TJMA - 0800181-85.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 00:18
Juntada de diligência
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16/05/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 08:28
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 05:47
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:53
Decorrido prazo de DIONISIO BISPO BARBOSA em 15/05/2023 23:59.
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01/05/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2023 12:50
Juntada de diligência
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28/04/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800181-85.2023.8.10.0008 PJe Requerente: DIONISIO BISPO BARBOSA Requerido: VIA VAREJO S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, cujas partes acima indicadas encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que contratou o cartão de crédito das Casas Bahia no dia 05/01/2023 e no mesmo dia realizou compras no referido cartão, após ser informado pelo vendedor da loja que a primeira fatura só seria cobrada a partir do mês de fevereiro.
Relata que escolheu a data de vencimento das faturas para o dia 25 de cada mês, contudo, quando compareceu à loja para pagar a fatura no mês de fevereiro, apara sua surpresa, o valor cobrado era de R$ 422,77 (quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), e nele estavam incluídas cobranças da segunda parcela das suas compras que foram realizadas no dia 05/01/2023, e mais encargos contratuais, multa contratual de atraso, juros de mora de atraso, IOF Diário e IOF Adicional.
Aduz que contestou o valor dessa fatura junto aos requeridos, mas não obteve êxito, pois cada um deles atribuiu a responsabilidade do problema ao outro e nenhum dos dois resolveu o imbróglio.
Afirma que sentiu lesado com essa situação, pois foi repassado a ele a informação errada acerca da data em que seria cobrada a primeira fatura do cartão, o que lhe gerou vários prejuízos com a cobrança de multas e juros.
Diante disso, pede o cancelamento das cobranças de encargos contratuais, multa contratual de atraso, juros de mora de atraso, IOF Diário e IOF Adicional, o ressarcimento do valor pago referente a essas cobranças indevidas, além de uma indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A primeira requerida apresentou defesa escrita, impugnando o benefício da justiça gratuita, e no mérito, aduz que cabe apenas à administradora do cartão de crédito proceder às cobranças relativas a compras realizadas por meio deste, bem como com a cobrança de taxas em decorrência da sua utilização.
Defende a ausência de qualquer ato ilícito praticado por seus funcionários, bem como a inocorrência de danos morais e materiais no presente caso, pedindo a improcedência dos pedidos formulados.
A segunda demandada, em contestação, alega que agiu em exercício regular de direito ao cobrar do autor o débito referente à primeira fatura, com vencimento em 25/01/2023, que não foi paga.
Informa que após o pagamento do débito, seu nome foi excluído dos cadastros restritivos, não havendo que se falar em dano moral no presente caso.
Breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação de serviço por parte das requeridas quanto ao dever de informação dada ao autor, no momento da contratação do cartão, bem como se houve conduta capaz de causar danos morais e materiais a ele.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual o autor é consumidor final.
Não obstante se trate de relação de consumo, cabe ao requerente fazer prova dos fatos alegados na inicial, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
O requerente alega que foi induzido a erro pelo vendedor da loja demandada, que lhe teria dito que a primeira fatura do cartão de crédito contratado seria cobrada somente em fevereiro, contudo, pelo acervo probatório presente nos autos, verifica-se que o demandante não apresentou nenhuma prova, seja documental, seja testemunhal, que comprovasse suas alegações, ônus que lhe cabia.
Analisando a documentação apresentada, nota-se que o autor limitou-se a apresentar nos autos a fatura com vencimento em 25/02/2023, no valor de R$ 422,77 (quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e sete centavos), e a nota fiscal da compra realizada em 25/01/2023, nada que comprove que ele recebeu informação errada do vendedor da loja demandada.
Convém ressaltar que as provas apresentadas nos autos devem ser suficientes para formar o convencimento do juiz, pois cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrado nenhum ato ilícito praticado pelos demandados, não há que se falar em dano moral e nem material a ser reparado.
Ante o exposto, com esteio no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e das Relações de Consumo – JECRC -
26/04/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 12:37
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 05:09
Decorrido prazo de DIONISIO BISPO BARBOSA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 12:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 11:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/04/2023 11:02
Juntada de diligência
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24/04/2023 07:54
Juntada de petição
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23/04/2023 13:04
Juntada de petição
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20/04/2023 09:03
Juntada de petição
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19/04/2023 19:09
Juntada de contestação
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19/04/2023 08:18
Juntada de contestação
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18/04/2023 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 08:00
Juntada de diligência
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17/04/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:23
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:22
Juntada de termo
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12/04/2023 12:21
Juntada de petição
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29/03/2023 22:17
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 22:15
Juntada de Certidão
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23/03/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 09:36
Juntada de diligência
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14/03/2023 13:56
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 13:53
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 11:28
Juntada de diligência
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03/03/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 11:21
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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