TJMA - 0819974-31.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:33
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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06/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:16
Juntada de Certidão
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03/09/2025 09:58
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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18/02/2025 05:29
Decorrido prazo de CHRISTIAN SILVA DE BRITO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:04
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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10/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:57
Outras Decisões
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26/08/2024 11:46
Conclusos para despacho
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21/08/2024 07:47
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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12/06/2024 07:10
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:18
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:00
Juntada de petição
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06/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
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03/10/2023 07:33
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:55
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2023 17:53
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2023 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2023 11:06
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2023 16:38
Juntada de contestação
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27/06/2023 10:29
Juntada de petição
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11/05/2023 17:17
Juntada de petição
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27/04/2023 16:09
Juntada de contestação
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27/04/2023 16:07
Juntada de petição
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21/04/2023 00:31
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:19
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/04/2023 15:40.
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20/04/2023 03:20
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:36
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:10
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/04/2023 15:40.
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17/04/2023 09:32
Juntada de petição
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16/04/2023 11:34
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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14/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:53
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:52
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 17:06
Juntada de diligência
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12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819974-31.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE DUAILIBE DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DE SAO LUIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO - URGENTE Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, proposta por LUCIANE DUAILIBE DA COSTA, em desfavor do CENTRAL NACIONAL UNIMED – cooperativa nacional.
Intimada da decisão liminar proferida em sede de plantão que concedeu a tutela de urgência para determinar que a operadora requerida autorizasse a realização do procedimento pleiteado, nos termos do ID 89545260, a CENTRAL NACIONAL UNIMED manteve-se inerte, conforme informado pela autora ao ID 89733503.
Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar.
Decido.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré foi intimada da decisão de antecipação de tutela e ainda assim, persistiu com a conduta de desídia quanto ao cumprimento da determinação judicial.
Nesse contexto, segundo o melhor critério da proporcionalidade, reitero os argumentos invocados por ocasião da concessão da medida liminar e determino que a requerida comprove nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o efetivo cumprimento da decisão liminar.
Em vista da negligência perante a determinação judicial, majoro a multa diária para o patamar de R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da exigibilidade das astreintes anteriormente fixadas e de outras medidas coercitivas que venham a se mostrar necessárias em caso de recalcitrância, notadamente o encaminhamento dos autos ao Ministério Público a fim de se apurar eventual crime de desobediência do responsável legal da requerida (CP, art. 330).
Lado outro, a fim de assegurar o cumprimento da decisão liminar em caso de nova resistência pela operadora de plano de saúde, hei por bem intimar a parte autora para acostar aos autos orçamento da cirurgia pleiteada e demais despesas, para fins de eventual penhora do valor necessário para custeio do tratamento.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral – Majoração da multa diante do descumprimento da obrigação – Inconformismo –– Improcedência – Comportamento desidioso, de responsabilidade exclusiva da parte recalcitrante – Multa majorada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade considerando as particularidades do caso – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21861849820218260000 SP 2186184-98.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 20/10/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021).
Ante o exposto, intime-se a parte requerida para comprovar nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o efetivo cumprimento da decisão liminar, sob pena de incidência de multa no importe de R$3.000,00 (três mil reais), no limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da multa anteriormente fixada.
Ademais, intime-se a parte autora para acostar orçamento da cirurgia pleiteada e demais despesas.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
11/04/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 17:55
Juntada de Mandado
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11/04/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 17:25
Outras Decisões
-
11/04/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:27
Juntada de petição
-
11/04/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 08:23
Juntada de petição
-
10/04/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:20
Juntada de diligência
-
10/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 22:05
Juntada de diligência
-
09/04/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
09/04/2023 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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