TJMA - 0822647-94.2023.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:38
Juntada de petição
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28/09/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
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17/08/2023 13:50
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 03/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822647-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: CLAYTIANE DE NASARE DOS SANTOS LINDOSO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora/autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 43,77 (quarenta e três reais e setenta e sete centavos), conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 96836360.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 19 de julho de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 - 
                                            
24/07/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 17:13
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2023 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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17/07/2023 16:29
Realizado cálculo de custas
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12/07/2023 14:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/07/2023 14:47
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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27/06/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:39
Decorrido prazo de CLAYTIANE DE NASARE DOS SANTOS LINDOSO em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822647-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - OAB/SP 115665 REU: CLAYTIANE DE NASARE DOS SANTOS LINDOSO SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S.A em face de CLAYTIANE DE NASARÉ DOS SANTOS LINDOSO, qualificados nos autos epigrafados.
Em despacho sob Id. 90298261, determinou-se ao supracitado autor que emendasse a inicial com a prova da constituição em mora do demandado, ao que deu o silêncio em resposta. É o breve relato.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o Judiciário, as quais devem dar prosseguimento ao feito quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando, em caso de inércia, sujeitas a sanções legais.
No caso vertente, constato que ainda não fora formalizada a constituição em mora do devedor.
Explico.
Certo é que a petição inicial deve vir instruída com a prova da constituição em mora do devedor consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, vebis: Súmula nº 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
E no caso em exame, o autor apenas se reportou ao instrumento de protesto (Id. 86634816), sem anexar provas de que tenha havido a publicação de edital no portal pertinente, e assim, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, visto que o autor não emendou a petição inicial com a juntada de prova da constituição em mora do devedor.
A jurisprudência é nesse sentido, a exemplo da que cito: TJDFT.
Acórdão 1267206, 07005645020208070006, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada..
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A constituição em mora do devedor deverá ser comprovada por "carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" (§ 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69), ou, em sua falta, pelo protesto do título, cujo edital deverá ser afixado no Tabelionato de Protesto e publicado pela imprensa local em jornal de circulação diária, onde houver, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.492/97. 2 - Devolvida a notificação em razão de o destinatário ser desconhecido no endereço declinado no instrumento contratual, bem como não demonstrada a efetivação da notificação por outro meio válido e eficaz, tem-se por não comprovada a constituição em mora, o que redunda no atendimento insatisfatório da emenda determinada, revelando-se acertada a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Apelação Cível desprovida.
Nesse viés, o parágrafo único do artigo 321 preceitua que se o autor não emendar a inicial, o juiz indeferirá a petição inicial.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas pelo autor.
Sem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA, titular da 5ª Vara Cível da Capital. - 
                                            
31/05/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 12:55
Indeferida a petição inicial
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23/05/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0822647-94.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 REU: CLAYTIANE DE NASARE DOS SANTOS LINDOSO DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, juntando aos autos a comprovação da constituição em mora da parte demandada, considerando que o endereço constante na notificação via Carta com Aviso de Recebimento (Id. 90291806) é distinto do presente no Contrato (Id. 90291799) sob pena de indeferimento da petição inicial.
Tendo em vista que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas do artigo 189 do CPC, determino que a Secretária Judicial retire o sigilo Processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível - 
                                            
25/04/2023 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:48
Conclusos para decisão
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18/04/2023 17:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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