, Decreto-lei nº 911/1969).
Nesta hipótese, desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC).
Acaso os autos tenham sido distribuídos em segredo de justiça, retire-se tal restrição, vez que não se fazem presentes os requisitos normativos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís (MA), terça-feira, 09 de Maio de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023. -
10/05/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 08:52
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 16:25
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0822397-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A REU: TECMIX LOGISTICA E COMERCIO EIRELI ME DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial deve ser regularizada, eis que não foi comprovado o recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso.
Desta forma, intime-se a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento de custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290, do CPC.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 18 de Abril de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023. -
19/04/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/04/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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