TJMA - 0800001-50.2023.8.10.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ZE DOCA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ZE DOCA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 09:38
Juntada de malote digital
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26/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800001-50.2023.8.10.9003 Agravante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: LUANA OLIVEIRA VIEIRA (OAB/MA nº 8437-A E JOÃO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB/MA nº 19926-A) Agravado: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA Procuradora do Município: ANTÔNIA APOENA REJANE DA SILVA RIBEIRO MENDONÇA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.
I.
Constatado que não mais subsiste o interesse recursal, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido, forçoso concluir que o presente recurso perdeu seu objeto.
II.
Agravo de instrumento não conhecido (art. 932, III, CPC).
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802669-76.2022.8.10.0063, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que o ora agravante, no prazo de até 20 (vinte) dias, retire os seis postes localizados na Avenida São José, Povoado Ebenezia, zona rural de Zé Doca, colocando-os em local que não impeça a execução das obras públicas em andamento na referida via, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Aduziu o agravante, em suma, que, não havendo nenhuma irregularidade no posteamento, cabe exclusivamente ao município arcar com os custos do deslocamento da rede elétrica, nos termos da Resolução 1.000/2010 da ANEEL, de modo que a mera presença de interesse público na discussão não é razão forte o suficiente para impelir a Agravante de custear a obra requerida pelo Agravado.
Asseverou, outrossim, que é defeso ao juízo conceder a antecipação de tutela, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento que se pleiteia, o que se emoldura perfeitamente ao caso trazido à baila.
Nessa esteira, requereu a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de afastar a aplicabilidade da medida liminar concedida pelo juízo a quo em favor da parte agravada, com posterior confirmação no julgamento meritório.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
Conforme relatado, em sua irresignação, o recorrente objetiva a anulação da decisão que deferiu tutela de urgência em favor da parte agravada, ante a irreversibilidade da medida.
Todavia, em consulta aos autos nº 0802669-76.2022.8.10.0063, verificou-se que, posteriormente, o Município Agravado, ao apresentar réplica, informou que a Equatorial, ora agravante, cumpriu a obrigação de fazer prevista na liminar concedida, pois providenciou a retirada dos postes que estavam impedindo a abertura de ruas e extensão da Avenida Cel.
Stanley Fortes Batista (ID 93523089).
Desta feita, havendo modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido, uma vez que fora, no processo originário, satisfeita a pretensão autoral, não mais subsiste o interesse recursal, mormente não poder se operar o seu desfazimento por intermédio deste Agravo, sendo forçoso concluir pela perda do seu objeto.
Ante o exposto, com supedâneo nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se ao juízo monocrático, comunicando-lhe acerca do inteiro teor da presente decisão.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a necessária baixa no acervo do gabinete.
Cumpra-se.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
24/10/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 17:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE)
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28/09/2023 11:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 08:50
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 12:21
Determinada a redistribuição dos autos
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02/08/2023 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2023 17:45
Juntada de contrarrazões
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04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ZE DOCA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0800001-50.2023.8.10.9003 AGRAVANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE ZE DOCA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Caso informado na inicial, proceda-se à habilitação do advogado do agravado(a) nos registros deste recurso.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado no presente agravo de instrumento, tenho que se mostra necessária a oitiva prévia do(a) agravado(a) para a adequada análise da matéria.
Dessa forma, intime-se o(a) agravado(a) para, prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao juízo a quo sobre a interposição do Agravo de Instrumento sob exame, ficando instado a informar sobre qualquer circunstância que possa influenciar no julgamento deste recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou passados os prazos sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 5 de junho de 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
06/06/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 15:34
Juntada de malote digital
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06/06/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ZÉ ---- em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria da Equatorial em 02/06/2023 23:59.
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13/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800001-50.2023.8.10.9003 Agravante : Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado : Dino, Figueiredo e Lauande Advocacia (OAB/MA 131) Agravado : Município de Zé Doca/MA Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Considerando que o presente agravo de instrumento fora distribuído após a especialização das Câmaras deste Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos à Coordenadoria de Distribuição, para que seja providenciada sua regular distribuição a uma das Câmaras de Direito Público (art. 20-A do RITJMA).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
10/05/2023 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/05/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 18:35
Determinada a distribuição do feito
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28/04/2023 19:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
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27/04/2023 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 15:13
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:13
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 19/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:47
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800001-50.2023.8.10.9003 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) AGRAVANTE: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA - MA19926-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 24807103, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: "DECISÃO Compulsando os autos, observo que o presente processo é oriundo da Comarca de Zé Doca/MA, o qual tramita pelo rito comum ordinário e não conforme o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95.
Por essa razão, a Turma Recursal de BACABAL não tem competência para processar e julgar o agravo de instrumento interposto, conforme prevê o art. 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Maranhão (Resolução n. º 51/2013).
Desta forma, determino à Secretaria dessa Turma Recursal proceder a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que é o órgão competente para processar e julgar o recurso interposto.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS RELATOR SUPLENTE" Bacabal-Ma, 10 de abril de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
10/04/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 11:35
Declarada incompetência
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09/03/2023 12:08
Juntada de petição
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13/02/2023 19:25
Conclusos para despacho
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13/02/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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