TJMA - 0800497-95.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 17:32
Juntada de petição
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23/05/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 09:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 08:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/05/2023 09:25
Extinto o processo por desistência
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16/05/2023 11:16
Juntada de Certidão
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02/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800497-95.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CLAUMIR GOMES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500 Reclamado: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO: "DECISÃO Em análise, pedido de Liminar intentado na Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por CLAUMIR GOMES ROCHA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, igualmente qualificado.
Ora, não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como, verossimilhança das alegações e, alternativamente, o receio justificável de dano irreparável ou de difícil reparação, ou quando fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes de modo a permitir, ao menos, que se vislumbre indícios de plausibilidade do direito alegado.
No presente caso, a parte autora requer a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito referente as seguintes dívidas: Número do contrato 633278537, data de origem 02/06/2007, valor original R$1.143,66; Número do contrato 636747570, data de origem 10/06/2007, valor original R$1.182,08; Número do contrato 5055240, data de origem 04/06/2007, valor original R$4.815,95; e Número do contrato 18358807, data de origem 10/04/2007, valor original R$300,00.
Ocorre que, da análise dos documentos juntados, verifica-se que o nome da autora não se encontra inscrito no SERASA, apenas a conta consta como atrasada no SERASA LIMPA NOME, plataforma que apenas informa a existência de dívida e possibilita ao devedor a negociação junto ao credor.
Por ora, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, pois não vislumbra este Juízo a presença dos requisitos que a autorizam, sem prejuízo de reapreciação em momento oportuno, sobretudo, por se entender que o fundamento para a concessão da medida se confunde com o mérito da causa, que será apreciado quando da prolação da Sentença.
Ante o exposto, pela apreciação valorativa dos presentes autos, pode-se afirmar que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela. À Secretaria para citar o requerido para apresentar contestação.
Intimem-se as partes da audiência.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito " -
27/04/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2023 14:43
Conclusos para despacho
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27/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:33
Juntada de petição
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26/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800497-95.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: CLAUMIR GOMES ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500 Reclamado: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO: "Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovante de residência atualizado e em seu nome, sendo válidas contas de água, energia elétrica e telefonia fixa, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA.
JUIZ DE DIREITO" -
24/04/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 00:44
Conclusos para decisão
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21/04/2023 00:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2023 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/04/2023 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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