TJMA - 0801557-83.2023.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 21:25
Juntada de petição
-
07/07/2025 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:26
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:26
Juntada de despacho
-
19/02/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
07/12/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 06:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 06:50
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 01:45
Decorrido prazo de ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:45
Decorrido prazo de HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:03
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 15:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/03/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 15:32
Juntada de termo
-
05/12/2023 10:55
Juntada de apelação
-
28/11/2023 08:38
Decorrido prazo de HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:38
Decorrido prazo de ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:48
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
19/11/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801557-83.2023.8.10.0048 Requerente: CLEOMAR NASCIMENTO DA CONCEICAO NASCIMENTO Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração) ESTADO DO MARANHÃO, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo que a sentença atacada contêm omissão, já que deixou de condenar a parte autora em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
Requer seja sanada a omissão. É o breve relatório.
D E C I D O.
O recurso em questão é próprio, tempestivo, estando presentes todos os pressupostos recursais, razão pela qual acolho-o.
Os embargos de declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio juiz ou tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridades, contradições e omissões que ela contém.
No caso em análise, razão assiste ao embargante, já que ante a sucumbência recíproca já que, o autor saiu vencido na causa referente ao pedido de condenação em danos morais.
Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos dando-lhe provimento, a fim de CONDENAR o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao requerido, no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Consigno que, tendo havido a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, deverá haver compensação dos créditos.
Mantém-se inalterados todos os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
16/11/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS em 03/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 01:10
Decorrido prazo de HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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11/10/2023 04:53
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 20:31
Juntada de embargos de declaração
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0801557-83.2023.8.10.0048 Requerente: CLEOMAR NASCIMENTO DA CONCEICAO NASCIMENTO Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A CLEOMAR NASCIMENTO DA CONCEICAO NASCIMENTO, qualificado nos autos, interpôs AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DO MARANHÃO, igualmente qualificado.
O autor alega que participou do processo seletivo para contratação de professores realizado pela Sec.
Estado da Educação (edital 19/2022), e foi selecionado e nomeado, tendo sido acionado até mesmo por whatsapp para que fosse apresentar a documentação e realizar a assinatura do respectivo contrato.
Entretanto, ao chegar ao local, foi impedido de assinar o documento, sem qualquer explicação, o que lhe causou estranheza, prejuízos financeiros e psicológicos.
Alega que o Autor é concursado pelo município de Itapecuru e foi cedido para o TJ/MA, sendo que o servidor exerce suas funções no período matutino, e conforme estabelecido no ato de nomeação e na declaração apresentada, a carga horária é compatível com o exercício do cargo de professor.
Aponta que, contudo, o despacho emitido pela SEDUC foi no sentido diverso, sob a alegação de que a única documentação que o Requerente apresentou em relação a sua disponibilidade de horário foi uma declaração de próprio punho, sendo que foi o único documento que aquela secretaria solicitou.
Alega que, o edital mencionado, estabelece “2.2 Os candidatos classificados, serão contratados pela Secretaria de Estado da Educação/SEDUC, em regime de 20 horas de trabalho semanais e poderá ocorrer durante os turnos diurno e/ou noturno, de acordo com a conveniência e necessidade da Administração Pública”, ou seja, não nenhum impeditivo para que o Autor exerça as duas funções, conforme prevê a CRFB/88 e a Jurisprudência do STJ.
Em razão dos fatos narrados, requereu, ao final, fosse determinado que a Sec. de Educação seja compelida a efetivar a contratação do Requerente, ao passo que ele cumpre todas as exigências previstas no edital e apresentou todos os documentos elencados no ato de nomeação.
A inicial veio instruída com documentos.
Liminar deferida no ID 90298635, determinando que o ESTADO DO MARANHÃO, através da Sec. de Educação, remova os obstáculos a contratação do Requerente, ante a possibilidade da cumulação do cargo de Professor e o de técnico em Gestão, exercido pelo requerente junto o Município de Itapecuru Mirim.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
O autor promover a emenda a inicial, no ID 92407763, requerendo seja confirmada, em sede de sentença a antecipação de tutela concedida no ID 90298635, arbitrando-se multa diária em caso de descumprimento.
Requereu, ainda, que o réu seja condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como indenização por danos materiais pelos dias que se passaram entre a data que deveria ter assinado o contrato e o dia que foi cumprida a antecipação de tutela liminar.
O réu citado apresentou contestação, onde alega que o autor possui vínculo com o Município de Itapecuru Mirim, tendo sido nomeado para ocupar o cargo de Técnico em Gestão, com carga horária de 40h semanais, para prestar serviço na Secretaria Municipal de Administração, Patrimônio e Recursos Humanos.
Afirma que o caso do autor não se enquadra nos permissivos constitucionais para a cumulação de cargos públicos.
Apresenta, em sede de preliminar, a impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita deferida ao autor e, no mérito, alega que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, alínea ‘b’, permite a cumulação de dois cargos públicos, sendo um de professor e outro técnico ou científico.
Afirma que não obstante, o autor ter narrado deter outro vínculo de 40 horas com a administração, possui disponibilidade e compatibilidade de horários para assumir a contratação temporária, de modo que inexistiria óbice para tanto.
Entretanto, o réu argumenta que para o STJ, em que pese o cargo técnico não pressupor o ensino superior, é necessária a “análise a atividade desenvolvida, em atenção ao nível de especificação, capacidade e técnica necessários para o correto exercício do trabalho” para a caracterização do cargo técnico ou científico (REsp 1569547/RN, Min.
Rel.
Humberto Martins).
Alega que, para o STF, as atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica não podem ser consideradas como cargos técnicos; nesta mesma oportunidade, também se fixou o entendimento que devem ser analisadas as atribuições inerentes cargo para se afirmar a natureza deste (RMS 28497/DF, Min.
Rel.
Luiz Fux).
Afirma que o cargo do autor não possui natureza científica ou técnica, pelo que ilegal a cumulação de cargos, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor. É o breve relatório.
D E C I D O.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC, passo ao enfrentamento do mérito.
Em caso de impugnação à assistência judiciária gratuita, o ônus da prova é do impugnante, que deve demonstrar a possibilidade do impugnado em atender as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
O art. 7º da Lei 1.060/50 dispõe que: “A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão” Levando-se em consideração que o réu apenas fez alegações, mas não trouxe qualquer prova em contrário, entendo que os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos devem ser mantidos.
A Constituição Federal estabelece como regra a impossibilidade da acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de exercício de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sendo certo que cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio.
Nesse norte, cabível a acumulação de cargos de forma excepcional, conquanto prevista nas hipóteses das alíneas do inciso XVI do art. 37 da C.F.
Na espécie, a contratação do autor para o cargo de Professor para atuar na Educação Básica é possível, tendo em vista que o cargo exercido pelo autor, junto ao Município de Itapecuru Mirim, é cargo técnico, conforme se extrai, inclusive, da Portaria de nomeação.
Vê-se pelo documento – ID 90148973, que o autor exerce junto ao Município de Itapecuru Mirim, o cargo de TÉCNICO EM GESTÃO, com carga de 40 horas semanais.
Desta forma, superada a questão na natureza do cargo exercida pelo autor, já que consta explicitamente da Portaria de sua nomeação, não necessitando de realizar qualquer divagação ou investigação, quanto a natureza da atividade desempenhada pelo requerente.
Deve-se então perquirir se há compatibilidade de horários.
Pelo documento Id 90149478, extrai-se que o autor trabalha no período matutino, junto ao Fórum da Comarca de Itapecuru Mirim, no período de 08 às 12 horas, pelo que, comprovou a compatibilidade de horários entre o cargo de professor junto ao Estado do Maranhão e o cargo Técnico, junto ao Município de Itapecuru Mirim.
Extrai-se que o cargo de professor, a ser exercido pelo autor junto ao Estado do Maranhão é de natureza temporária e que o requerente foi lotado na cidade de Itapecuru Mirim, ou seja, na mesma localidade em que exerce o cargo técnico, pelo que, comprovada a compatibilidade de horários.
Desta forma, há de ser declarada a compatibilidade dos cargos exercidos pelo autor, nos termos do do inciso XVI do art. 37 da C.F.
Entretanto, não vislumbro qualquer dano material a ser reparado. É sabido que a indenização por danos materiais na modalidade em que fora pleiteada exige um prejuízo econômico concreto, ao passo que não tendo sido este comprovado, indevido o ressarcimento.
Os danos materiais não são presumidos, assim, alegados pela parte hão de ser devidamente comprovados, o que não ocorreu na hipótese.
Quanto a pretensão de reparação por danos morais, tenho que o autor não trouxe aos autos nenhuma comprovação do dano.
O autor não comprovou o dano moral experimento, especialmente, porque a liminar foi cumprida e o requerente nomeado, sendo que transtorno que causado não teve o potencial de atingir sua honra objetiva.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, razão pela qual declaro a legalidade da cumulação pelo autor dos cargos de Professor Temporário, atuante na Educação Básica, junto a Secretaria de Estado da Educação do Maranhão/SEDUC e o cargo de Técnico em Gestão, exercido pelo requerente junto o Município de Itapecuru Mirim.
Torno definitiva a liminar deferida no ID 90298635.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Dispensado o reexame necessário, nos termos da lei.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com baixas.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
09/10/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2023 14:54
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 03:36
Decorrido prazo de HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 23:29
Juntada de petição
-
15/06/2023 11:22
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO: 0801557-83.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEOMAR NASCIMENTO DA CONCEICAO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - MA19952, ADAILTON JHONNY PINHEIRO CAMPOS - MA19931 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Itapecuru-Mirim-MA, data do sistema MARIA EDUARDA COSTA BEZERRA Tecnico Judiciario Autorizada pelo Art. 1º do Prov.
N.º 22/2018 – CGJ -
25/05/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:01
Juntada de contestação
-
19/05/2023 14:46
Juntada de petição
-
17/05/2023 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 00:39
Decorrido prazo de HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:05
Juntada de petição
-
28/04/2023 14:15
Juntada de petição
-
24/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0801557-83.2023.8.10.0048 Requerente: CLEOMAR NASCIMENTO DA CONCEICAO NASCIMENTO Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O CLEOMAR NASCIMENTO DA CONCEICAO NASCIMENTO, qualificado nos autos intentou com o presente pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DO MARANHÃO, igualmente qualificado nos autos.
O autor alega que participou do processo seletivo para contratação de professores realizado pela Sec.
Estado da Educação (edital 19/2022), e foi selecionado e nomeado, tendo sido acionado até mesmo por whatsapp para que fosse apresentar a documentação e realizar a assinatura do respectivo contrato.
Entretanto, ao chegar ao local, foi impedido de assinar o documento, sem qualquer explicação, o que lhe causou estranheza, prejuízos financeiros e psicológicos.
Alega que o Autor é concursado pelo município de Itapecuru e foi cedido para o TJ/MA, sendo que o servidor exerce suas funções no período matutino, e conforme estabelecido no ato de nomeação e na declaração apresentada, a carga horária é compatível com o exercício do cargo de professor.
Aponta que, contudo, o despacho emitido pela SEDUC foi no sentido diverso, sob a alegação de que a única documentação que o Requerente apresentou em relação a sua disponibilidade de horário foi uma declaração de próprio punho, sendo que foi o único documento que aquela secretaria solicitou.
Alega que, o edital mencionado, estabelece “2.2 Os candidatos classificados, serão contratados pela Secretaria de Estado da Educação/SEDUC, em regime de 20 horas de trabalho semanais e poderá ocorrer durante os turnos diurno e/ou noturno, de acordo com a conveniência e necessidade da Administração Pública”, ou seja, não nenhum impeditivo para que o Autor exerça as duas funções, conforme prevê a CRFB/88 e a Jurisprudência do STJ.
Em razão dos fatos narrados, requereu, ao final, a concessão de tutela antecipada, a fim de determinar que a Sec. de Educação seja compelida a efetivar a contratação do Requerente, ao passo que ele cumpre todas as exigências previstas no edital e apresentou todos os documentos elencados no ato de nomeação.
A inicial veio instruída com documentos.
D E C I D O.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Os requisitos para concessão da tutela antecipada ou da tutela cautelar, antecedente ou incidental, são os mesmos (art. 300): i) probabilidade do direito, ii) perigo de dano, para as tutelas antecipadas e iii) risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares.
Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se perfunctoriamente que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito do autor.
A Constituição Federal admite a cumulação remunerada de cargos públicos desde que haja compatibilidade de horários, nos seguintes casos: a) a de dois cargos de professor b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, CF).
No caso dos professores, a Constituição, em caráter excepcional e apenas quando houver compatibilidade de horários, admitiu a acumulação de exercício de dois cargos de professor e de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cargo técnico é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de 2º grau.
No caso do autor, vê-se que pelo documento ID 90148973, que o requerente exerce o cargo efetivo de Técnico em Gestão, portanto, cargo técnico, sendo cumulável com o cargo de professor.
Vê-se que o autor encontra-se cedido ao Tribunal de Justiça do Maranhão e cumpre sua jornada de trabalho no período matutino, num total de 30 horas semanais, portanto, há em tese, compatibilidade de horários com o cargo de professor a que foi selecionado.
A urgência é inerente à espécie, porquanto há elementos nos autos a demonstrar a tramitação de processo seletivo voltado a contratação do autor, contendo o grave potencial de eliminação do autor caso a liminar não seja deferida.
Isto posto, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, razão pela qual determino que o ESTADO DO MARANHÃO, através da Sec. de Educação, remova os obstáculos a contratação do Requerente, ante a possibilidade da cumulação do cargo de Professor e o de técnico em Gestão, exercido pelo requerente junto o Município de Itapecuru Mirim.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento da decisão.
Nos termos do art. 303, §1o., do CPC, INTIME-SE o autor, através de seu advogado, para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje, sobre o teor da presente liminar.
Apresentada emenda da inicial pelo autor, CITE-SE o réu, através de sua procuradoria, para querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito titular da 1a. vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
19/04/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 19:29
Juntada de protocolo
-
17/04/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0801797-26.2023.8.10.0128
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Carmina Pereira da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/10/2023 09:47