TJMA - 0800345-18.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 13:41
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:22
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:22
Decorrido prazo de MARIA HERMINIA BARBOSA CARDOSO em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 09:13
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 13/07/2023 23:59.
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06/07/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 02:41
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
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04/07/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
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02/07/2023 23:40
Juntada de petição
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28/06/2023 00:49
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 19:26
Juntada de petição
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27/06/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800345-18.2023.8.10.0148 | PJE Exequente: MARIA HERMINIA BARBOSA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 Executada: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogados/Autoridades do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte executada do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º do CPC.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 26 de junho de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
26/06/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 12:29
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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26/06/2023 09:32
Juntada de petição
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20/06/2023 08:14
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:14
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800345-18.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA HERMINIA BARBOSA CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 Promovido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Advogados/Autoridades do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 Vistos, Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais em que o(a) autor(a) alega uma cobrança indevida em razão da existência de um serviço por ele(a) não solicitado.
Requer a restituição do valor pago.
Devidamente citado(a), conforme, o(a) requerido(a) não compareceu à audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, sem justificar sua ausência.
Então na hipótese, aplica-se o disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95 que em caso de não comparecimento da demandada à seção de Conciliação ou Audiência de Instrução e Julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Igualmente, tem aplicação na espécie o disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, que, se o réu não contestar a ação reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Por fim, tem aplicação também, o art. 355, do CPC em que o Juiz conhecerá diretamente do pedido proferindo sentença, quando ocorrer à revelia.
Portanto, declaro a revelia do demandado.
Mas, mesmo se tratando de revelia, ela deve ser examinada no contexto dos autos, não é inexorável a sua consequência. É o que dispõe o mesmo art. 20 da Lei supra citada, como também se deflui do Estatuto Processual Civil.
Este contexto probatório aponta para a procedência do pedido.
Vale ressaltar, de início, que existe uma relação jurídica de consumo entre o(a) autor(a) e o réu, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
O artigo 6º, III do referido diploma legal assim determina: São direitos básicos do consumidor: [...] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Norma cogente, de ordem pública, deve ser respeitada, sem exceção, por todos os fornecedores inseridos no mercado de consumo.
Com isto, aplicáveis são as normas de ordem pública e resguardadoras dos direitos da parte econômica e juridicamente mais debilitada, descritas no Código de Defesa do Consumidor, desta feita, o ônus da prova recai sobre a empresa requerida (fornecedora do serviço), à luz do que dispõe art. 6º, VIII, do CDC.
Afirma o(a) autor(a) na inicial que teve descontado em sua conta corrente a quantia de R$ 194,70 (cento e noventa e quatro reais e setenta centavos), inobstante o fato de não haver solicitado referido serviço.
De fato, não há nenhum indício que leve a questionar as afirmações autorais.
O que se percebe é que o requerido impingiu seus serviços, em total dissonância ao disposto no artigo 39, III da Lei 8.078, de 1990.
O serviço foi, portanto, descontado na conta-corrente da autora, sem qualquer solicitação prévia desta.
Vale observar que competia ao réu desconstituir os fatos alegados pelo(a) autor(a), mas, assim não o fez.
Quanto ao pagamento do referido valor pelo(a) requerente, mostra-se incontroverso diante da apresentação dos extratos que comprovam os descontos.
Por todas essas razões, a fim de retomar o equilíbrio entre as partes contratantes, necessária a restituição imediata do valor pago pelo(a) autor(a) a título de seviço não solicitado e não usufruído.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS do(a) autor(a), com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a restituir a(o) requerente o valor de R$ 389,40 (trezentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), referente ao pagamento de seguro não contratado, bem como o cancelamento do contrato e descontos .
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral, acrescida de correção monetária e juros legais a partir desta decisão, em favor da autora.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para proceder ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, devendo ser informado de que haverá a incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação mais execução forçada para o caso do não cumprimento voluntário.
Nesta fase processual indevida a condenação em custas e em honorários advocatícios, por força da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/05/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:01
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
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18/05/2023 09:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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18/05/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 17:41
Juntada de petição
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16/05/2023 19:17
Juntada de contestação
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03/05/2023 04:48
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 02/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:42
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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16/04/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CODÓ Juizado Especial Civel e Criminal de Codó Avenida João Ribeiro, 3132, São Sebastião, CODÓ - MA - CEP: 65400-000, (99) 36612306 INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800345-18.2023.8.10.0148 PROMOVENTE: MARIA HERMINIA BARBOSA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 22824-MA) PROMOVIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Destinatário: AUTOR: MARIA HERMINIA BARBOSA CARDOSO Advogado(s) do reclamante: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 22824-MA) De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Dr.
Iran Kurban Filho, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Codó-MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 17/05/2023 10:30 , na sala de audiência virtual deste Juízo, cujo o acesso se dará com os dados abaixo indicados: LINK https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 USUÁRIO Digite seu nome completo SENHA tjma1234 OBS 1: Para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail [email protected].
OBS 2: As partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
OBS 3: Caso as partes não possuam advogados constituídos aos autos e, com pouco ou nenhum acesso a tecnologia virtual, fica facultado à mesma o comparecimento presencial à sala de audiências no Juizado Especial Cível da Comarca de Codó/MA.
OBS 4: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Cordialmente, LUCIANA COSTA E SILVA Servidor do JECCrim de Codó -MA -
12/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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03/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 09:01
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
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25/03/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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