TJMA - 0820249-77.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 11:06
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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23/05/2023 00:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL CORREA MACIEL em 22/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA em 11/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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28/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820249-77.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL CORREA MACIEL - MA15479 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face de RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora noticiou em petição a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no ID nº 90708432, acordaram as partes que a requerida consolida a posse e a propriedade plena e exclusiva ao requerente do veículo objeto da presente demanda, como forma de amortização do saldo devedor, assim, requerem a liberação do veículo objeto da presente lide.
Sucintamente relatei.
Decido.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
Pelo que se apresenta nos autos, a parte autora, representada por seu procurador, investido de poderes especiais para transigir e a parte requerida, firmaram acordo a respeito de direitos disponíveis, sem indicação de simulação para prejudicar terceiros ou qualquer espécie de vício de consentimento, de modo que não vislumbro a existência de óbice à sua homologação.
Isto posto, determino que a secretaria judicial proceda com a baixa de eventual restrição decorrente desta demanda judicial, via RENAJUD, do veículo objeto da presente ação, qual seja: Marca: RENAULT Modelo: SANDERO STEP ZEN FL Ano: 2021/2022 Cor: PRATA Placa: ROB6D57 Renavam: 1264903607 Chassi: 93Y5SRZHGNJ883464.
Antes o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas como já recolhidas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Certificado o trânsito em julgado nesta data, sem prazo recursal, tendo em vista a preclusão lógica.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível de São Luís -
26/04/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 15:28
Homologada a Transação
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25/04/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 10:43
Juntada de petição
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19/04/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 20:14
Juntada de diligência
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17/04/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 11:04
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2023 17:17
Conclusos para decisão
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10/04/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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