TJMA - 0808468-61.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 11:04
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 11:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2023 00:05
Decorrido prazo de Ato da Juíza da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de FELIPE WILLIAN ALVES ALENCAR GASPAR em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:53
Juntada de parecer
-
20/06/2023 15:59
Publicado Acórdão (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
20/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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19/06/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 09:04
Juntada de termo de juntada
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16/06/2023 10:45
Juntada de malote digital
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16/06/2023 10:37
Juntada de Alvará
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16/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 06 a 13 de maio de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0808468-61.2023.8.10.0000 Paciente: Jheymison Silva Maciel Advogado: Felipe Willian Alves Alencar Gaspar Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Vitorino Freire Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO N°. ___________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
ACRIMINADO PRESO HÁ QUASE 05 (CINCO) MESES, SEM QUE INICIADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Custodiado o paciente há quase cinco meses, sem que até esta data iniciada a instrução criminal, evidenciado está o constrangimento ilegal aventado pela defesa, que ademais não deu causa ao indevido atraso. 2.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem concedida, com cautelares.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito conceder a Ordem impetrada, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Samuel Batista de Souza, Tyrone José Silva.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luis, 06 de junho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Jheymison Silva Maciel, preso preventivamente em razão de suposta participação no roubo de carga de bebidas, reclamando excedidos os prazos afetos ao oferecimento da denúncia, vez que custodiado desde 10/01/2023, sem que até esta data concluídas as investigações e iniciada a Ação Penal.
Afirma, lado outro, detentor de condições pessoais favoráveis o paciente, e ausente prova bastante de sua participação no crime, dando, por fim, por ausentes os pressupostos autorizadores da extrema medida constritiva, e carente de fundamentação válida a decisão que a determinara.
Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a revogação da custódia.
Denegada a liminar, vieram as informações, VERBIS: “Segundo consta dos autos, no dia 03/06/2022, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do paciente Jheymison Silva Maciel, visando a colheita de elementos probatórios para elucidar a autoria e materialidade de um crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2°, II e § 2°-A, I, do CP), em tese ocorrido no dia 26/05/2022, por volta de 16h, na MA-008, próximo ao Povoado Jeju, Vitorino Freire-MA (ID 68418409).
Com vistas, o Ministério Público se manifestou pela realização de diligências pela autoridade policial (ID 68496291), sendo deferida a cota ministerial no dia 06/06/2022.
No dia 07/06/2022, foi juntado aos autos o Inquérito Policial n° 130259/2022 (IDs 68712585 e 68712586).
Em seguida, o representante do Ministério Público se manifestou pelo deferimento da prisão preventiva do paciente Jheymison Silva Maciel (ID 68788837), a qual foi decretada no dia 10/06/2022 (ID 68929800).
No dia 21/06/2022, o advogado do paciente requereu habilitação nos autos que estavam sob segredo de justiça, sendo indeferido o pedido a fim de preservar o sigilo das investigações, conforme decisão ID 69934756 e em consonância com o parecer ministerial (ID 69837066).
Após, no dia 26/07/2022, foi proferido despacho solicitando informações à autoridade policial acerca do andamento das investigações, da conclusão do Inquérito Policial e se ainda há necessidade de manutenção do sigilo para garantia da conclusão de eventual investigação (ID 72274320).
A autoridade policial, por sua vez, juntou aos autos o Inquérito Policial (IDs 72445836 e 72445838), no qual concluiu pelo indiciamento do paciente Jheymison Silva Maciel pelo crime de roubo circunstanciado.
Com vistas, o Ministério Público se manifestou pela remessa dos autos à autoridade policial para apresentar o resultado da perícia no telefone apreendido com o também indiciado Luan Matheus Gomes Nascimento, bem como para apontar possíveis implicações relacionadas a autoria e materialidade delitiva (ID 72755154).
Deferida a cota ministerial no dia 05/10/2022, nos termos do Despacho ID 77711578.
Certidão de cumprimento de mandado de prisão informando que o paciente foi preso no dia 13/01/2023 (ID 83752130).
Após, foi juntada a Certidão ID 83752167 informando que até o dia 18/01/2023 a autoridade policial não apresentou informações acerca das diligências requeridas no ID 77806794.
Em sede de manifestação, o Ministério Público reiterou o pedido de remessa dos autos à autoridade policial para apresentar o resultado da perícia no telefone apreendido, bem como para apontar possíveis implicações de autoria e materialidade delitivas nas respostas das operadoras de telefonia oficiada, em relatório circunstanciado, a fim de instruir a investigação e eventual propositura de ação penal (ID 83804518).
Deferida a cota ministerial nos termos do Despacho ID 84024951, o qual consignou o prazo de dez dias para cumprimento.
Por outro lado, o paciente apresentou pedido de revogação de prisão preventiva no dia 13/02/2023 (ID 85604649), manifestando-se o Ministério Público pelo seu indeferimento, oportunidade que também requereu o encerramento da investigação (ID 85718108).
Após, no dia 14/02/2023, foi proferida decisão, em consonância com o parecer ministerial, pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória do paciente (ID 85773750).
No dia 15/02/2023, foi juntada pela autoridade policial certidão informando que o exame pericial no aparelho apreendido não foi concluído pelo ICRIM (ID 85823138).
Em seguida, o membro do Parquet requereu a expedição de ofício ao Diretor do ICRIM de Imperatriz, solicitando, com a maior brevidade possível, a remessa do laudo pericial, considerando o lapso temporal de mais de seis meses (ID 85850218), sendo deferido tal pedido no dia 23/02/2023, conforme movimento ID 86298037.
No dia 02/03/2023, foi juntado o laudo do exame pericial realizado pelo ICRIM (IDs 86853809 e 86853811).
Por sua vez, o representante do Ministério Público requereu novamente diligências a serem realizadas pelo ICRIM e Delegado de Polícia, consistente na juntada de prova pericial, a fim de concluir as investigações (ID 86929780).
Em seguida, foi deferida a cota ministerial, sendo consignado o prazo de quinze dias para cumprimento (ID 87792000).
Certidão informando que até o dia 11/04/2023 não houve resposta da autoridade policial e do ICRIM acerca das solicitações (ID 89658757).
No mesmo dia (11/04/2023), foi realizada análise processual acerca da prisão do paciente, sendo mantida a prisão preventiva, conforme Decisão ID 89678224.
No dia 14/04/2023, foi juntada certidão pela autoridade policial informando a impossibilidade de cumprir as diligências requisitadas (ID 89840899).
No mesmo dia, a Secretaria Judicial certificou a ausência de resposta à solicitação pelo ICRIM – Imperatriz (ID 89995117).
Diante disso, no dia 17/04/2023, foi proferido despacho reiterando a solicitação feita ao ICRIM – Imperatriz, sendo consignado que a ausência de resposta dará ensejo a instauração de processo por crime de desobediência contra o Diretor (ID 90137152).
Juntado aos autos, no dia 25/04/2023, o laudo de exame pericial realizado pelo ICRIM (IDs 90789205 e 90789206), sendo concedida vistas ao representante do Ministério Público no dia 26/04/2023 (ID 90800503).
Excelência, como demonstrado, os autos encontram-se aguardando manifestação do Ministério Público acerca de eventual propositura de ação penal.” Sobreveio parecer, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda, pela denegação da Ordem. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET,as informações prestadas pela origem dão conta de que preso o paciente desde janeiro/2023, em razão de suposta participação em roubo de carga, sem que até esta data concluídas as investigações (iniciadas há um ano, em junho2022), mormente em razão de incontáveis diligências autorizadas mas não cumpridas.
Em verdade, nada há nos autos a inferir esteja a hipótese a demandar maiores delongas, mormente porque IN CASU sequer iniciada a instrução criminal.
Evidenciado resta, pois, o constrangimento ilegal aventado pela defesa, na forma dos precedentes seguintes, LITTERIS: “Ultrapassado o prazo previsto no artigo 46 , do CPP , sem o oferecimento da denúncia, perdurando a segregação do paciente por mais de 4 (quatro) meses, deve-se reconhecer a ilegalidade da custódia preventiva.” (TJ/GO, HC 0011013-21.2019.9.09.0000, Rel.
Des.
Averlides Almeida Pinheiro de Lemos, DJe em 13/02/2019) “Se o paciente está preso há 133 dias – mais de 4 meses – sem que oferecida a denúncia, e a culpa não é da defesa, o excesso de prazo, injustificado, leva a constrangimento ilegal, impondo seja relaxada a prisão.” (TJ/DF, HC 0707265-11.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Jair Soares, DJe em 30/03/2021) Também o eg.
Superior Tribunal de Justiça, LITTERIS: “Constatando-se pelas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, bem como por pesquisa no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que o paciente está preso, há mais de seis meses, em razão de prisão temporária decretada no âmbito de Inquérito Policial, sem a convolação em preventiva ou o oferecimento da denúncia, revela-se flagrante o excesso de prazo.” (STJ, HC 78376/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe em 08/10/2007) “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO SIMPLES.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO.
OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Decorridos quase 10 meses sem que tenha havido o término do inquérito policial, fica caracterizado o excesso de prazo na prisão provisória do paciente, notadamente se considerado que se trata de homicídio simples, em que figuram como suspeitas apenas duas pessoas, ao que tudo indica residentes no distrito de culpa. 2.
Habeas corpus concedido, ratificando-se a liminar anteriormente deferida.” (HC 218746/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe em 16/03/2012) Ressalto, por oportuno, que não estamos aqui a julgar o crime pelo qual acusado o paciente, mas tão somente a reconhecer constrangimento ilegal decorrente, à exclusividade, de aparente desídia da origem, a quem caberia dar impulso ao processo, fiscalizando o trâmite respectivo, encerrando-o em prazo razoável.
Não o tendo feito, forçoso o reconhecimento do vício reclamado pela impetração.
Conheço, pois, da impetração, e concedo a Ordem, para revogar a custódia objurgada, aplicando, ao paciente, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV, V e IX, a saber, LITTERIS: “I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; IX - monitoração eletrônica.” Esclareço que os prazos e termos afetos aos itens I, IV e V deverão ser fixados pelo MM.
Juízo da causa, mais próximo dos fatos, restando a monitoração eletrônica arrimada na, ao que tudo indica, maior periculosidade do acriminado, aparentemente dado à reiteração criminosa, nos termos da certidão de ID 24865396 que, conquanto nada especifique, assevera que “considerando o resultado da consulta, o interessado deverá dirigir-se à(s) seguinte(s) Unidade(s) Jurisdicional(is) para maiores informações (...)”.
Registro, de logo e por prudência, que na eventual falta daquele equipamento, como tem reiteradamente acontecido em casos semelhantes, não poderá o paciente ser prejudicado por falta de logística da administração.
Assim, em sendo o caso, deverá ele ser posto em liberdade, ficando assinalado o prazo de 30 (trinta) dias, mais que suficiente, para a instalação da tornozeleira.
Expeça-se, pois, o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso o pacientes, devendo ele, ainda, firmar termo de compromisso aos demais atos do processo, pena de revogação do benefício. É como voto.
São Luís, 06 de junho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
15/06/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 10:37
Concedido o Habeas Corpus a JHEYMISON SILVA MACIEL - CPF: *63.***.*58-82 (PACIENTE)
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14/06/2023 08:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 07:57
Juntada de Certidão
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02/06/2023 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 13:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/05/2023 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2023 13:21
Juntada de Outros documentos
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24/05/2023 08:10
Recebidos os autos
-
24/05/2023 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/05/2023 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2023 14:36
Juntada de parecer
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03/05/2023 00:07
Decorrido prazo de Ato da Juíza da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de FELIPE WILLIAN ALVES ALENCAR GASPAR em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 09:35
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
27/04/2023 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0808468-61.2023.8.10.0000 Paciente: Jheymison Silva Maciel Advogado: Felipe Willian Alves Alencar Gaspar Impetrado: Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Vitorino Freire Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Jheymison Silva Maciel, preso preventivamente em razão de suposta participação no roubo de carga de bebidas, reclamando excedidos os prazos afetos ao oferecimento da denúncia, vez que custodiado desde 10012023, sem que até esta data concluídas as investigações e iniciada a Ação Penal.
Afirma, lado outro, detentor de condições pessoais favoráveis o paciente, e ausente prova bastante de sua participação no crime, dando, por fim, por ausentes os pressupostos autorizadores da extrema medida constritiva, e carente de fundamentação válida a decisão que a determinara.
Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a revogação da custódia.
Decido.
A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, que somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem.
Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691⁄STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Não é demais, lado outro, registrar fundada a espécie, ao menos em parte, em matéria a reclamar dilação probatória de todo incompatível com a estreita via eleita.
Indefiro a liminar.
Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de abril de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
25/04/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2023 17:46
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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