TJMA - 0800959-34.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 02:58
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800959-34.2023.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Rua Joaquim Vieira, S/N, CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 Advogado:Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Endereço:CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Rua Joaquim Vieira, S/N, CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA Isto posto, homologo o acordo acostado aos autos sob o ID 99874266, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo os autos nos termo do artigo 487, III, b, CPC/2015.
Deve a secretaria certificar a presente sentença nos autos sob o n° 0802238-89.2022.8.10.0015, desarquivando-o, para que o alvará seja expedido para parte autora naqueles autos.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao demandante.
Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado por preclusão lógica, arquivem-se.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
04/10/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:32
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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04/10/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 16:34
Homologada a Transação
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24/08/2023 08:50
Juntada de petição
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08/08/2023 20:51
Conclusos para despacho
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20/07/2023 23:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 11:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/07/2023 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:28
Juntada de petição
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19/07/2023 16:13
Juntada de petição
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17/07/2023 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 14:17
Juntada de diligência
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06/06/2023 02:34
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 02 Processo nº 0800959-34.2023.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Rua Joaquim Vieira, S/N, CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : SUELLEN ABREU PAZ Rua Joaquim Vieira, Residencial Murici II, Bloco 13 apt 03, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 Telefone(s): (98)8524-8120 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 20/07/2023 11:15. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032709455219300000082803898 AÇÃO DE COBRANÇA - SUELLEN PAZ Petição 23032709455225100000082803903 REGIMENTO INTERNO - MURICI II Documento Diverso 23032709455234900000082803906 PROCURAÇÃO - MURICI II Procuração 23032709455255700000082803907 AGE - ELEIÇÃO DE SINDICA - MURICI II Documento Diverso 23032709455264500000082803911 ATA DA TAXA - 170,00 Documento Diverso 23032709455277300000082803913 ATA DA TAXA EXTRA DE R$ 32,07 Documento Diverso 23032709455307800000082803914 ATA DE ELEIÇÃO DE PREPOSTA Documento Diverso 23032709455335100000082803916 CNPJ - MURICI II Documento Diverso 23032709455351100000082803917 CONVENÇÃO - MURICI II Documento Diverso 23032709455364900000082803923 DOCUMENTO PREPOSTA - LUCIANA Documento Diverso 23032709455383200000082803922 DOCUMENTO SÍNDICA - MURICI II Documento Diverso 23032709455394000000082803919 Certidão Certidão 23032713335923000000082839373 Certidão Certidão 23041316351746600000083905954 Intimação Intimação 23041316372819800000083905989 Citação Citação 23041316372836300000083905990 Diligência Diligência 23042720560367400000084889294 Despacho Despacho 23052216144278800000086553391 Intimação Intimação 23052216144278800000086553391 Petição Petição 23052222313424700000086599508 Certidão Certidão 23052307501492900000086604835 Despacho Despacho 23052612571945300000086916338 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 2 de junho de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
02/06/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 15:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/06/2023 01:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II em 31/05/2023 23:59.
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26/05/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 01:09
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 07:51
Conclusos para despacho
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23/05/2023 07:50
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:00
Intimação
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS – ESTADO DO MARANHÃO PROCESSO: 0800959-34.2023.8.10.0015 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II ADVOGADOS: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 DEMANDADO(A): SUELLEN ABREU PAZ DESPACHO Manuseando os autos, observo que a citação não atingiu sua finalidade conforme certidão da oficiala de justiça.
Cancele-se a audiência designada.
Dito isto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o demandante apresentar novos dados para fins de citação, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 22 de maio de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular Do 10º JECRC -
22/05/2023 22:31
Juntada de petição
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22/05/2023 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 18:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 11:00, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/05/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
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27/04/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2023 20:56
Juntada de diligência
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17/04/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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15/04/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 04 Certifico que, de ordem da MM Lívia Aguiar, em referência à Portaria 1518/2023 que instituiu no 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo o Mês da mobilização positiva dos processos condominiais: “Maio é 10! Processo nº 0800959-34.2023.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II Rua Joaquim Vieira, S/N, CONDOMINIO RESIDENCIAL MURICI II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : SUELLEN ABREU PAZ Rua Joaquim Vieira, Residencial Murici II, Bloco 13 apt 03, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-540 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 23/05/2023 11:00. a qual será realizada através do sistema NA MODALIDADE PRESENCIAL.
Orientações: ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 13 de abril de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
13/04/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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13/04/2023 16:36
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 11:00, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
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27/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2023 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/03/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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