TJMA - 0801505-41.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:59
Juntada de petição
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10/09/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:56
Juntada de contrarrazões
-
22/08/2025 22:27
Juntada de contrarrazões
-
21/08/2025 09:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
-
21/08/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Processo n°: 0801505-41.2023.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Direito de Imagem] Requerente: BERNARDA MARIA DA CONCEICAO Requerido(a): BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- CGJ/MA Sobre a Apelação de ID 157666153 diga a parte apelada em 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, faço remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
São Mateus do Maranhão - MA, 19 de agosto de 2025.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus Matrícula 117275 -
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
19/08/2025 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 07:15
Juntada de apelação
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19/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
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14/08/2025 14:21
Juntada de apelação
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30/07/2025 09:43
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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30/07/2025 07:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2025 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 18:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:11
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 06/06/2025 23:59.
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29/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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29/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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29/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:29
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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28/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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18/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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12/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:52
Juntada de contrarrazões
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09/06/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 09:45
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 13:05
Juntada de embargos de declaração
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14/05/2025 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 11:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:40
Juntada de petição
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22/01/2025 13:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
17/01/2025 08:25
Juntada de petição
-
15/01/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:37
Juntada de petição
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20/08/2024 16:41
Juntada de réplica à contestação
-
06/08/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 09:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 06:09
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 17:31
Juntada de contestação
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09/07/2024 01:38
Publicado Citação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:12
Juntada de decisão
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10/04/2024 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/04/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 20:32
Juntada de petição
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06/03/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
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01/03/2024 13:39
Juntada de apelação
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07/02/2024 01:19
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 12:12
Indeferida a petição inicial
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06/01/2024 16:28
Conclusos para despacho
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22/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:54
Juntada de petição
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19/05/2023 00:27
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0801505-41.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BERNARDA MARIA DA CONCEICAO Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
No entanto, analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que o comprovante de endereço apresentado se encontra em nome de pessoa diversa da parte autora (Id. 88517892).
Ademais, a regularidade de representação processual de pessoa analfabeta deve observar os requisitos legais, e dentre eles, a plena identificação das pessoas que assinam em substituição à interessada.
Assim, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único): a) juntando o documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em seu nome, ou justificar parentesco com o titular de eventual fatura a ser apresentada; b) colacionando os documentos de identidade das pessoas que assinam os documentos de procuração, declaração de hipossuficiência e etc.
Por fim, no que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Intime-se, servindo a presente como mandado caso necessário.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão – MA, 29 de março de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz Titular da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão -
24/04/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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