TJMA - 0800638-23.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 05:00
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 12:27
Determinado o arquivamento
-
19/04/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ELIANA MODESTO SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:21
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:15
Conta Atualizada
-
07/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:04
Decorrido prazo de JOAO MARCIO PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:04
Decorrido prazo de CHRISTIANO CABRAL OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:07
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 17:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/02/2024 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 16:21
Conta Atualizada
-
08/02/2024 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 14:43
Outras Decisões
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07/02/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:24
Juntada de termo
-
06/02/2024 18:11
Juntada de petição
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31/01/2024 03:56
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 15:07
Juntada de ato ordinatório
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19/01/2024 15:04
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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16/11/2023 02:26
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:26
Decorrido prazo de ELIANA MODESTO SOUSA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:26
Decorrido prazo de JOAO MARCIO PEREIRA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA em 14/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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01/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800638-23.2023.8.10.0007 REQUERENTE: JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA ADVOGADA: ELIANA MODESTO SOUSA - OAB/MA12653 REQUERIDO: CHRISTIANO CABRAL OLIVEIRA ADVOGADOS: JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - OAB/MA13181-A, ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - OAB/MA10402-A, JOAO MARCIO PEREIRA - OAB/MA19020 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA em desfavor de CHRISTIANO CABRAL OLIVEIRA RIBEIRO.
Afirma a parte autora, em síntese, que celebrou com o demandado contrato de locação de um imóvel residencial de sua propriedade localizado na Unidade 205, Rua 02, Nº30, no Bairro Residencial Cidade Operária em São Luís/MA, pelo período de um ano, 15/09/2020 a 15/09/2021, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, com vencimento todo dia 05 de cada mês, com pagamento, através de depósito em conta.
Aduz que ao celebrar o contrato o requerido ficou responsável pelas despesas ordinárias de água, energia e tributos, tendo sido realizado vistoria, conforme ficou consignado no contrato, atestando as boas condições de moradia em que o imóvel foi recebido pelo locatário/requerido.
Relata ainda, que o depois de vencido período de locação, em virtude de pedido do promovido que não conseguia outro imóvel para locar prorrogou verbalmente por alguns períodos o contrato, porém, determinou o prazo final de locação para data de sendo o locatário advertido.
Narra que o reclamado ainda postergou a entrega das chaves por expressivo lapso temporal, que só foi entregue em 14/02/2023, bem como deixou duas faturas de energia e 29 faturas de água inadimplidas nos valores de R$ 464,01 (quatrocentos e sessenta e quatro reais e um centavos) e R$ 2.974,82 (dois mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), respectivamente.
Assevera que durante o contrato de mais de dois anos causou danos ao imóvel pela má conservação, despesa orçada no valor de R$ 2.993,48 (dois mil novecentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), já que não entregou o imóvel como recebeu, ou seja, em boas condições de uso, e se recusou a pagar o prejuízo causado, vez que devolveu o imóvel sem pintura, com infiltrações, entre outros danos, dificultando a locação do mesmo.
Por fim causou diversos transtornos à demandante, que não se pode considerar, que foram simples aborrecimentos do cotidiano.
Pelo que requer indenização a título de danos materiais no valor total de R$ 6.439,28 (seis mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos) mais outros débitos que constam da exordial e indenização de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais a ser arbitrada por este Juízo.
Contestação juntada aos autos, sem preliminares, no mérito o requerido refuta os fatos narrados na inicial, pelo que requer a improcedência da ação.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro os pedidos de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante e pelo demandado, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-os do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em favor da requerente, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Passando ao mérito, em detida apreciação dos autos e, especialmente do conjunto probatório apresentado, verifico que a autora demonstra e prova apenas em parte os fatos narrados em sua inicial, como lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Desse modo, observo que o fundamento fático jurídico declinado pela parte autora não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas, que comprovem cabalmente os fatos por ela narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência em sua integralidade.
No que diz respeito aos danos materiais requeridos pela promovente, esta não conseguiu provar tais danos, haja vista que não juntou aos autos laudos de vistoria de entrada e de saída e nem laudo pericial para provar o prejuízo no montante de R$2.993,48 (dois mil novecentos e noventa e três reais e quarenta e oito reais), referentes a despesas que afirma ter despendido para tornar o imóvel próprio para outra locação, tendo anexado algumas notas fiscais e orçamento realizado unilateralmente, inservíveis como provas dos danos materiais apresentados na inicial.
Observe-se, inclusive, que em relação a danos materiais corrobora o entendimento acima no posicionamento do Egrégio TJ/SP, vejamos: “Apelação – Locação – Ação de reparação de danos – Alegação de que o locatário devolveu o imóvel à locadora em mau estado de conservação – Ausência de prova idônea do fato constitutivo do direito das autoras – Inexistência de laudos de vistoria inicial e final constatando o estado do imóvel – Fotos sem data e orçamentos feitos a pedido das autoras que não podem ser admitidos como prova dos danos que invocaram.
Impossível acolher como provas dos danos invocados pela locadora as fotos sem data e tiradas por ela própria e orçamentos feitos por prestadores de serviço a seu pedido, sem a participação do locatário, uma vez que documentos assim produzidos são unilaterais e não se prestam a comprovar a existência dos danos nem que estes sejam imediatamente decorrentes de condutas praticadas pelo locatário.
Segundo prescreve o artigo 23, III, da Lei de Locação, "restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal".
Percebe-se que o locatário não tem a obrigação de devolver o imóvel totalmente isento de deteriorações, pois as coisas comumente se deterioram pelo uso, pelo decurso do tempo e pela ação de elementos naturais, situações que se qualificam como desgaste consequente do uso normal do imóvel.
Imprescindível, portanto, que a alegação de existência de danos no imóvel, não decorrentes do uso normal do imóvel pelo locatário, seja devidamente aferida em vistoria conjunta ou por perícia produzida por sujeito imparcial.
Apelação desprovida.(TJ-SP 10144619220168260003 SP 1014461-92.2016.8.26.0003, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 11/07/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2018))”.
Por outro lado o requerido não trouxe aos autos elementos que possam rechaçar totalmente as alegações autorais, notadamente quanto as despesas inadimplidas, referente ao consumo de água em sua residência durante o período pactuado de locação, não tendo comprovado o pagamento junto ao fornecedor das contas de água, ou seja, não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, conforme art. 373, II do CPC. quanto a este item.
Desta forma, levando em conta que o conjunto probatório acostado aos autos no que diz respeito as despesas ordinárias de energia e água, as quais foram impugnadas satisfatoriamente apenas em relação ao adimplemento das contas de energia, vez que foram quitadas antes do ajuizamento da ação, conforme se verifica nos documentos trazidos à colação.
No que diz respeito as faturas de água do imóvel locado não comprovou o pagamento de nenhuma fatura durante o período de locação.
Assim, a situação de inadimplência do réu restou evidenciada, de modo que está correto o acolhimento do pleito relativo à cobrança das faturas de água vencidas apontadas na exordial, por isso, considero verdadeira a afirmação de que o demandado está inadimplente com o valor de R$ 2.974,82 (dois mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), referente a esta despesa decorrente de todo o período de locação, bem como a multa por descumprimento do contrato no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude do não pagamento do consumo de água, de entregar o imóvel um mês após a data final aprazada, pagamentos com atrasos, infringindo as cláusulas 1ª§1º, 23ª e 24ª do pacto contratual, portanto, incidindo na cláusula penal albergada no item nº 26 do contrato.
Tendo em vista o princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa, outro não pode ser o entendimento senão determinar ao promovido que pague à promovente o valor de R$ 5.974,82 (cinco mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, por medida de justiça.
No que concerne aos danos morais, é sabido que o seu advento é de origem subjetiva, bastando que fique demonstrada a ocorrência de fatos que levem a percepção de constrangimento de índole capaz de atingir a dignidade da pessoa, entretanto, entendo que não há provas cabais a indicar que qualquer dos eventos descritos maculou a honra da promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, até mesmo porque, conforme já exposto, não restou demonstrado e provado no presente processo nem mesmo que a parte ré tenha descumprido a avença na magnitude de propiciar danos a personalidade da demandante, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do Egrégio TJ/MG, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)” “Nas ações em que se pleiteia a compensação por dano moral que advêm da prática de injúria, calúnia ou difamação, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido (dano imaterial), do elemento intencional (dolo ou culpa) e do nexo de causalidade (relação entre o fato e o resultado danoso), conforme preconiza o artigo 186, do Código Civil. (...) II.
Para ver a sua pretensão atendida, tem os autores o ônus de demonstrar a veracidade de seus articulados, comprovando satisfatoriamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 333, I, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento da pretensão.
Se, inversamente, do cotejo das provas, não é possível aferir-se o dano alegado, deve ser o pedido do autor julgado improcedente. (Apelação Cível nº 2006.001334-2, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Joel Figueira Júnior). (Grifo nosso)”.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar o requerido a pagar à autora a importância de R$ 5.974,82 (cinco mil novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, referentes às cláusulas do contrato de locação, com correção monetária pelo INPC a contar da efetivo data de vencimento dos débitos e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito, em exercício no 2ºJECRC. -
26/10/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 11:03
Juntada de termo
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11/09/2023 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 09:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/09/2023 09:38
Juntada de petição
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10/08/2023 01:42
Decorrido prazo de ELIANA MODESTO SOUSA em 09/08/2023 06:00.
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08/08/2023 02:58
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 01:57
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
08/08/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800638-23.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA ADVOGADA: ELIANA MODESTO SOUSA - MA12653 PROMOVIDO: CHRISTIANO CABRAL OLIVEIRA ADVOGADOS: JOSE GILVAN ESPINOSA LIMA - MA13181-A, ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - MA10402-A, JOAO MARCIO PEREIRA - MA19020 DESPACHO Defiro o requerimento da promovente constante do ID. 98147649, especificamente no que concerne o seu pleito de conversão integral da audiência presencial designada no corrente feito para a modalidade virtual/videoconferência, considerando, sobretudo, o documento de ID. 98368718.
Seguem, abaixo, as instruções necessárias para o acesso e ingresso à sala de videoconferência deste Juízo (sala 01): Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo.
Senha: tjma1234 Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
06/08/2023 01:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 09:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/08/2023 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 11:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/08/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:54
Juntada de termo
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03/08/2023 16:11
Juntada de petição
-
03/08/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 03:04
Juntada de petição
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01/08/2023 15:03
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:01
Juntada de termo
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01/08/2023 13:53
Juntada de petição
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21/06/2023 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/08/2023 11:30 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/06/2023 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 10:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/06/2023 11:13
Juntada de contestação
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21/06/2023 10:42
Juntada de contestação
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21/06/2023 10:40
Juntada de contestação
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16/06/2023 15:25
Juntada de petição
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21/04/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2023 10:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/04/2023 11:46
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 12 de abril de 2023.
PROCESSO: 0800638-23.2023.8.10.0007 REQUERENTE: JODNA SORAYNE SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELIANA MODESTO SOUSA - MA12653 REQUERIDO: CHRISTIANO CABRAL OLIVEIRA Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 21/06/2023 10:45 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
12/04/2023 23:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 23:42
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 23:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 10:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2023 23:40
Juntada de Certidão
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11/04/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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