TJMA - 0800774-20.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 17:49
Decorrido prazo de VANESSA COSTA BARROS em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 09:27
Determinado o arquivamento
-
20/09/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:10
Juntada de termo
-
20/09/2023 14:14
Juntada de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800774-20.2023.8.10.0007 PROMOVENTE:EDIVAN DE JESUS FREITAS MARINHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VANESSA COSTA BARROS - MA21582 PROMOVIDO(A):BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre petição de ID 101464674, sob pena de arquivamento dos autos.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
19/09/2023 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:54
Juntada de termo
-
14/09/2023 13:26
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:06
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800774-20.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: EDIVAN DE JESUS FREITAS MARINHO ADVOGADA: VANESSA COSTA BARROS - MA21582 PROMOVIDO: BANCO BRADESCARD ADVOGADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 DESPACHO Intime-se o demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação à petição de ID. 99150473, sob pena de prosseguimento/início da execução, inclusive com a aplicação da multa prevista no art. 536, § 1º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
29/08/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 00:42
Decorrido prazo de VANESSA COSTA BARROS em 23/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:24
Juntada de termo
-
16/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 20:59
Juntada de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800774-20.2023.8.10.0007 DEMANDANTE: EDIVAN DE JESUS FREITAS MARINHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VANESSA COSTA BARROS - MA21582 DEMANDADO: BANCO BRADESCARD Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do disposto do Provimento 22/2018, XXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispõe sobre os Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) da parte vencedora INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, deflagrar a fase de cumprimento de sentença ou requerer o que entender de direito, considerando o trânsito em julgado certificado nos autos.
São Luís, 14 de agosto de 2023.
JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
14/08/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:57
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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09/08/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:29
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 05:29
Decorrido prazo de VANESSA COSTA BARROS em 31/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:22
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800774-20.2023.8.10.0007 REQUERENTE: EDIVAN DE JESUS FREITAS MARINHO ADVOGADA: VANESSA COSTA BARROS – OAB/MA 21.582 REQUERIDO: BANCO BRADESCARD ADVOGADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL OAB DF 16760 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por EDIVAN DE JESUS FREITAS MARINHO em face de BANCO BRADESCARD.
Alega o autor, em síntese, que era cliente do requerido, portanto o cartão de crédito número 4224 XXXX XXXX 7043 - MATEUSCARD VISA NACIONAL - vinculado ao BRADESCARD.
Aduz que em razão de uma cobrança indevida sobre o referido cartão, o consumidor ajuizou ação sob n. 0800735-91.2021.8.10.0007, a qual tramitou no presente juizado, tendo êxito na ação.
Narra que ainda está sendo cobrado pela mesma dívida referente ao mesmo cartão, apresentou os seguintes protocolos de ligações do Bradescard -*98.***.*78-87, *98.***.*79-16; 24734348; 04186148; *98.***.*79-04, e que em todas as ligações o Requerente explica que a dívida já foi paga, e que já houve processo sobre o mesmo cartão, e a atendente, por sua vez, informa que vão analisar.
Ato contínuo, o requerente informa que entrou em contato com BRADESCARD/MATEUSCARD, o qual, por sua, informou-lhe sobre a existência de uma dívida no valor de R$ 1.605,59 (mil seiscentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos).
Diante dos fatos requer, Condenação da Ré BRADESCARD a se abster de realizar cobranças ao Requerente referente ao cartão MATEUSCARD VISA GOLD, FINAL 7043; Condenação da BRADESCARD ao pagamento de DANOS MORAIS no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação apresentada pelo requerido com preliminares.
No mérito, o demandado limitou-se a apontar ausência de falha na prestação de serviço, o que o desobriga do dever de indenizar.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de ser dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na lei 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC/15, sendo assim, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto a preliminar da falta de interesse de agir, rejeito-a de plano, uma vez que o promovente tem direito de buscar na via judicial a reparação das lesões que afirma ter sofrido em seu patrimônio, a teor do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
Rejeito também a preliminar de advocacia predatória, uma vez que, não se trata dos presentes autos sob a apreciação nesta ação.
Quanto ao mérito cumpre ressaltar que ambos nesta demanda guardam perfeita subsunção aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º do CDC/90.
Assim, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova em razão da relativa verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida possuir maior capacidade técnico-probatória, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Desse modo, o artigo 6º, inciso VI, do CDC prevê o dever de efetiva reparação por danos morais e materiais causados a consumidor.
Corroborando a previsão do artigo acima assinalado, o art. 14 do CDC assevera, que o fornecedor de produtos ou serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Todavia, só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiros, a teor do artigo 14, caput e §3º, I e II da lei 8.078/90.
Estando perfeitamente esclarecida a relação consumerista entre as partes, pontuo algumas considerações a fim de contribuir para a compreensão deste decisum, no sentido de que em parte assiste razão ao promovente.
Explico.
Assim, compulsando os autos, observo que a peça na qual o promovido se insurge contra as alegações autorais não trouxe fatos extintivos, modificativos, ou mesmo impeditivos do direito autoral, a teor do que prescreve o artigo 373, II, do CPC/15.
Neste mesmo sentido, inclusive, é o julgado do TJ/DFT na apelação cível nº 20.***.***/0897-17, in verbis: "Origem QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - BRASILIA - 20.***.***/0897-17- PROCEDIMENTO ORDINARIO.
Ementa APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURIDICA E DÉBITO.
Quem alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de relação jurídica e de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato).
Decisão NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME (TJ/DFT na apelação cível nº 20.***.***/0897-17)." (grifo nosso).
Todavia, em que pese a ausência de comprovação da condição de inadimplente do requerente, este fato por si só, não enseja condenação por dano morais, pois os autos não comprovam que o autor esteja com seu nome inserido no cadastro de restrição ao crédito, impedindo-o de usufruir das relações comerciais que eventualmente venha participar.
Assim, entendo suficiente apenas que de declare a inexistência da dívida no valor de R$ 1.605,59 (mil seiscentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), tendo em vista que a condição de devedor do requerente não fora comprovada pelo requerido.
Quanto a obrigação de indenizar pontuo as seguintes considerações: O recebimento de reiteradas ligações aproxima-se mais de mero dissabor e aborrecimento cotidiano, não tendo o condão de macular os direitos da personalidade no presente caso.
Assim, vê-se que a parte autora não fez prova de que as referidas ligações de cobranças, lhe causaram angústias ou sofrimentos aptos à caracterização de dano moral.
Destarte, apesar dos supostos transtornos causados em razão das referidas ligações de cobranças, estas por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarretam dano ao patrimônio subjetivo do consumidor, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Assim sendo, em relação ao dano moral estes merecem ser rejeitados.
Por conseguinte, não vislumbro nexo de causalidade entre a conduta da requerida, qual seja, realizar cobranças via ligação e os supostos danos morais sofridos pelo promovente.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, para condenar a parte reclamada, a se abster de realizar cobranças ao requerente no valor de R$ 1.605,59 (mil seiscentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos), referente ao cartão MATEUSCARD VISA GOLD, FINAL 7043; Indeferido o pleito de indenização por danos morais, conforme fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
12/07/2023 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/06/2023 10:01
Juntada de petição
-
19/06/2023 18:36
Juntada de contestação
-
30/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800774-20.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: EDIVAN DE JESUS FREITAS MARINHO ADVOGADA: VANESSA COSTA BARROS - MA21582 PROMOVIDO: BANCO BRADESCARD ADVOGADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 DESPACHO Considerando a expressa manifestação de vontade de ambas as partes com a adoção do “Juízo 100% Digital”, conforme petições de ID’s. 92789385 e 92978333, determino à Secretaria que adote neste feito, prontamente, a integral regulamentação constante da Resolução/CNJ nº 345 de 09/10/2020, em atenção, sobretudo, ao disposto no anterior despacho de ID. 92872925.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA PORTARIA-CGJ – 2332-2023 -
26/05/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800774-20.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: EDIVAN DE JESUS FREITAS MARINHO ADVOGADA: VANESSA COSTA BARROS - MA21582 PROMOVIDO: BANCO BRADESCARD ADVOGADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 DESPACHO Em atenção ao requerimento do demandado constante do ID. 92789385, e, sobretudo, considerando ainda o que dispõe o art. 3º, caput e § 4º, bem como art. 3º-A da Resolução nº 345 de 09/10/2020, determino à Secretaria que promova a intimação da parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificamente, manifestar seu interesse, ou não, na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Advirta-se, contudo, a parte destinatária da comunicação então ordenada, que ao optar pelo “Juízo 100% Digital” todos e quaisquer atos processuais neste feito serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, estando vedado, inclusive, o atendimento presencial na sede deste Juízo, conforme inteligência do art. 1 º, §1º, art. 4º, parágrafo único e art. 6º, caput e §1º e 2 º da norma acima citada.
Esclareça-se ainda ao requerente, por derradeiro, que manifestando aceite ao referenciado mecanismo eletrônico, deverá, na mesma oportunidade, fornecer seu endereço eletrônico/e-mail e linha telefônica móvel/celular, pelos quais, de logo, admite o recebimento de citações, notificações e/ou intimações, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, e parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 345 de 09/10/2020.
Após, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
24/05/2023 09:53
Juntada de termo
-
24/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 20:54
Juntada de petição
-
23/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:23
Juntada de termo
-
22/05/2023 10:47
Juntada de petição
-
03/05/2023 02:23
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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02/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 1 de maio de 2023.
PROCESSO: 0800774-20.2023.8.10.0007 REQUERENTE: EDIVAN DE JESUS FREITAS MARINHO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VANESSA COSTA BARROS - MA21582 REQUERIDO: BANCO BRADESCARD Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 21/06/2023 14:30 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
01/05/2023 00:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2023 00:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2023 00:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 14:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/04/2023 01:14
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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