TJMA - 0800515-18.2023.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 18:44
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:44
Juntada de contrarrazões
-
31/10/2023 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/10/2023 17:57
Juntada de termo
-
30/10/2023 10:57
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2023 01:49
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800515-18.2023.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que promovo o andamento do feito, de acordo com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 222018 da CGJ/MA, mediante a intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Bom Jardim, Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023 JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim -
16/10/2023 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2023 10:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 10:48
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:40
Juntada de apelação
-
15/09/2023 00:40
Publicado Sentença (expediente) em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800515-18.2023.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO SOUSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial, tendo em vista a semelhança da assinatura constante no contrato juntado pelo banco com aquela aposta nos documentos juntados pela parte autora, bem como com a procuração outorgada a seu advogado, ressaltando-se, neste particular, que, embora a decisão exarada no Recurso Especial nº 1846649 tenha estipulado que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”, tem-se que, tal direito, assim como todos os outros, não é absoluto, devendo ter o mínimo de justa causa para seu deferimento (o que não se viu no presente feito), sob pena de se banalizar tal instituto e ser utilizado com o simples propósito de procrastinar o julgamento da lide.
Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo.
Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado.
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
13/09/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 23:35
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 15:05
Juntada de termo
-
26/07/2023 16:19
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 08:04
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:53
Juntada de réplica à contestação
-
29/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:43
Juntada de contestação
-
10/05/2023 00:52
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:52
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800515-18.2023.8.10.0074 Requerente: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário.
Apresentada a contestação e sendo argüidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC) Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para análise.
Caso não seja apresentada resposta pelo réu, certifique-se a Secretaria nos autos e intime-se o autor, por seu advogado, para que especifique as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ultrapassado o prazo, certifique-se nos autos e venham os mesmos conclusos para análise.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. -
27/04/2023 06:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 06:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 12:59
Juntada de termo
-
08/02/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808799-43.2023.8.10.0000
Natalia Lobo da Silva
1 Vara da Comarca de Coroata
Advogado: Diego Roberto da Luz Cantanhede
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2023 14:01
Processo nº 0805450-42.2023.8.10.0029
Pedro Medeiros Sobrinho
Banco Celetem S.A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 14:41
Processo nº 0800510-93.2023.8.10.0074
Izabel de Oliveira Barbosa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2023 11:05
Processo nº 0800569-50.2023.8.10.0052
Rosana Soares Campos
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2023 11:25
Processo nº 0800121-16.2020.8.10.0074
Cassio Gabriel Araujo Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafaelle Mariana Andrade de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2020 20:24