TJMA - 0867131-34.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 05:47
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:03
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:12
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:25
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:35
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 07:50
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 07:49
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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30/09/2023 01:41
Decorrido prazo de THAIS HELEN BORGES MENDES em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:45
Juntada de petição
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01/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0867131-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: GISELE MEIRELES MENDES EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: THAIS HELEN BORGES MENDES - OAB/MA17365 DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforado pelo réu, ora executado, HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, alegando, em síntese, que a exequente pleiteia obrigação diversa da prevista nos pedidos iniciais.
Manifestação da exequente sob o id 92158986, pugnando pela rejeição da impugnação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Arguiu o impugnante que a impugnada requereu o cumprimento provisório da sentença pleiteando obrigação diversa daquela da inicial.
Da análise dos autos principais, observo que a autora requereu o deferimento do pedido de tutela de urgência para que o réu autorizasse os seguintes procedimentos: acupuntura; acompanhamento de cirurgia com gastroentorologista; acompanhamento de cirurgia histerectomia com ginecologista; acompanhamento de imunidade e controle de inflamação com nutrologista; acompanhamento de artrose nas articulações ATM com buco-maxilar; acompanhamento gástrico de intolerância/alergia a lactose, nutricional e gastrite; acompanhamento cirúrgico de hérnia; acompanhamento psicológico.
A tutela de urgência foi deferida em sua totalidade e devidamente confirmada quando da prolação da sentença (id 81241193 – pág 4-8).
Contudo, ao ingressar com cumprimento provisório da sentença, a exequente requereu que o executado cumpra a obrigação referente à concessão de 30 sessões de hidroterapia individual.
Embora não se esteja a discutir aqui quanto à necessidade da autora desse tratamento, bem como a regularidade ou não da negativa, é bem verdade que este procedimento não constou da ação principal.
Logo, tem-se que os pedidos iniciais foram bem delineados quando da prolação da sentença, e que o pedido constante nos presentes autos trata-se de fato novo, que sequer foi apreciado nos autos principais, portanto, não pode ser objeto de cumprimento provisório, posto que extrapola ao que foi decidido no título executivo que fundamenta o presente.
Se houver descumprimento da tutela quanto aos outros procedimentos autorizados, poderá a autora ingressar com novo pleito.
Por tais razões, com fundamento no art. 525, § 1º, inciso III, do CPC, revogo a decisão de id 86797275 e ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA e extingo os presentes autos, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível -
28/08/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 17:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2023 08:59
Conclusos para decisão
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12/05/2023 18:19
Juntada de petição
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10/05/2023 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 00:50
Decorrido prazo de GISELE MEIRELES MENDES em 08/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:32
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0867131-34.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: GISELE MEIRELES MENDES EXECUTADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365 ATO ORDINATÓRIO.
Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 11 de abril de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA.
Auxiliar judiciário. 116343 -
11/04/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
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10/04/2023 21:20
Juntada de petição
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16/03/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 20:29
Juntada de diligência
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13/03/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 12:24
Outras Decisões
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24/11/2022 18:31
Conclusos para despacho
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24/11/2022 18:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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