TJMA - 0800039-22.2021.8.10.0115
1ª instância - 1ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 02:38
Decorrido prazo de DOMINGOS ROSA DA SILVA JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:14
Decorrido prazo de DOMINGOS ROSA DA SILVA JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
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25/04/2023 02:19
Publicado Sentença (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Classe/Assunto:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Nomeação] Processo n. 0800039-22.2021.8.10.0115 Autor: REQUERENTE: MARIA ISAURA DA SILVA MADEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANDREA CAROLINE SANTOS SOUZA - MA16957 Réu: REQUERIDO: DOMINGOS ROSA DA SILVA JUNIOR Advogado: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c pedido de curatela provisória proposto por MARIA ISAURA DA SILVA MADEIRA, em face de sua irmã, DOMINGOS ROSA DA SILVA JÚNIOR, em razão de problemas mentais, que o incapacitariam para os atos da vida civil.
Com a inicial foram juntados documentos: 12 (doze) anexos.
Decisão decretando a interdição provisória do curatelando (id. 39703402).
Audiência de entrevista designada e ocorrida na data de 02 de março de 2021, conforme termo presente no id. 41850002.
Em razão do decurso in albis do prazo de impugnação do pedido inicial, a Defensoria Pública apresentou contestação na condição de curadora especial (id. 48393378).
Por fim, com a juntada de laudo médico (id. 83928349) pela parte autora, após vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação (id. 89362971).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, frise-se que o acervo probatório é suficiente ao deslinde do feito, de modo que se passa ao julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade da causa e inexistentes questões preliminares a serem resolvidas tampouco nulidades a serem declaradas.
Dessa forma, impõe-se a análise do mérito.
Compulsando os autos, está comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento para os atos da vida civil, notadamente, pelas documentações médicas que guarnecem os autos, as quais informam que a curatelada foi diagnosticada com moléstia que requer vigilância e tratamento.
Note-se que as provas documentais se mostram satisfatórias à demonstração da incapacidade do interditando, nos termos do art. 1.767, I e II e art. 4º, II, do Código Civil.
Destaque-se o documento médico presente no id. 83928349 que, por sua vez, atesta que o interditando é portador de esquizofrenia paranoide (CID 10 F 20.0) e transtorno mental grave.
Assim, não por outro motivo, o Parquet, em verdadeiro exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 178, II, do CPC/15, pugnou pelo acolhimento dos pedidos autorais.
De tal modo, a pretensão se encontra devidamente consubstanciada pelo relatório clínico ensejador, pois, da procedência.
Frise-se ainda que, num juízo de razoabilidade, protrair o feito ocasionaria verdadeiros prejuízos à parte, de modo que a resposta jurisdicional deve ser não somente efetiva, mas eficiente a fim de possibilitar o maior bem-estar ao indivíduo.
Em situações análogas, os Tribunais pátrios têm estabelecido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DEMANDADA PORTADORA DE RETARDO MENTAL, EM CARÁTER DEFINITIVO, PERMANENTE E IRREVERSÍVEL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TODOS OS ATOS DA VIDA CIVIL.
LIMITES DA CURATELA.
AMPLIAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-19, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 01/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*24-19 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 01/03/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019) Nesse sentido, prescindível a produção de outras provas para o acolhimento do pleito autoral.
Cumpre registrar apenas que o autor é parte legítima, conforme dispõe o art. 747, II, do CPC/2015, já que é irmã do interditando.
Ademais, em razão da regra prevista no art. 755, §1º, CPC/15, a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses da curatelada, razão pela qual deve ser conferido o encargo à própria parte requerente.
Assim, percebe-se que o interditando é incapaz, estando sujeito à curatela, e portanto, devendo ser decretada a sua interdição.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para DECRETAR a INTERDIÇÃO de DOMINGOS ROSA DA SILVA JÚNIOR, ao tempo em que nomeio como curadora sua irmã, MARIA ISAURA DA SILVA MADEIRA, para a prática de todos os atos vida civil.
Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais e publiquem-na pela imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curadora e do interdito, além da causa da interdição (moléstia incapacitante mental) e os limites da curatela (todos os atos da vida civil).
Intime-se a curadora para prestar o compromisso a que alude o artigo 759 e seguintes do CPC/2015.
Ciência ao MPE e DPE.
Oficie-se ao e.
Tribunal Regional Eleitoral.
Arquivem-se oportunamente e com as cautelas legais.
Custas ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
José Augusto Sá Costa Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Rosário ______________________________________________________________________________________ Fórum de Justiça de Rosário/MA Rua Padre Possidônio, s/nº, Sapucaia, Km 7, BR 402, Rosário/MA -
20/04/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 14:39
Decorrido prazo de ANDREA CAROLINE SANTOS SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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04/04/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
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04/04/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 22:43
Juntada de petição
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03/04/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:54
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:53
Juntada de Certidão
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20/01/2023 09:15
Juntada de petição
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17/01/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 10:26
Conclusos para despacho
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22/11/2022 23:26
Juntada de petição
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03/11/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 18:05
Decorrido prazo de ANDREA CAROLINE SANTOS SOUZA em 16/08/2022 23:59.
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27/07/2022 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:55
Conclusos para despacho
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09/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:02
Decorrido prazo de ANDREA CAROLINE SANTOS SOUZA em 10/03/2022 23:59.
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27/01/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 11:09
Juntada de Ofício
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26/01/2022 14:28
Juntada de petição
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25/01/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 07:37
Decorrido prazo de ANDREA CAROLINE SANTOS SOUZA em 09/09/2021 23:59.
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30/07/2021 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 16:17
Juntada de petição
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22/06/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 18:36
Conclusos para decisão
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27/05/2021 18:35
Juntada de Certidão
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26/05/2021 18:47
Decorrido prazo de ANDREA CAROLINE SANTOS SOUZA em 24/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 13:24
Juntada de
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29/04/2021 13:22
Juntada de
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02/03/2021 09:19
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 09:00 2ª Vara de Rosário .
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02/03/2021 08:39
Juntada de petição
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25/02/2021 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 12:22
Juntada de diligência
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25/02/2021 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 12:21
Juntada de diligência
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05/02/2021 16:30
Juntada de Outros documentos
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26/01/2021 19:08
Juntada de petição
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26/01/2021 09:24
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 09:24
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 09:18
Audiência de instrução designada para 02/03/2021 09:00 2ª Vara de Rosário.
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11/01/2021 18:13
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2021 11:38
Conclusos para decisão
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07/01/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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